David Chan | Hoje Macau | opinião
Parece-lhe bem que se um turista quiser permanecer em Macau por um período até 7 dias tenha de ter na sua posse pelo menos 5.000 patacas?
Esta notícia fez sensação a semana passada e está relacionada com a revisão da Lei No. 16/2021 que regula o ” Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM” a ser implementado no dia 15 deste mês. A partir deste dia, os não residentes de Macau com idades superiores a 18 anos, que queiram permanecer em Macau por um período até 7 dias, têm de fazer prova de ter em sua posse uma quantia de pelo menos 5.000 patacas. Caso queiram ficar até 14 dias, terão de ter pelos menos 10.000 patacas e se quiserem ficar três semanas o mínimo terá de ser de 15.000 patacas. Se ficarem por um período superior a 22 dias, então o montante sobe para 20.000 patacas. Se se tratar de uma família, então o valor aumenta em 80% por pessoa. Estes “valores minímos” vão ao encontro dos “recursos de subsistência” mencionados na lei. Por “Não residentes de Macau” são designadas as pessoas que não possuem um Bilhete de Identidade de Macau, como estudantes estrangeiros, trabalhadores do exterior, turistas, etc.
O Governo de Macau apresentou esta proposta de revisão da Lei No. 16/2021 à Assembleia Legislativa. Foi referido que o objectivo da Emenda é o fortalecimento do controlo da imigração, o combate efectivo ao crime de entrada e permanência ilegais, e a criação de condições que garantam que Macau se torne um centro internacional de turismo e uma cidade onde se possa viver e trabalhar em paz e harmonia.
A verificação dos “recursos de subsistência” dos não residentes no momento da entrada em Macau, impede que estes venham a tornar-se um encargo para o Governo da RAEM durante a sua permanência e também diminui os riscos de ameaça à segurança pública. Compreenda-se que os estudantes estrangeiros e os trabalhadores externos não são os alvos principais desta medida; mas é certo que os visitantes serão afectados pela revisão da lei.
Os “recursos de subsistência” estão definidos de acordo com o Artigo 2(6) da Lei No. 16/2021, e são considerados os recursos básicos que garantem aos não residentes e às suas famílias o acesso à alimentação, ao alojamento e aos cuidados de saúde. O terceiro parágrafo do Artigo 101 assinala que os “recursos de subsistência” estipulados no quarto parágrafo do Artigo 24 podem ser prescritos por regulamentos administrativos suplementares ou instruções do Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo estipulou “as quantias minímas de entrada” na Instrução No. 167/2021. Os ” recursos de subsistência ” não são uma novidade trazida pela emenda à Lei No. 16/2021. No passado, esteva fixada a quantia miníma de 500 patacas diárias.
Na sequência da emenda à Lei No. 16/2021, surgiram intensos debates. Se navegarmos por alguns fóruns da Internet, verificamos que os apoiantes consideram que existem disposições semelhantes noutros países e regiões; por exemplo, para entrar nos Estados Unidos, é necessário apresentar um cartão de crédito e demonstrar o seu limite. Além disso, esta regulamentação só exige que os visitantes tenham com eles uma determinada quantia e não que a gastem.
Os opositores acreditam que o novo regulamento vai afectar a indústria do turismo, provocando uma diminuição de entradas e acabando com as visitas de um dia a Macau.
Na Internet encontramos duas opiniões muito marcadas sobre este assunto. A primeira considera que permitir que as autoridades alfandegárias tenham acesso à conta bancária do visitante envolve quebra de privacidade para além de outras questões financeiras. Além disso, estas regulamentações são difíceis de implementar. Por exemplo, pode entrar alguém em Macau que imediatamente a seguir transfira para outra pessoa que também quer entrar as 5.000 patacas. Esta pessoa fica em condições de entrar e pode proceder da mesma forma com um terceiro amigo, e assim sucessivamente; como é que se lida com esta situação? Algumas pessoas ironizavam dizendo que os não residentes tinham primeiro de mudar o “código sanitário” e depois tinham de mudar o “ código bancário”.
Os que defendem o segundo ponto, assinalam que se os agentes da autoridade pararem um não residente na rua que não possua pelo menos 5.000 patacas, e que esteja de visita a Macau pelo período de uma semana, o podem prender e deportar.
O Parágrafo 4 do Artigo 24 da Lei No. 16/2021 estipula que em caso de insuficiência de “recursos de subsistência”, os agentes da autoridade podem recusar a entrada aos não residentes de Macau, ou recusar vistos e autorizações de permanência. A recusa de entrada, de vistos ou de autorizações de permanência, são situações completamente diferentes da constatação de que um visitante não residente, parado por acaso na rua pela polícia, não possui suficientes “resursos de subsistência”. O último caso não é regulado pelo Parágrafo 4 do Artigo 24. Desta forma, as afirmações feitas na Internet sobre este assunto são muito pouco credíveis.
Existem também outras mensagens na Internet que levantam suspeitas. Por exemplo, os residentes de Hong Kong podem permanecer em Macau por um ano. Que quantidade de dinheiro têm de trazer? E como lidar com a situação de pessoas que vêm visitar familiares ou vêm propositadamente a Macau devido a uma qualquer celebração?
Também há quem diga que quando um visitante se vai embora devia deixar 5.000 patacas para facilitar uma futura vinda; ou que se devia verificar os recibos das compras que fizeram e que só deviam sair depois de terem gasto uma determinada quantia.
O objectivo que presidiu à emenda à Lei No. 16/2021 é válido, e pode ajudar a salvaguardar ainda mais a lei que vigora Macau. Os “recursos de subsistência” podem garantir que os não residentes de Macau possuem condições económicas que lhes permitam permanecer por determinado período na cidade. Este tipo de regulamentação não é exclusiva de Macau. Embora se possa afirmar que a implementação desta regra pode afectar o turismo, como já existiu no passado, acredita-se que o impacto neste sector será minímo. Os amplos debates que tiveram lugar na Internet fizeram com que todos ficassem conscientes de que este tipo de regulamentação vai ajudar grandemente os agentes da autoridade a exercerem a sua função e vai evitar a ocorrência de conflitos legais desnecessários.
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