segunda-feira, 23 de abril de 2018

PORTUGAL | As câmaras ocultas da justiça


Fernanda Câncio | Diário de Notícias | opinião

Foi em dezembro de 2015 que pela primeira vez foram divulgadas imagens de interrogatórios judiciais. Eram do processo dos Vistos Gold, então ainda em segredo de justiça, e dos interrogatórios do ex ministro da administração interna de Passos, Miguel Macedo, e do ex diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Manuel Palos. Tanto Palos como Macedo apresentaram queixa contra a divulgação efetuada no canal de televisão do Correio da Manhã. A de Palos foi arquivada; a de Macedo continua em investigação.

Foram poucas, à época, as reações ao sucedido. O que é estranho, não só por ser algo de inédito -- a maioria não saberia ainda sequer que as inquirições podiam ser gravados em vídeo - mas sobretudo porque, além de mais uma violação da lei pelos media (facto para o qual nos fomos insensibilizando pela repetição impune), se tratou de um salto qualitativo na transformação da justiça em fornecedora de conteúdos voyeurísticos e comerciais e na anulação dos direitos das pessoas que por qualquer razão são levadas perante ela. Seria doravante assim em todos os casos mediáticos? Que tencionava a justiça fazer em relação a tal? E, antes disso: aquelas pessoas sabiam que estavam a ser filmadas e tinham-no autorizado?

Nada disso se perguntou, de nada disso se falou. Até agora, quando primeiro a SIC e depois a CMTV decidiram fazer um festival com emissões de interrogatórios de arguidos e inquirição de testemunhas do processo Marquês, alegando "interesse público" para cometer o crime de desobediência previsto no artigo 88º do CPP ("Não é autorizada a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual (...) salvo se a autoridade judiciária (...) por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser"). Vimos agora mais gente a pronunciar-se sobre as divulgações - a favor e contra, incluindo-se, neste último caso, os comunicados condenatórios da Ordem dos Advogados e do respetivo Conselho Distrital de Lisboa. Mas, até ao momento em que escrevo este texto, não vi qualquer questionamento sobre a mera existência daqueles vídeos e seu enquadramento legal e constitucional.

É de março de 2013 a alteração ao Código de Processo Penal na qual se fala da gravação vídeo de inquirições. As instalações lisboetas do Departamento Central de Investigação e Ação Penal terão sido as primeiras a ganhar essa funcionalidade, que continua a não estar disponível noutros departamentos judiciais e que nem sempre é usada no próprio DCIAP. E que diz o CPP? No artigo 141º ("Primeiro interrogatório judicial de arguido detido"), que "o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual", e no artigo 101º (Registo e transcrição) que "nos casos legalmente previstos [o funcionário judicial] pode proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas." Não vi no CPP qualquer referência à obrigação, por parte das autoridades judiciárias, de esclarecerem os inquiridos sobre o modo de registo das suas declarações; muito menos vi qualquer alusão à possibilidade de estes, uma vez que a lei diz "áudio ou vídeo", poderem optar por uma das hipóteses, ou seja, recusarem ser filmados. Também não vislumbrei referência ao modo como as declarações das testemunhas devem ser fixadas e se o regime dos arguidos se lhes aplica.

Não encontrando reflexões ou pareceres publicados sobre o assunto, consultei, com garantia de confidencialidade, vários juristas: advogados, procuradores, juízes, constitucionalistas. Uma das conclusões que tirei é que é uma matéria pouco refletida, até desconhecida. E chocou-me constatar que alguns dos consultados não veem problema na filmagem compulsória, sem aviso, das pessoas presentes ante a justiça (e seus advogados), não colocando a possibilidade de tal prática, a existir, ser inconstitucional ou pelo menos merecer um exame no que respeita à constitucionalidade. Houve até quem me dissesse que as autoridades judiciárias não têm de referir a filmagem pois esta consta na lei. Ao contrário, outros não têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de a autoridades alertarem arguidos e testemunhas para o registo vídeo; e entre esses há quem considere que os inquiridos, com base na garantia constitucional do direito à imagem, têm o direito de recusá-lo.

Um advogado chega mesmo a frisar que, se a ideia das filmagens é poderem ser usadas em tribunal, reconhecendo a lei aos arguidos até o direito ao silêncio não pode deixar de lhes reconhecer o direito de influenciar o juiz com a sua postura e aspeto. Este jurista considera até que para haver inteira lealdade processual os inquiridores também deveriam ser filmados, já que pode haver reações de inquiridos a algo que não estamos a ver e para as julgar é preciso ter acesso a todo o contexto.

Mas, estará quem me lê a perguntar, as pessoas não veem a câmara? Falei com inquiridos no DCIAP e advogados que os acompanharam: se entre os segundos houve quem me garantisse saber que estava a ser filmado e que até tinha detetado a câmara, nos dois grupos vários não sabiam, não foram avisados e não viram qualquer câmara. Aliás, na minha qualidade de testemunha do processo Marquês posso certificar que na sala onde fui inquirida nem eu nem o meu representante legal vimos qualquer câmara, não tendo sido alertados para a sua existência ou para a gravação vídeo. Enquanto que o microfone para o áudio estava em cima da mesa -- julgo até que me perguntaram se não me opunha à gravação -, a filmagem não foi referida.

Há quem considere que ocultar a câmara e não referir a filmagem visa garantir que os inquiridos não ficam "inibidos": com uma câmara à frente as pessoas mudam de comportamento. A prossecução dos interesses da justiça - e portanto do "bem comum" -- justificaria assim filmar às escondidas. Custa a crer, mas se não foi esse o objetivo na forma como as câmaras foram colocadas (e as imagens divulgadas evidenciam a filmagem em ângulos estranhos), então qual?

O direito à imagem está consagrado no artigo 26º da Constituição. É por esse motivo que em qualquer sítio onde haja câmaras - centro comercial, elevador, local de trabalho - há advertência, através de letreiros. No caso, não para que se possam opor, mas para que possam adequar a sua postura ao facto. Se assim é num elevador, tem de ser assim na casa da justiça -- a instituição, recorde-se, que existe para assegurar os direitos e deveres plasmados nas leis; para nos defender, como comunidade e indivíduos, de crimes e abusos. No quadro legal de um Estado de Direito democrático, não há qualquer justificação para que a justiça filme pessoas com câmara oculta. E, a partir do momento em que, como se constata, essas imagens são divulgadas e a justiça nada faz para o impedir, limitando-se, através da Procuradora Geral da República, a afirmar-se "desagradada", como se não fosse sua responsabilidade fazer cumprir a lei e a Constituição, deve ser óbvio que doravante qualquer arguido ou testemunha pode recusar ser filmado, e que as filmagens efetuadas sem autorização devem ser consideradas nulas. A participação em reality shows costuma ser voluntária - e paga.

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