O
vice-governador do Banco Nacional de Angola (BNA) Ricardo de Abreu defendeu
ontem, em Luanda, que os países da região devem adoptar um conjunto de medidas
enérgicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
Jornal
de Angola
Em
declarações à imprensa na sessão de abertura da reunião do Grupo Regional da
África Oriental e Austral contra o Branqueamento de Capitais, Ricardo de Abreu
disse ser este um tema não só nacional, mas também regional e internacional.
Ricardo de Abreu informou que a presidência da organização é rotativa e o facto de Angola se ter comprometido em realizar o evento dá ao país o privilégio de presidir ao órgão no período de um ano. “Obviamente que teremos de continuar todo trabalho que tem sido realizado a nível da organização, e com isso aproveitar fazer contactos mais directos com as organizações internacionais reitoras desta matéria de branqueamento de capitais”, disse.
Referiu que o primeiro passo que os Estados-membros devem dar passa pela definição de um quadro legal e regulamentação adequada às recomendações internacionais.
Neste aspecto, disse que Angola tem vindo a fazer um esforço nos últimos quatros anos, com a aprovação de um conjunto de legislação e regulamentação a nível do sector financeiro e não financeiro, para o país estar dotado de um quadro jurídico adequado e alinhado com aquilo que são as recomendações internacionais. “Este primeiro passo está dado. Estamos a concluir aquilo que se designa de fase da conformidade técnica e vamos depois entrar na fase de implementação efectiva”, acrescentou. Anunciou que nesta reunião vai ser apresentado o relatório de evolução do plano de implementação.
O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de algumas actividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. O processo de branqueamento pode englobar três fases distintas e sucessivas, a fim de procurar ocultar a propriedade e a origem das vantagens ilícitas, manter o controlo das mesmas e dar-lhes uma aparência de legalidade.
A primeira fase é quando os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em actividades lucrativas e em bens de elevado valor. A segunda é quando os bens e rendimentos são objecto de múltiplas e repetidas operações, como por exemplo transferências de fundos, com o propósito de os distanciar ainda mais da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. A terceira e última fase é quando esses bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços. No ordenamento jurídico angolano, o branqueamento de capitais é crime.
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