terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Parlamento de Timor-Leste: porque és tão sádico e anti-democrático com o povo que te elegeu?



M. Azancot de Menezes*, Díli

O Parlamento Nacional aprovou a proposta de lei nº 22/III (3ª), segunda alteração à lei nº 5/2006, de 28 de Dezembro (Órgãos de Administração Eleitoral). A aprovação desta lei é um verdadeiro escândalo nacional que deve ser denunciado em Timor-Leste e em todo o mundo porque esta nova lei tem como objectivo encapotado a interrupção do actual mandato da CNE - Comissão Nacional de Eleições (2013/2019), e a expulsão dos seus comissários, note-se, antes das eleições, violando princípios fundamentais da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), senão, vejamos:

Em conformidade com a lei anterior sobre Órgãos de Administração Eleitoral (Artigo 6º - Estatuto), e que se mantém na lei ora aprovada, “Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício do mandato...”;

De acordo com a lei anterior sobre Órgãos de Administração Eleitoral (Artigo 4º - Atribuições genéricas), e que se mantém na lei ora aprovada, “A CNE é independente de quaisquer órgãos do poder político, central ou local e goza de autonomia financeira, administrativa e organizativa”;

Ora, sem qualquer tipo de explicação ao povo timorense, as eleições estão sucessivamente a ser adiadas, o que levanta forte suspeição (!), tudo indica, para que a apresentação do novo calendário eleitoral por parte do Secretariado Técnico Eleitoral (STAE), órgão que já é dependente do governo seja, por sua vez, apresentado a uma nova Comissão Nacional de Eleições com um presidente indicado pelo actual Parlamento Nacional (exigência da nova lei!), não eleito pela CNE, o que tornaria a nova CNE dependente, violando o Ponto 6 do artigo 65º da Constituição da RDTL;

Considerando estes aspectos referidos e atendendo a que nos termos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (RDTL):

“Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico” (Ponto 1 do Artigo 65º) e o “sufrágio periódico” não está (premeditadamente) a ser cumprido porque antes se pretende expulsar os actuais comissários da CNE, ou seja, se o sufrágio não é periódico, há uma clara violação da Constituição da RDTL;

“A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei” (Ponto 6 do Artigo 65º), o que deixará de acontecer porque na nova lei (Ponto 3 do Artigo 5º) defende-se que “O Parlamento Nacional elege o presidente da Comissão Nacional de Eleições, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções”, portanto, o presidente da CNE deixaria de ser independente;

Considerando que a actual Comissão Nacional de Eleições (CNE) é independente porque o presidente foi eleito pelos actuais comissários e é representativa, porquanto, na sua composição, há representantes de todos os órgãos de soberania, da igreja católica e de outras confissões religiosas, e das mulheres, e a nova lei não prevê esta representatividade;

E considerando ainda que a postura da CNE tem sido irrepreensível sob o ponto de vista da ética e das boas práticas, tem a confiança dos chefes de Suco e Aldeias de todo o território nacional como uma entidade independente, séria e isenta, durante o mandato afirmou-se nacionalmente com actividades de educação cívica, entre outras, e internacionalmente, com parcerias já concretizadas e outras em curso com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com a Asian Network for Free Elections (ANFREL), assim como, com a Associação dos Órgão Eleitorais do Mundo (A-WEB / Association of World Election Bodies), havendo compromissos internacionais assumidos e outros em curso.

Por tudo o que aqui acabo de explicar, não há razões racionais, nem objectivas, e muito menos previstas na lei e na Constituição da RDTL que justifiquem a interrupção abrupta do mandato legal da CNE (2013/2019).

A decisão tomada pelo Parlamento Nacional é uma vergonha, só é possível num Estado que não seja democrático, não dignifica a imagem de Timor-Leste em termos internacionais e coloca em causa a estabilidade necessária a todo o processo eleitoral havendo mesmo o risco das próximas eleições serem irregulares, pelo que, impõe-se o veto a esta lei por parte de Sua Excelência Presidente da República da RDTL, Senhor Taur Matan Ruak, e a condenação enérgica da comunidade internacional.

*M. Azancot de Menezes é Secretário-Geral do PST (Timor-Leste)

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