O novo Bispo Auxiliar eleito de Luanda, Zeferino Zeca Martins, nasceu em 8 de Março de 1966, em Kacolo, Arquidiocese de Saurimo (Província da Lunda Sul). Fez os estudos primários na escola primária de Kacolo.
De 1988 a 1995 ingressou na sociedade de Verbo Divino, fez os estudos de filosofia no Semanário Maior de Luanda e os estudos teológicos na faculdade de teologia da Universidade de Comidias de Espanha, onde também conseguiu a licenciatura em direito civil.
Em 1994, no dia um de Outubro, fez a sua profissão perpétua na congregação de Verbo Divino. Em 1995, no dia seis de Agosto, foi ordenado Sacerdote.
De 1995 a 2000, Missionário na Espanha como Capelão dos emigrantes africanos, na Arquidiocese de Madrid, ao mesmo tempo era Reitor da comunidade dos alunos de teologia e Superior religioso dos missionários do Verbo Divino em Madrid.
Em 2000, Reitor da casa central da congregação do Verbo Divino em Luanda. Em 2007, foi nomeado vice Superior Provincial da Congregação e, posteriormente, Superior Provincial.
Actualmente, é também professor de direito na Universidade Católica de Angola.
Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe
ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado-maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.
Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Artigo I
Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:
1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indígenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cujas fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.
Artigo II
Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes.
Estes comissários reunir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acordo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo III
Os súbditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os súbditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os súbditos da outra potência contratante.
Artigo IV
As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acordo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.
Artigo V
O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o selo das suas armas.
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier
Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe
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