sexta-feira, 21 de agosto de 2015

AS DINÂMICAS DA PAZ (3)



Rui Peralta, Luanda

Os direitos sociais

Por direitos sociais entende-se o conjunto das revindicações dos cidadãos ou grupos de cidadãos (classes, grupos socioprofissionais, étnico-culturais, etc.). Estes conjuntos de revindicações levaram a que o Estado Democrático de Direito, que tem por fundamento o reconhecimento dos direitos individuais, reconhecesse, como complemento, os direitos sociais.

De todos os direitos sociais, o direito ao trabalho é um dos mais característicos e surge em todos os textos constitucionais da actualidade, sendo um dos primeiros direitos sociais a manifestar-se na História do Estado moderno. O primeiro grande debate em torno do direito ao trabalho ocorreu na Assembleia Constituinte francesa, após a revolução de 1848. A discussão desenvolveu-se entre os liberais (Thiers e Tocqueville) e os socialistas (Louis Blanc). Através deste debate vislumbraram-se os primeiros sinais de constitucionalização da questão social (que nasceu com o movimento operário, assim como a aplicação das politicas sociais). No entanto a questão remonta a um período anterior (dava o movimento os seus primeiros passos com as migrações campo/cidade e com a introdução da máquina no sistema de produção) e resume-se a: “O fundamento da propriedade é a ocupação de um território ou o trabalho que a transforma?” (Esta questão formulada na época de ouro do colonialismo tornou-se presente nos movimentos de libertação nacional, durante as lutas de libertação e durante os primeiros passos dos Estados independentes africanos – estando na base de uma outra questão: “Independência nacional para quem? - e na actualidade da economia africana, perante a encruzilhada em que se encontram as sociedades do continente).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) oferece uma definição de direitos sociais no artigo 22 (após os artigos sobre as liberdades civis e os direitos políticos), ao proclamar que “todos têm direito á segurança social” e que esta destinou-se á “satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis”, á dignidade e ao “livre desenvolvimento” da personalidade, levando em conta a “organização e os recursos de cada país”. Segue-se o artigo 23 que proclama o direito ao trabalho e o artigo 26 que reconhece o direito á educação.

As condições materiais objectivas de cada país não permitem a todos eles um igual nível de desenvolvimento. Não bastam ao cidadão as liberdades civis e as liberdades políticas, porque estas são “liberdades de” que podem ser formuladas no abstrato e manipuladas no concreto (bastando para tal as constituições referirem que estes direitos subordinam-se a “legislação especifica”, nem sempre devidamente fiscalizada, ou subordinada ao esprito constitucional). Além da “liberdade de “ é necessário a “liberdade para”, ou seja, a possibilidade de fazer, de concretizar.

A “liberdade para” atribui ao individuo o poder para fazer e transporta a faculdade de fazer concedida na “liberdade de”. Se existisse apenas a “liberdade de “ todos seriam igualmente livres, mas nem todos teriam igual poder para fazer. São os direitos sociais (“a liberdade para”) que permitem ao individuo o poder para concretizar aquilo que é livre para fazer.

Existe, no entanto, uma questão que separa os direitos sociais dos direitos civis e políticos e que surge explicita no artigo 22 quando afirma que o “desenvolvimento da personalidade” requer “o espaço nacional e a cooperação internacional” ou alerta para a necessidade de observar os “recursos de cada país”. Esta condição não se aplica aos direitos civis ou políticos porque estes não necessitam de condições para a sua aplicação, podendo ser imediata e irrevogavelmente efectuados. Ora os direitos sociais fundamentais dependem das condições económicas e de desenvolvimento de cada Estado, ou seja são necessárias para o seu exercício determinadas condições materiais objectivas.              

(continua)

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