segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Angola. A NULIDADE DOS CONTRATOS DE ISABEL DOS SANTOS



Rui Verde*

A bilionária Isabel dos Santos tem a sua fortuna dependente do poder do pai

Qual é, neste momento, o assunto mais im­portante em Angola?

A resposta imediata será o julgamento – ou a farsa que envolve o suposto julgamento – dos 15 + 2. Mas, em­bora este seja um as­sunto importante para os jovens, que foram abusivamente encar­cerados, para as suas famílias e para todos os defensores dos direitos fundamentais e da de­mocracia, na verdade, e infelizmente, não é o as­sunto mais importante em Angola.

Até certo ponto, é pos­sível imaginar que o processo dos 15 + 2 con­stitui uma manobra de diversão levados a cabo pelos espertos dirigen­tes, formados na es­cola marxista-leninista, e que por isso sabem não haver nada melhor do que uma nuvem de fumo bem espessa para distrair os incautos. En­quanto se vê a peça de teatro mal encenada no tribunal, perde-se o fio à realidade. Os dirigen­tes devem pensar, tal como Maria Antonieta, rainha de França, que para acalmar a popu­lação bastará distribuir uns bolos ou, melhor, umas cervejas como é de costume.

Ora, o assunto mais im­portante em Angola é o estrondoso despiste económico-financeiro do Estado ligado às aventuras bilionárias da filha princesa. Todos os dias chegam relatos de falta de liquidez, de dificuldades de liqui­dez, ao mesmo tempo que todos os dias chegam relatos do lago de riqueza em que Isabel dos Santos se banha. Trata-se de duas re­alidades não compag­ináveis e que constitu­em o maior problema angolano e de todos os parceiros internacion­ais que tenham relações com Angola. De resto, as duas realidades estão intimamente ligadas.

Vários especialistas jurídicos a nível inter­nacional já se aperce­beram de que a situ­ação jurídica de quem faz contratos com Isabel dos Santos pode ser muito periclitante. Veja-se o presente caso da EFACEC. Se se com­provar que a interven­ção que o presidente pai teve no negócio, ao facultar fundos à filha, constitui uma vio­lação da lei, seja da lei constitucional, seja da lei administrativa ou mesmo da lei criminal, isso quer dizer que os contratos assinados por Isabel dos Santos não têm validade completa, uma vez que o seu ob­jecto pode ser em parte contrário à lei e à or­dem pública, como de­terminam os números 1 e 2 do artigo 280.º do Código Civil.

Um contrato de com­pra e venda tem como objecto determinada coisa ou direito e é fon­te de duas obrigações: a obrigação de entre­gar a coisa ou direito e a obrigação de pagar o preço. Em termos doutrinários, este con­trato tem dois objec­tos: a coisa ou direito transaccionada e o din­heiro para pagamento. Portanto, se se verificar alguma origem ilícita do dinheiro utilizado no contrato – sobretudo tendo em conta que Isabel dos Santos é uma PEP («Pessoa Exposta Politicamente»), o que tem óbvias implicações na ordem pública inter­nacional e obriga à to­mada de medidas cau­telares mais intensas que o habitual –, então poder-se-ão consid­erar nulos os contratos que esta subscreve e em que paga determi­nada quantia eventual­mente com dinheiro proveniente de fontes não lícitas.

Se os contratos são nulos, então po­dem ser revogados a qualquer momento, devendo ser devolvi­do tudo o que tiver sido prestado.

Este é o ponto es­sencial a anotar para a segurança jurídica dos contratos que es­tão a ser efectuados: podem ser inválidos, e um dia tudo pode voltar ao zero.

Em bom português: os contratos assina­dos por Isabel dos Santos podem não valer nada.

*Doutor em Direito

Folha 8 digital


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