terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Angola. PRISÃO DOMICILIÁRIA BASEADA NUMA LEI QUE AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR



O julgamento dos 15+2 activistas continua fértil em casos sui-generis, sendo o ocorrido hoje digno de figurar no “Guinness Book of Records” da bestialidade judicial. Assim, vão deixar a cadeia e ficar em prisão domiciliária na próxima sexta-feira, dia 18, por decisão do juiz Januário Domingos, baseada numa lei que ainda não está em vigor.

De facto, a musculatura exibida pela diligente representante do Ministério Público, Isabel Fançony, ao solicitar a prisão do advogado Walter Tondela por este ter interpelado o juiz, Januário Domingos, é prova disso.

O juiz recusou-se, inicialmente, a conceder a palavra aos advogados de defesa para que estes se pronunciassem em relação a um requerimento interposto pela própria procuradora, solicitando a alteração da condição carcerária dos arguidos, para a partir do dia 18.12 (sexta-feira) passarem a condição de prisão domiciliária, mas com fundamento numa nova Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares.

O quiproquó começou precisamente quando o juiz admite o requerimento da magistrada e concede um despacho favorável, “esquecendo-se” que a mesma Lei ainda não entrou em vigor, facto que só ocorrerá no próximo dia 18.

“Meritíssimo como se pode despachar favoravelmente, hoje (15.12), sobre uma lei que ainda não entrou em vigor”?, questionou o advogado, na convicção (ingénua) de que na barra dos tribunais a linguagem é a do Direito.

Ledo engano. Aqui, a lei que impera é da força ditatorial partidocrata e da bestialidade jurídica, que mutilando descaradamente o Direito, não augura a busca da justiça.

Recorde-se que que os tribunais angolanos vão poder passar a aplicar, a partir de 18 de Dezembro, a prisão domiciliária em alternativa à prisão preventiva, no âmbito da nova legislação de medidas cautelares que introduz também a figura do juiz de turno.

As medidas constam do novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares em Processo Penal e das Revistas, Buscas e Apreensões, que foi apresentado no dia 23 de Novembro, em Luanda, a juízes, investigadores e procuradores do Ministério Público e que harmoniza a aplicação da prisão preventiva durante a fase de instrução.

De acordo com o director-nacional de Política de Justiça, Pedro Filipe, a nova lei passa a definir prazos “muito concretos” da aplicação da prisão preventiva, algo que até agora não acontecia, nomeadamente pelas sucessivas prorrogações (45 dias) permitidas.

De acordo com a explicação do responsável, a prisão preventiva passa a prever o limite de quatro meses na fase de instrução preparatória e mais dois meses na fase judicial, nos crimes comuns. Além disso, não pode ser aplicada a mulheres grávidas a partir de seis meses de gestão ou cidadãos maiores de 65 anos com complicações de saúde.

“É um pendor muito mais humanista da lei, mais preocupado com a protecção os direitos e das garantias do arguido, sem querer retirar a eficácia dos órgãos judiciais como um todo”, indicou.

Um dos objectivos da nova lei, referiu ainda Pedro Filipe, é limitar a aplicação da prisão preventiva em Angola, para que apenas possa ser decretada nos casos mais graves.

“Para isso, passamos a ter alternativas, como a prisão domiciliária, a restrição de saída do território nacional, o termo de identidade e residência ou o caso do pagamento de uma caução económica”, explicou o director-nacional de Política de Justiça.

Uma “grande inovação” da nova lei é a introdução do juiz de turno, em todos os tribunais do país, com a possibilidade de “reapreciar” – a pedido do arguido – as medidas de coacção aplicadas pelo Ministério Público, ainda na fase de instrução preparatória.

“Para, num prazo máximo de cinco dias, se pronunciar sobre a manutenção ou alteração da medida cautelar imposta”, sublinhou Pedro Filipe.

A introdução da aplicação da prisão domiciliária como uma alternativa à prisão preventiva constitui outra novidade desta legislação, que vem substituir a actual lei da prisão preventiva, em vigor até 17 de Dezembro.

“É um elemento completamente novo, em que vai ser possível a pessoa estar privada da liberdade, mas estando em sua casa, apenas com o impedimento de não poder abandonar porque está sob vigilância policial ou por meios electrónicos”, explicou o procurador-geral adjunto da República de Angola, Pascoal António Joaquim.

Com isto, acrescentou, pretende-se que a prisão preventiva durante o processo instrutório funcione como “última medida”.

Na altura, questionado pela Lusa, não se comprometeu com a possibilidade de o Ministério Público propor a prisão domiciliária como medida cautelar já a partir do dia 18 de Dezembro.

“Quanto à aplicação da medida, tem-se estado a fazer arranjos [técnicos]. Talvez não, talvez sim. É uma questão que vamos ver, mas é uma medida de coacção que vigora a partir dessa dada e é passível de ser aplicada”, apontou.

Folha 8

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