Acerca das decisões do Acórdão do
STJ da Guiné-Bissau: O recado de outrora, da S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, agora
também válido para os MADEM-G. 15/PRS
Abdulai Keita* | opinião
Meus Ilustres irmãos do MADEM-G.
15/PRS, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu. A “coisa” é assim! E vai
ficar doravante gravada nos nossos anais jurídicos como uma JURISPRUDÊNCIA. Que
queiram ou não. É assim. Acabou!
Para vos fazer lembrar das
“coisas” do género desta mesma tinta de outrora nesta matéria, vai em baixo a
declaração do nosso atual S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, na sua alocução dirigida
a este propósito aos Deputados da Nação, ao país inteiro e ao mundo, na sede da
ANP, na terça-feira, dia 19 de Abril de 2016.
Referia-se ao caso da decisão do
nosso STJ no seu ACÓRDÃO N° 3/2016 DE 04 DE ABRIL DE 2016. Acórdão esse, tendo
declarado a «INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA DELIBERAçÃO N° 01/2016,
DE 25 DE JANEIRO, DA COMISSÃO PERMANENTE DA ANP». Legitimando tão logo na
altura a existência do vosso então “grupo dos 15” Deputados Desviantes e
Expulsos do PAIGC e da sua Bancada Parlamentar. Abrindo o caminho à
constituição mais tarde, em 26 de Maio do mesmo ano, do 2º Governo
inconstitucional da Iniciativa Presidencial da S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV,
dirigido pelo Sr. Baciro Djá [2ª vez]. O Governo então integrado pela maioria
dos vossos atuais dirigentes, na vossa qualidade de aliados até hoje
(16.05.2019) deste nosso S. Exa. So Presi.
Os vossos pares do PAIGC, UM e
PCD relegados na altura à oposição, estiveram contra essa referida decisão do
Supremo. Os seus gabinetes jurídicos tendo realizado conferências de imprensa
para manifestar o seu ponto de vista, desagrado, etc., tendo-se conformado
todavia com tudo no fim.
Enfim, breve, eis o recado do
então, deste ainda nosso atual S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV nesta matéria. Vosso
aliado. Cito:
«Como se devem recordar, e não é
demais referi-lo tendo em conta o seu valor pedagógico, quando o Supremo
Tribunal de Justiça entendeu, no seu acórdão [N° 01/2015], considerar
inconstitucional o meu Decreto Presidencial [N° 06/2015] que nomeou o
Primeiro-Ministro [Baciro Djá; 1ª vez], limitei-me a acatar e cumprir a
decisão.
Ao proceder dessa forma, não queria isso significar que que o Acórdão em questão fosse isento ou imune a comentários e/ou observação crítica. Contudo, optei por dar um sinal inequívoco de sujeição de todos à Lei e à decisão dos órgãos de justiça, porquanto as mesmas terem força obrigatória geral.
Este padrão de conduta institucional é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas, sem excepção. Quando um assunto é confiado aos Tribunais e este se pronuncia, mormente em última instância, não há margem para aceitação parcial, condicionada ou sob reserva.
Perante a decisão dos Tribunais, independentemente da jurisdição ou instância, nada mais há a fazer a não ser acatar, gostemos ou não da decisão.
O tribunal decidiu, está
decidido. Não pode haver “mas” nem “meio mas”. As decisões judiciais são para
cumprir, ponto final». Fim da citação (Cif.: Mensagem
à Nação do Presidente da República, da Terça-feira, 19 de abril de 2016, in .: http://
ditaduradoconsenso.blogspot.ch/2016/04/mensagem-nacao-do-presidente-da.html;
acessado, 19.04.2016).
O resto? «No comment».
Obrigado.
Pela honestidade intelectual,
infalível...
Por uma Guiné-Bissau de Homem
Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idôneo e, pensador com a sua própria cabeça.
Incorruptível!
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita*
*Pesquisador Independente e
Sociólogo (DEA/ED) | E-mail: abikeita@yahoo.fr
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