Rui Peralta, Luanda
Angola:
a Constituição de 2010 e os Direitos do Homem
É
um dos princípios fundamentais da Republica de Angola a promoção e defesa dos “direitos
e liberdades fundamentais do Homem, que como individuo quer como membro de
grupos sociais organizados”. A Republica de Angola “assegura o respeito e a
garantia da sua efectivação” através do Poder legislativo, judicial e executivo
e de “todas as pessoas singulares e colectivas”. No âmbito das Relações
Internacionais o respeito pelos Direitos do Homem é um dos princípios-base,
assim como a “abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão e
exploração na relação entre os povos”.
São
tarefas fundamentais do Estado assegurar “os direitos, liberdades e garantias
fundamentais”, assim com “promover a igualdade de direitos e de oportunidades”
sem qualquer tipo de descriminação. Os “preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
O
Direito á Vida, á integridade pessoal, á identidade, privacidade e intimidade,
á inviolabilidade do domicilio, da correspondência e das comunicações, á
igualdade do género, os direitos da criança, o direito á liberdade física e á
segurança individual, o direito de propriedade e o direito á livre iniciativa
económica, o direito ao ambiente, a liberdade de expressão e de informação, a
liberdade de consciência, a liberdade de criação cultural e cientifica, a
liberdade de imprensa, o direito a replicar, a liberdade de residência,
circulação e emigração, a liberdade de reunião e de manifestação (esta com
algumas ambiguidades, á margem da lei constitucional, criadas por incompetência
institucional e pela “falta de inteligência” administrativa e órgãos da “inteligência”,
mais correctamente da “pouca-inteligência”, ou talvez da “contrainteligência”
em sentido lato), a liberdade de associação, a liberdade sindical e de
associação profissional e empresarial, o direito á greve, o direito de
participação na vida pública e o direito de acesso aos cargos públicos em “condições
de igualdade e de liberdade”, o direito de sufrágio, são direitos, liberdade e
garantias, plasmados no texto constitucional, princípios fundamentais do Estado
Angolano e pelo Estado Democrático de Direito garantidos.
A
restrição a estes direitos e liberdades, assim como a sua limitação e suspensão
apenas pode ocorrer nos termos constitucionais e nos casos previstos pela
Constituição, Lei Suprema da Nação, e não pode diminuir a “extensão nem o
alcance” dos direitos constitucionais. “Em caso algum” podem ser afectados o
Direito á Vida (que não tem nada a ver com legislação sobre o Aborto, conforme
alguma igrejas andam por aí a espalhar. O direito á vida prende-se com a
proibição da pena de morte, por exemplo), á integridade pessoal e á identidade,
a capacidade civil e a cidadania, o direito de defesa dos arguidos e a
liberdade de consciência.
“É
proibida a pena de morte” (artigo 59º) e a tortura (artigo 60º). Está garantido
o Habeas Corpus e o Habeas Data e o direito a um julgamento justo. O Estado é
civilmente responsável por actos e omissões praticados pelos seus órgãos,
agentes e funcionários, no exercício das suas funções, de que “resulte a
violação dos direitos, liberdades e garantias”.
A
Constituição consagra os Direitos Humanos e o Estado garante a sua aplicação e
efectivação. Toda a sociedade angolana deve contribuir para a protecção dos
direitos humanos e zelar pela sua aplicação. Estes direitos representam a
Cultura da Paz e a edificação de uma sociedade mais livre e justa, conforme os
princípios da luta armada de libertação nacional iniciada a 4 de Fevereiro de
1961. Sem a aplicação dos Direitos do Homem não existe desenvolvimento
integrado efectivo e os princípios orientadores que levaram á proclamação da
independência nacional não poderão ser cumpridos.
É,
pois, a aplicação da Carta Universal dos Direitos do Homem, uma consigna e uma
aspiração do Povo angolano, na sua luta persistente por uma vida melhor.
(continua)
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