“Angola acaba de perder a oportunidade de, em nome da paz, dissuadir a hegemonia unipolar no sentido de não injectar mais armamentos que agora podem conduzir à catástrofe nuclear, a única forma de não serem mais derrotados”…– https://frenteantiimperialista.org/medianoche-nuclear-martinho-junior/
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Martinho Júnior, Luanda
Combater o nazismo é recorrente para todos os que respeitem a Carta das Nações Unidas e não só uma obrigação para os 4 signatários da Declaração das 4 Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943 ainda a IIª Guerra Mundial estava em curso!
Quando os estados individualmente assinam seu compromisso com a Carta da ONU, é para a honrar, substancialmente honrar com determinação em relação às ideologias e práticas nazis, mesmo que alguma das 4 Nações signatárias (actuais membros do Conselho de Segurança), venha a acobertar essas ideologias e essas práticas, como acontece hoje com todas as evidências com os Estados Unidos e o Reino Unido “providenciando” uma hegemonia unipolar que usa a força eminentemente anglo-saxónica!…
São essencialmente os anglo-saxónicos que disseminam as ideologias e práticas de conspiração neonazis, esquecendo da raiz do seu próprio papel na IIª Guerra Mundial, quando reconheciam que todo o peso da “desnazificação” recaía sobre a União Soviética!
É o que nos indica sem margem para dúvidas (num condensado com raízes histórias), os artigos 106 e 107, do Capítulo XVII, no que toca às Disposições Transitórias sobre Segurança:
“Artigo 106. Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções previstas no artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 107. Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação.”