Moçambique: “PROCESSO DE NACHINGWEA”



PGR à margem de um crime político e demitida das suas funções

Fernando Gil - Moçambique Para Todos

A notícia de que os familiares dos cidadãos moçambicanos desaparecidos se preparam para criar uma associação (Leia nesta edição) destinada a criar as bases para um processo judicial a ser movido contra o Estado Moçambicano serve para confirmar a precariedade do nosso sistema de justiça. Há mais de 35 anos, tinha lugar num campo de treino militar da Frelimo em território tanzaniano uma espécie de “julgamento” envolvendo cidadãos moçambicanos detidos pela Frelimo à revelia dos tribunais, uns, raptados no estrangeiro, outros, e que depois foram “sentenciados” à “reeducação”, pena não prevista em nenhum Código Penal em vigor em Moçambique. A Frelimo desempenhou em simultâneo, no âmbito desse processo, o papel de acusador e de “juiz”. Os acusados não tiverem direito a defesa legalmente constituída. Este simulacro de justiça serviu para ilustrar o tipo e qualidade de justiça que estava reservada para os cidadãos moçambicanos na nação soberana prestes a nascer.

O fim trágico a que as vítimas dos julgamentos stalinistas de Nachingwea ficaram votadas, a ponto de hoje os familiares dessas mesmas vitimas sentirem-se na contingência de terem de formar uma associação para proteger e salvaguardar os seus legítimos interesses, era assunto que, em primeira instância, deveria ser dirimido por instituições de direito moçambicanas, mormente a Procuradoria-Geral da República (PGR), mas como sempre a tendência partidária tem prevalecido e esta instituição pura e simplesmente não age.

A realidade crua e nua é que a PGR, ao contrário do que se rezam os seus estatutos, não é uma instituição virada para a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos. Acima de tudo, ela protege o partido político, que teima em continuar “força dirigente do Estado e da sociedade”.

Que mais será necessário dizer a quem ainda tem dúvidas da partidarização do Estado?

Ao fim de 35 anos de Independência, e perante a declaração pública de destacadas figuras da Frelimo assumindo responsabilidade – orgulhosamente assumida, acrescente-se – pela tragédia de Nachingwea, e as acusações ventiladas nas páginas da comunicação social independente, mencionando nomes, indicando locais, datas e a identidade de figuras responsáveis pelo sucedido no âmbito do que já é conhecido por “Processo de Nachingwea”, a PGR nada fez e continua a fingir que nada disso lhe diz respeito. Por outras palavras, colocou-se à margem de um crime político e demitiu-se das suas funções, permitindo que os autores morais e materiais permaneçam intocáveis. Mais: faz ouvidos de mercador a queixas que lhe foram apresentadas por familiares de cidadãos moçambicanos desaparecidos, forçando esses mesmos familiares a recorrerem a instâncias internacionais de Direito dado que em Moçambique a justiça, conforme a própria PGR o confirma pela sua comprovada atitude, não funciona, não serve os interesses legítimos dos cidadãos e protege quem lhe convém violando os seus próprios estatutos e desprestigiando o Estado.

É pois, neste contexto de injustiça, de desprezo pelas normas do Direito, pela vedação do acesso às instâncias de Direito em Moçambique, que está em vias de surgir uma Associação que, ao que se prevê, terá de ir bater à porta, não da PGR, mas de instituições como a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos ou do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos para fazer valer um legítimo direito: o da determinação do paradeiro das pessoas desaparecidas, das circunstâncias do seu desaparecimento, e do apuramento das responsabilidade para, à face da lei, se atribuírem indemnizações justas aos familiares das vítimas.

A PGR colocou-se a ela própria no dilema em que agora se encontra ao renunciar ao cumprimento do seu dever estatutário. Não poderá, por conseguinte, tentar contornar o caso e muito menos subverter os fins das Justiça, travando, uma vez mais, o acesso das vítimas a instâncias em que possam, efectivamente, ser ouvidas. Como dizem os britânicos, a PGR cannot have both ways, o que na nossa língua oficial daria algo como: a Procuradoria-Geral da República perdeu a oportunidade de fazer justiça e agora não pode impedir que os prejudicados recorram a quem faça na realidade justiça.

Canal de Moçambique – 26.05.2010

Processo de Nachingwea (1ª Parte)

Longe dos tribunais moçambicanos, e privado do elementar direito de defesa universalmente consagrado, Zitha foi submetido na Tanzania a um “julgamento” sui generis em que o líder do Partido Frelimo – Samora Moisés Machel – assumiu-se como juiz em causa própria.

Desde então, desconhece-se o paradeiro do cidadão José Eugénio Zitha.


NOTA:
Na minha modesta ideia neste processo existe uma falha inicial. Se Zitha foi preso durante o Governo de Transição, ainda antes da independência, Portugal deverá ser invocado como parte da questão.
É que no Acordo de Lusaca ficou estipulado que:
4. Ao Alto-Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:
a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;
b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique;
c) Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição e ratificar aos actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português;
d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
e) Dinamizar o processo de descolonização.

Processo de Nachingwea (2ª Parte)

Como a PGR defendeu autores do crime de Nachingwea

Torna-se oportuno referir que o Estado moçambicano não nega que o então ministro da Administração Interna, Armando Guebuza (NR: hoje presidente da República e presidente do partido Frelimo), foi quem deu ordens para se prender a Primeira Vítima, José Eugénio Zitha.

O Estado moçambicano não nega que a Primeira Vítima se encontrava a determinada altura sob sua custódia. Na presente Queixa, a Primeira Vítima não desapareceu ao acaso. – decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Nos argumentos articulados perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, face à queixa apresentada contra o Estado moçambicano pela advogada de duas das vítimas do Processo de Nachingwea, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não contestou nenhuma das violações da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos alegadas na queixa. Recorde-se, que em relação à Primeira Vítima (José Eugénio Zitha), a advogada Liesbeth Zegveld alegara que o Estado moçambicano havia violado os Artigos 2, 4, 5, 6 e 7(1) (d) da Carta. Relativamente à Segunda Vítima (Pacelli Zitha), na Queixa alegava-se violação do Artigo 5.

Ao arquitectar a defesa dos autores do crime de Nachingwea, a instituição tutelada pelo Dr. Augusto Paulino recorreu a dois argumentos. Começou por considerar que a Comissão Africana não possuía competência ratione temporis para tratar de um caso que ocorrera antes da entrada em vigor da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Conforme alegou a PGR, “a Comissão Africana só tem competência para lidar com factos ocorridos depois da entrada em vigor da Carta Africana ou, na eventualidade de terem ocorrido antes, constituam uma violação que continuou após a entrada em vigor da referida Carta”.

Numa tentativa de ilibar o Estado moçambicano de responsabilidade directa pelos crimes de Nachingwea, a PGR alegou que a Primeira Vítima teria morrido na Tanzânia a seguir aos “julgamentos” de Nachingwea e que por esse motivo a violação não continuara desde então.

Efectivamente, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi adoptada em 1981, tendo passado a vigorar em Moçambique em 1989, datas posteriores à ocorrência dos factos narrados na Queixa. Todavia, é sabido que os cidadãos moçambicanos que compareceram aos já mencionados “julgamentos” de Nachingwea, incluindo a Primeira Vítima, José Eugénio Zitha, viriam a ser transferidos para campos de reeducação criados em território do Estado independente, mormente nas Províncias do Niassa e de Cabo Delgado. Tais campos eram administrados pelo Ministério da Segurança-Snasp e pelo Ministério do Interior, este último dirigido pelo principal acusado, Armando Emílio Guebuza.

Sabe-se igualmente que o governo moçambicano, assistido pelas autoridades tanzanianas, efectuou a transferência das vítimas de Nachingwea para o território da República Popular de Moçambique, portanto já depois da independência do nosso país, utilizando para o efeito colunas militares e meios navais tanzanianos, entre outros.

A advogada de José Eugénio Zitha e de Pacelli Zitha defendeu que “um princípio solidamente assente no Direito Internacional é o de que um novo governo herda as obrigações internacionais do governo anterior”. A advogada, ora Queixosa, defendeu igualmente que a Comissão Africana era competente ratione temporis para considerar os acontecimentos que haviam ocorrido após a entrada em vigor da Carta Africana, ou caso tenham ocorrido antes, constituíam uma violação continuada, posteriormente à entrada em vigor dessa Carta.

A Queixosa salientou que “o desaparecimento forçado da Primeira Vítima e a não investigação do caso pelo Estado moçambicano constituem uma violação continuada de um direito humano”.

Recorrendo à jurisprudência da Comissão Africana, a Queixosa argumentou que no caso «Krishna Achutan (em nome de Aleke Banda), Amnistia Internacional

(em nome de Orton e Vera Chriwa) contra o Estado do Malawi», a Comissão Africana decidira que “um princípio solidamente assente no Direito Internacional é o de que um novo governo herda as obrigações internacionais do governo anterior, incluindo a responsabilidade por actos ilícitos e de má gestão por ele praticados.” A Queixosa defende que “mesmo se o governo no poder não tenha cometido os abusos de direitos humanos a que a queixa se refere, ele é responsável pela reparação dos mesmos.”

Baseando-se na jurisprudência do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, a Queixosa fez recordar que essa instância havia considerado em vários casos que “o desaparecimento forçado de seres humanos constitui uma violação múltipla e continuada de muitos dos direitos consagrados na Convenção que os Estados Partes são obrigados a respeitar e a garantir”.

A Queixosa argumentou igualmente que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos havia considerado que: – «Houve violação contínua do Artigo 2 pelo facto das autoridades do Estado Respondente não terem realizado investigações eficazes com vista a esclarecer o paradeiro e destino de indivíduos greco-cipriotas desaparecidos. Trata-se de indivíduos que desapareceram em circunstâncias extremamente graves, relativamente aos quais há uma revindicação discutível de que se encontravam sob custódia à altura do seu desaparecimento.»

E mais, defendeu a Queixosa que é de concluir que o desaparecimento forçado da Primeira Vítima e o facto do Estado Respondente não ter investigado o caso constituem uma violação contínua de direitos humanos, e que a Comissão Africana possui competência ratione temporis para abordar o caso.

A posição da Comissão Africana face aos argumentos da PGR

A Comissão Africana rejeitaria liminarmente os argumentos da PGR quanto à alegada falta de competência ratione temporis daquele órgão da União Africana para tratar da Queixa apresentada contra o Estado moçambicano.

Na sua decisão, a Comissão Africana afirma que “qualquer desaparecimento forçado viola toda uma série de direitos humanos, incluindo o direito à segurança e à dignidade da pessoa; o direito a não ser sujeito à tortura ou a tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito a condições humanas de detenção; o direito a uma personalidade legal; o direito a um julgamento justo; o direito à vida em família; e o direito à vida quando uma pessoa dada como desaparecida é morta.”

Acrescenta a Comissão Africana:

“Torna-se oportuno referir que o Estado moçambicano não nega que o então Ministro da Administração Interna foi quem deu ordens para se prender a Primeira Vítima.

O Estado moçambicano não nega que a Primeira Vítima se encontrava a determinada altura sob sua custódia.

Na presente Queixa, a Primeira Vítima não desapareceu ao acaso.”

Na base desse raciocínio, a Comissão Africana a seguir questiona se “uma violação ocorrida antes da adopção, ratificação e entrada em vigor de um instrumento internacional pode ser imputada a um Estado que não era parte do tratado quando a acção foi praticada”. Refere ainda a decisão da Comissão Africana que “para se determinar se «desaparecimento» constitui uma violação continuada, a Comissão Africana tem de esclarecer o que é uma violação continuada, ou um acto continuado.”

Lê-se na decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que “uma violação continuada ocorre quando um acto é praticado num determinado momento, mas continua devido às consequências do acto original. Diversos tribunais internacionais fizeram uso da doutrina de violação continuada para considerar Estados como responsáveis por actos ou violações de direitos humanos que ocorreram antes do Estado ter-se tornado parte de um tratado em particular, ou ter reconhecido a competência do tribunal.

E ao rematar da decisão da Comissão Africana consta que “o Estado moçambicano não provou o paradeiro da Primeira Vítima, e nem demonstrou os esforços feitos para se investigar o seu paradeiro. A Comissão Africana é da opinião que o desaparecimento forçado da Primeira Vítima constitui uma violação continuada dos seus direitos humanos e por essas razões considera-se competente ratione temporis para examinar a questão.”

NR. Leia na próxima edição: “Como a PGR induziu a Comissão Africana em erro”.

Canal de Moçambique – 30.05.2012


NOTA:
E, porque não invocar a 1ª Constituição da Republica Popular de Moçambique:
ARTIGO 23.° - A República Popular de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.
A República Popular de Moçambique aceita, observa e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana.

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