terça-feira, 12 de abril de 2016

Angola. REGRESSO DO FASCISMO JUDICIAL



O julgamento de José Julino Kalupeteka e a consequente sentença de condenação a uma pena de prisão maior de 28 anos destapou a verdadeira face de alguns juízes e tribunais ao serviço do regime: FASCISTAS!

William Tonet* - Folha 8

Oordenamento jurídico foi pisoteado e a interpretação dolosa do Direito é uma homenagem ao analfabetismo de quem deveria saber aplicar de forma imparcial a justiça.

Vamos à definição de fascismo. É um regime autoritário criado na Itália, que deriva da palavra italiana fascio, que remetia para uma “aliança” ou “federação”. Originalmente o fascismo foi um movimento político fundado por Benedito Mussolini em 23 de Março de 1919 e no seu início era composto por unidades de combate (fasci di combattimento).

O fascismo foi apresentado como partido político em 1921. Desde essa altura, a palavra “fascista” é usada para mencionar uma doutrina política com tendências autoritárias, anticomunistas e antiparlamentares, que defende a exclusiva auto-suficiência do Estado e suas razões, que são superiores ao direito e à moral, fazendo uso recorrente a forças social-revolucionárias. Quando o fascismo se estabelece no poder, aceita a presença do grande capital e impõe-se de forma autoritária, impedindo que as organizações operárias defendam a luta de classes (sindicatos, sociedade civil e partidos políticos).

Em Itália, Mussolini, antigo socialista e militar, ocupou o poder depois da “marcha sobre Roma” no dia 28 de Outubro de 1922. A câmara outorgou plenos poderes ao duce e os fascistas ocuparam, pouco a pouco, os postos-chave do Estado. O deputado socialista Matteoti denunciou a corrupção e violência fascistas, tendo sido assassinado pouco depois. A oposição abandonou o parlamento e Mussolini aproveitou a crise para estabelecer, em Janeiro de 1925, um estado totalitário, que proibiu os partidos políticos e os sindicatos não fascistas.

Analfabetismo jurídico processual

O leitor deverá estar a perguntar-se das razões da avocação do termo fascismo. Ele resulta das verdadeiras semelhanças entre os tribunais existentes nos países ditatoriais e fascistas e alguns tribunais em Angola, como os de Cabinda, Luanda e Huambo, que mesmo sem culpabilidade, condena desde que as orientações partidocratas do Titular do Poder Executivo lhe ordenem para omitir o n.º1 do art.º 23.º (Princípio da Igualdade) da CRA (Constituição da República de Angola): “1. Todos são iguais perante a Constituição e a Lei”, porquanto em causa, estavam, segundo dados oficiais, 22 cidadãos assassinados, sendo nove (9) polícias e treze (13) civis religiosos e crianças, assassinados durante os confrontos decorridos no Monte Sumi/Huambo, provocados pelos agentes policiais que invadiram local de culto religioso, contrariando o n.º 3 do art.º 10.º da CRA “o Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei”.

É importante sublinhar “ordem pública”, pois em termos de Direito, não pode passar despercebido o facto da confissão de Kalupeteka estar, à época dos factos, à margem de qualquer circunscrição territorial com Administração Pública, aplicando-se até o brocardo romano “ibi jus, ubi societas, ubi societas, ibi jus”, que significa “só há direito onde há sociedade e sociedade onde há direito”.

Em termos de rigor e interpretação jurídica, pode cair por terra o argumento destes, atentarem a ordem pública, porquanto só os seus crentes habitavam no Monte Sumi, ficando subjacente, o facto da Polícia, segundo o texto constitucional, ter sido o agente provocador, logo os seus actos, não poderiam ser marginalizados pela Acusação e pelo juiz da causa, por estes terem cometido, também, crimes e mesmo, como alegam, terem sido atacados, sendo polícias experimentados, excederam os limites de legítima defesa (art.º 46.ºCódigo Penal), assassinando 13 civis, na versão oficial e 708 na religiosa.

Mas o que conta, para um tribunal do tipo fascista, a morte de civis, que não bajulam a corte? Nada! Se morreram, no total, 22 pessoas, porque razão só foram julgados, aqueles a quem se atribui a responsabilidade da morte dos 9 agentes da Polícia Nacional e não quem assassinou 13 civis, maioritariamente crianças?

Simples. O juiz partidocratamente identificado com teses fascistóides, não se baseou no direito grego-romano, mas na versão colonial, da “Lei do Indiginato”, aplicável aos pretos colonizados, uma forma com novos sucessores, alojados no poder, que impõem a maioria, um baralhado sistema judicial neocolonialista.

Não sendo aplicável a todos o n.º1 do art.º 23.º CRA, nas elucubrações jurídico-constitucionais, poderá encontrar algum alojamento na alínea h) art.º21.º “promover a igualdade de direitos e de oportunidade entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Como se pode ver, enquanto o Estado promove igualdades de direitos, os cidadãos de segunda, que não bajulam o regime vão sendo discriminados e injustamente condenados, ao mesmo tempo que Isabel dos Santos vai bilionariamente enriquecendo e transferindo milhões e milhões de dólares para o exterior de Angola, em função da sua ascendência.

Este sistema age de forma inquisitorial, daí responsabilizar criminalmente um inocente, mais por ser um líder religioso rural carismático do Sul (diferente de Jonas Savimbi, também do Sul, mas que se apoiava num exército armado, para levar pessoas para as matas) que arrasta, com a força da palavra e persuasão, multidões de fiéis, para as matas, pregando a fé cristã e não pelo cometimento de algum crime em concreto.

O n.º 4 do art.º41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) diz que “ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis”.

Durante as sessões de produção de provas, passou-se uma borracha sobre a própria “Constituição Jessiana”, que impondo um caminho, o juiz andou em contramão, mandando às urtigas, também, a lei, pois não ficou provado ter Kalupeteka ordenado a morte dos nove agentes da Polícia Nacional ou participado nelas; Que a congregação tivesse armas de fogo, porquanto:

a) As duas caçadeiras, juntas aos autos, foram entregues, à Polícia, pelo próprio Kalupeteka, cerca de 5 meses antes das escaramuças;

b) As duas armas de guerra, AKM, vieram do Balombo, município da província de Benguela;

c) Os porretes e pedras, ultrapassam o número dos civis mortos, que inclui crianças (é surreal a mentira de terem porretes de cerca de 80 centímetros e pedras pesando 5 à 8 kg, a serem manuseados por bebés de 3 e 5 anos);

d) Foram assassinados, segundo dados oficiais do governo, 22 pessoas, sendo 9 polícias e 13 civis, porque razão, os responsáveis da morte dos civis, não foram nem condenados, nem absolvidos e tão pouco as suas famílias são indemnizadas?

Estas são apenas, algumas das evidências de como decorreu o julgamento onde a sentença actual, havia sido previamente decretada em Junho de 2015, pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, ao pronunciar-se sobre o assunto, secundado, depois, pelo Procurador-Geral da República, ministro do Interior, governador provincial do Huambo, entre outros, que coagiam directa ou indirectamente o juiz na condução do processo, tanto que só uma instrução preparatória viciada e acusação maliciosa e politizada, seriam capazes de convencer um juiz despreparado, quando deveria ser a verdade material o esteio do seu convencimento, para ditar uma imparcial e não descomunal pena ao líder da seita religiosa “A luz do mundo”, José Julino Kalupeteka, de 28 anos de cadeia pelo alegado homicídio de nove polícias, em Abril de 2015, sem uma fundamentação legal sustentada, logo, tomando “sentença adesão”, viola o art.º 158.º CPC (Código de Processo Civil), “dever de fundamentar”, num claro desconhecimento da hermenêutica jurídica, ademais o Código Penal, no art.º 55.º (Penas maiores. Enumeração) estipula uma moldura de 24 anos de prisão maior.

As penas maiores são:

1.º A pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos;
2.º A de prisão maior de dezasseis a vinte anos;
3.º A de prisão maior de doze a dezasseis anos;
4.º A de prisão maior de oito a doze anos;
5.º A de prisão maior de dois a oito anos;
6.º A de suspensão dos direitos políticos por tempo de quinze ou de vinte anos.

Questionado pelo F8, o Dr. David Mendes advogado de José Kalupeteka foi peremptório, “eu não quis acreditar no que estava a ouvir e na argumentação da justificação, porquanto o art.º 55.º CP a sua enumeração, não é exemplificativa nem casuística, é nosso entendimento de que estamos perante uma enumeração taxativa. Ficando aqui claro o limite das penas maiores á 24 (vinte e quatro) anos, logo o juiz, na nossa opinião violou a lei. Andou contra a constituição”.

Aqui chegados e continuando na análise das teorias levantadas para justificar ou apoiar a decisão do juiz em condenar o réu Kalupeteca a 28 anos de prisão maior, deve fazer-se uma interpretação correcta, revisitando alguns artigos de forma justificativa na aplicação de sentença.

Art.55.º (Penas maiores. Enumeração)

Art.º 67.º (Delinquentes perigosos. Prorrogação da pena) Art.º 70.º (Medidas de segurança)

Art.º 73.º (Limite da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade)

Art.º 96.º (Circunstâncias agravantes qualificativas); Art.º 97.º (Gravidade relativa das penas); conjugados com os artigos 100.º (Aplicação da pena no caso de reincidência);

101.º (Aplicação da pena no caso de sucessão de crimes) e 102.º (Pena aplicável no caso de acumulação de infracções).

E isto para se analisar as motivações do juiz, quanto ao respeito ao princípio da imparcialidade, princípio da isonomia e do contraditório, determinantes para se ajuizar se houve justificativa, na aplicação da moldura penal de 28 anos de prisão maior.

A fundamentação do juiz, por eivada de erros, não colhe no ordenamento jurídico, por andar em sentido contrário a lei e mesmo que certos juristas e advogados tentem justificar, a pena com o facto do art.º 73º do Código Penal, sustentar a tese do limite de até trinta (30) anos, ela só colhe se conjunta a medidas de segurança.

Artigo 73.º

(Limites da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade)

“A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas cumulativamente a um delinquente não pode exceder a trinta anos”.

Da análise deste artigo é preciso ter presente a expressão cumulativamente o que quer significar as duas medidas ao mesmo tempo e em conjunto. Pois, se uma pessoa for condenada a uma pena de prisão maior e a uma medida de segurança, estas duas, ao serem aplicadas em conjunto e ao mesmo tempo, não podem ultrapassar os trinta anos.

Por exemplo: se um réu for condenado a uma pena de prisão maior de 20 anos e, cumulativamente, a uma medida de segurança de 15 anos, a soma das duas dariam 35 (trinta e cinco anos). Neste, por impedimento da norma, o juiz terá de cingir a moldura entre os 28 e os 29 anos de prisão.

Aqui, fica claro que em momento nenhum, a lei permite a aplicação de uma medida penal, isolada de até 30 (trinta) anos, pois ela tem de ser resultado da junção de duas molduras:

Pena maior + medida de segurança = Art.º 73.º CP

Qualquer interpretação contrária a esta constitui uma adulteração a letra e ao espírito da norma. Ademais, não nos podemos esquecer que o actual Código Penal em vigor em Angola foi aprovado por um Decreto de 16 de Setembro de 1886, em Portugal, que colonizava o nosso país, daí que o legislador material (ou quem externamente elaborou a Constituição de Angola), para casos análogos, acautelou nos n.º 1 e 2 do art.º 41.º CRA, 1.“a liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável”;

2. “Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”.

Mas voltemos à lei, para verificar as razões que impediam o juiz de andar em contramão, desde logo o art.º 54.º CP (Penas e medidas de segurança. Princípios da legalidade das reacções criminais) diz: ”Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança, que não estejam decretadas na lei”.

No caso, as penas são as enumeradas no art.º 55.º (Penas maiores. Enumeração) e as medidas de segurança as do art.º 70.º (Medidas de segurança) ambos do CP (Código Penal).

Mas passemos a um outro artigo evocado, pelos bajuladores, cuja aplicação, actualmente, pode e colide, mesmo com a actual Constituição, que é o art.º 67º (Delinquentes perigosos. Prorrogação da pena) do CP: “As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta”.

Esta norma, embora legal, não se deve esquecer ter sido criada em 1886, onde o princípio do inquisitório era uma regra. Actualmente, como atrás nos referimos, ela viola a Constituição de 2010, na medida em que deixa nas mãos do poder administrativo, prorrogar o cumprimento das penas em até 6 (seis) anos.

Desta feita com base ainda num outro artigo recorrido, art.º 102.º (Pena aplicável no caso de acumulação de infracções), temos que:

- Um arguido ou réu condenado a 24 (vinte e quatro) anos de prisão maior, após cumprimento da pena, não é restituído à liberdade e administrativamente vê prorrogada a prisão por até mais 6 (seis) anos, cumprindo, assim, um total de 30 (trinta) anos.

É isto que a Constituição de 2010 visou acautelar, no art.º 66.º 1. “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, logo, estamos, declaradamente diante de uma inconstitucionalidade.

Tem mais, a alusão a “reincidência”, do art.º 100.º, no caso de José Julino Kalupeteka e dos seus seguidores, não colhe, pois assenta em caboucos de intimidação e do uso da força de um sistema, que outro recurso não tem, para impor a sua autoridade.

Art.º 100º

(Aplicação da pena no caso de reincidência)

1.º Se a pena aplicável for de prisão maior, a agravação correspondente á reincidência será igual a metade da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena (…)”

Isto quer dizer, que se a pena for de 20 a 24 (vinte a vinte quatro) anos de prisão, a metade da diferença ente o limite mínimo e máximos é de 2 (dois anos), significa que a moldura penal será de 22 a 24 anos.

No caso de acumulação de infracções, que é a ilegal e marginal à sentença de Kalupeteca, pela alegada prática de nove crimes de homicídios qualificados (de polícias), a que foi condenado a 24 (vinte e quatro anos) cada um, o total seria de 216 anos, grave por exceder o limite das penas de 24 anos, art.º55.º CP e não caber nas medidas de segurança, art.º 70.º CP.

Voltando à vaca fria da decisão dolosa do juiz, temos a interpretação de ao pretender-se aplicar o art.º 93.º CP (Agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência), no caso em análise, Kalupeteka não é um delinquente habitual, nunca foi julgado e condenado, com trânsito em julgado, logo só um juiz mal preparado e que não consiga interpretar a norma, recorra a este artigo, no caso de ser o réu primário, pois nunca antes havia sido julgado e condenado, logo não colhe.

Como se pode verificar é preciso que o intérprete tenha em conta que o art.º 55.º CP, tem uma enumeração taxativa e não permite extrapolação. Neste quesito e confrontado com a questão o advogado David Mendes, parece não ter dúvidas, de o juiz “ter utilizado um recurso malicioso, extrapolando competências, numa clara demonstração de parcialidade, quando os princípios no Processo Penal impõem a imparcialidade do juiz, como forma de uma correcta aplicação da lei, tendo domínio da doutrina”, afirmou, acrescentando que, “no caso é grave quando um magistrado transmite sinais evidentes de conflito com a doutrina, o direito, a constituição e a lei e, quando isso acontece, nada mais poderemos esperar do que um regresso aos tempos da inquisição, onde se condenava pela condição económica, origem, etnia, religião ou raça do agente”.

O nosso entendimento, é que o artigo em causa (art.º 93.º CP) por alavancar o instituto de “agravante extraordinária” não se aplica no caso do nº. 1 do artigo 55.º CP (Código Penal), e quando assim é, não pode um juiz usar de forma arbitrária as normas do actual Código Penal de 1886 (ainda em vigor em Angola, quando em Portugal, ele já sofreu, nos últimos 40 (quarenta anos) treze (13) reformas), sem o ajustar a supremacia da Constituição. Não agindo assim, não consegue justificar as aberrações jurídicas e partidocratas cometidas, que são as medidas penais aplicadas, não tendo em conta o novo contexto, imposto pela Constituição de 2010, no n.º 4 do art.º 65.º “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.

Não tendo sido este o entendimento do juiz, estamos perante uma inconstitucionalidade grosseira, quando associada ao Art.º102º (Pena aplicável no caso de acumulação de infracções):

1.º No concurso de crimes puníveis com a mesma pena, será aplicada a pena imediatamente superior, se aquela for alguma das indicadas nos nº. 2º, 3º e 4º do artigo 55º., se for qualquer outra pena, com excepção do nº. 1º do artigo 55º., aplicar-se-á a mesma pena agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima;”

2.º Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes, será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes. O mesmo se observará quando uma das penas for a do nº . 1º do artigo 55º,”

No caso do Tribunal do Huambo, além de José Julino Kalupeteka, outros apanharam 27, sete 24 anos de cadeia e outros dois a 16 anos, face a acusação do Ministério Público de fazer alusão, com base na presunção, de no dia 16 de Abril de 2015, data das escaramuças que os fiéis haviam preparado, machados, facas, mocas para atacar os “inimigos da seita ou mundanos”. Eloquente delírio judicial. Nada tendo ficado nas sessões de julgamento que decorreram entre Janeiro e Fevereiro, bem como a de Kalupeteka ter recusado a autoria dos crimes que lhe foram imputados, por não provados, tal como os seus seguidores, quanto aos homicídio qualificado frustrado, desobediência, resistência e posse ilegal de arma de fogo.

Como é hábito no país, não funciona a regra “In dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu). Aliás, ninguém no regime tem dúvidas sobre o que quer que seja. Por alguma razão o princípio do regime é “até prova em contrário todos são… culpados”.

Quem esperava (há sempre a utopia de se julgar que Angola é um Estado de Direito Democrático) que o julgamento permitiria, mesmo que de forma ténue, esclarecer os acontecimentos de Abril de 2015, viu esse desejo frustrado. Porquanto, pese a Polícia Nacional (do MPLA) e as Forças Armadas terem assassinado centenas de cidadãos religiosos indefesos (cerca de 708, segundo testemunhas e 13, na visão das autoridades policiais), denunciados por um dos próprios “carrascos”, em vídeo produzido e amplamente divulgado nas redes sociais, mostrando polícias a matar, violentar cidadãos, mulheres grávidas e crianças, para além de destruir bens dos lesados. Esta situação apanhou o regime em contramão que, imediatamente, tratou de isolar a área, tornando-a num “blindado quartel policial e militar”, onde individualidades independentes e organizações nacionais e internacionais, não a podem visitar. Até mesmo os advogados de defesa tiveram restrições para se deslocarem ao local do crime, logo esta sentença permite uma outra conclusão. As facas, machados, matracas etc. de Kalupeteka matam. Já as armas da Polícia (Nacional do MPLA) – incluindo metralhadoras – não matam… É pois a visão judicial fascista no seu pico máximo.

*Diretor do Folha 8

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