quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Portugal: Conheça as principais medidas da revolução laboral - rumo ao esclavagismo




Lucília Tiago – Jornal de Notícias - foto Jorge Amaral/Global Imagens

Não há mudança na legislação laboral que escape à agitação social, mas o pacote de medidas acordadas na Concertação Social, com o desacordo total da CGTP, têm alguns aspectos que prometem ser mais polémicos do que outros. E a perda do sábado como dia de descanso deverá ser ponto obrigatório de discussão (ver na síntese, em baixo, "tempo de folga pode ser reduzido").

Em causa está o descanso compensatório, normalmente gozado ao sábado, desde que se assegurem os descansos diários (11 horas seguidas) e o descanso obrigatório (que habitualmente é gozado ao domingo).

Confirmou-se a ideia de os feriados que agora são pagos a 100%, conferindo direito a uma folga suplementar, passarem a ser pagos apenas a 50% ou, em alternativa, o empregador pode optar por dar uma dia de compensação.

A precariedade vai aumentar? Os contratos de muito curta duração passam a ter uma duração máxima de 15 dias (até agora são de 7), sendo a sua duração total anual de 70 dias (eram 60). Esta solução final é, ainda assim, mais suave que a proposta anterior onde se previa que pudessem ser usados por um máximo de 90 dias por ano.

Pontes, feriados e Férias - Marcação logo no início do ano

Sempre que os feriados coincidirem com uma terça ou quinta-feira, o empregador pode decidir encerrar total ou parcialmente nas pontes. Estes dias serão depois descontados nas férias dos trabalhadores, se a empresa assim o entender, já que o texto do acordo, que hoje vai ser assinado, prevê também que possa, em alternativa, pedir uma compensação futura ao seu empregado. A marcação unilateral destas pontes tem de ser comunicada aos trabalhadores no início de cada ano. Afinal, não são eliminados taxativamente quatro feriados, podem ser três porque o texto final do acordo recua ligeiramente face às versões anteriores e admite reduzir "em três a quatro o número de feriados obrigatórios". Na calha estavam o Corpo de Deus (móvel), o 15 de Agosto, o 5 de Outubro e o 1 de Dezembro, mas o 5 de Outubro poderá, afinal, manter-se. O Governo compromete-se, por outro lado, a não usar a disposição existente no Código do Trabalho que o autoriza a "colar" os feriados às segundas feiras.

Salário - faltar ao trabalho implica maior corte

Uma falta injustificada ao trabalho nos dias que antecedem ou se seguem aos fins-de-semana e feriados implica a perda de remuneração do dia da falta e dos dias de folga ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores. O que significa que, no limite, uma falta "colada" a um feriado que coincida com uma segunda ou sexta-feira pode traduzir-se no corte de quatro dias de salário.

Descanso - Tempo de folga pode ser reduzido

É uma das matérias que promete causar alguma polémica. No acordo que hoje é assinado, os parceiros sociais aceitam eliminar o descanso compensatório (que habitualmente se goza ao sábado), desde que se assegurem os descansos diários (11 horas seguidas) e o descanso obrigatório (que habitualmente é gozado ao domingo). Ou seja, esta medida permite ao empregador aplicar a semana dos seis dias, ainda que tenha de pagar pelo trabalho prestado no dia da folga num valor semelhante ao do trabalho suplementar: 25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes. Esta medida terá também de ser coordenada com os tempos do banco de horas.

Tempos de trabalho - Banco de horas individual

O acordo mantém os limites dos bancos de horas negociados por contratação colectiva que podem ir até um máximo de 200 horas anuais (não podendo exceder as quatro horas diárias e as 60 por semana), mas abre caminho para que possam ser criados bancos de horas por negociação entre o empregador e o trabalhador (que o Código em vigor não permite). Neste caso, o limite anual é de 150 horas, podendo estas ser usadas por tranches semanais que não podem exceder as 50 horas.

Férias - 25 dias mantêm-se nalguns casos

As férias reduzem de 25 para 22 dias úteis, porque se elimina a majoração de até três dias que era dada aos trabalhadores assíduos, mas esta medida deixa de fora os acordos de empresa assinados antes de 2003 que já ofereciam dias de férias além dos 22 dias úteis.

Despedimentos - Alteração no conceito de inadaptação

O acordo tripartido mantém no essencial os princípios que podem levar ao despedimento por inadaptação, mas introduz uma alteração que pode fazer toda a diferença. Até agora, o despedimento por inadaptação estava dependente de modificações no posto de trabalho, mas no futuro passa a ser possível mesmo que "não decorra" de alterações. Redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança do trabalhador são motivos para alegar a inadaptação. Quando notificado da sua inadaptação, o trabalhador pode optar por rescindir o contrato sem com isso perder a indemnização a que tem direito. A empresa deixa de ser obrigada a colocá-lo num posto de trabalho compatível.

Indemnizações - Três modelos de compensação

Os contratos celebrados depois de Novembro de 2011 (data da entrada em vigor do novo regime das compensações em caso de despedimento) terão direito a receber uma indemnização equivalente a 20 dias de salário por cada ano de "casa", até ao limite máximo de 12 retribuições-base e diuturnidades ou 240 salários mínimos (116 400 euros). Já os contratos celebrados antes daquela data, mas que em caso de despedimento ainda não chegariam ao limite dos 12 salários, ficam sujeitos a duas regras: recebem 30 dias por cada ano de casa até à entrada em vigor da nova lei; e entram no ritmo de 20 dias por cada ano, até atingir os referidos limites. Os contratos mais antigos, em que as pessoas já têm 20 ou 30 anos de casa, manterão o valor (e as regras de cálculo da indemnização) a que teriam direito quando entrarem em vigor as novas regras, mas mesmo que permaneçam na empresa, já não acumularão mais tempo.

Recibos verdes fora da acumulação de subsídio e salário

Durante um máximo de um ano, os beneficiários do subsídio de desemprego vão poder acumular parte desta prestação (50% nos primeiros seis meses e 25% nos seis meses seguintes) com um salário desde que este seja de valor inferior ao do subsídio. Há outra condição: esta acumulação apenas é permitida para os contratos a tempo completo, o que deixa de fora trabalho prestado e pago através de recibo verde. O valor máximo do subsídio de desemprego vai passar a ser de 1048 euros e o prazo máximo de concessão é reduzido para 18 meses aos quais podem acrescer até oito meses de majorações - este bónus depende da idade e das carreiras contributivas.

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Nota: Página Global acrescentou ao título original "rumo ao esclavagismo"

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