O Página Global tem abraçado a divulgação da luta da Nação Lunda pela autonomia como opção alternativa de dar voz aos que são relegados para o silêncio pelas Agências de Informação que servem fielmente os objetivos traçados por governos que nos deixam sérias dúvidas sobre as suas práticas democráticas.
Ao serviço desses governos encontramos chamados jornalistas que recheiam a comunicação social em postura de atentos, venerandos e obrigados a serem meros escribas de “verdades” oficiais de sistemas políticos degradantes e desrespeitosos do direito de formar e informar que deve sempre assistir os que compõem as redações de órgão de comunicação social. A nosso ver a luta pacifica e até hoje perceptivelmente democrática em defesa da Nação Lunda tem tido por destino o silencio das agências de informação de Angola e/ou de Portugal. Nada de novo nesta atitude porque o servilismo da Angop e da Lusa é por demais conhecido em relação ao governo corrupto e assassino de JES-MPLA. Só não calam o que é por demais evidente ser impossível de calar.
Esses escribas, operativos constituintes dessas e de outras agências, tementes de “perderem os empregos”, vêm adulterando de forma grave os seus desempenhos profissionais, cometendo o pecado de contribuírem para muitos dos défices de democracia que constatamos existirem em imensos países do mundo. E em Angola também, principalmente. Jornalistas?
Por todo este fim de semana o Página Global vai libertar e publicar textos de divulgação referentes à Nação Lunda que acumulámos por via de anomalias que tivemos e nos dificultavam o manuseamento do blogue. Por essa razão pedimos aos nossos leitores que não estranhem deparar com textos mais longos do que é habitual. Sugerimos que se interessem em compreender a luta pela autonomia da Nação Lunda. (Redação PG)
GOVERNO ANGOLANO SILENCIA A QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA 1884-1894/1955-1975 - 2007, O PROCESSO TRANSITA PARA A UNIÃO AFRICANA
O Mundo civilizado, entende que os conflitos territoriais devem ser reivindicados e negociados na base de instrumentos jurídicos universalmente aceites de forma pacífica, sem violência nem o derramamento de sangue, preservando assim o continuo desenvolvimento, garantindo a segurança das pessoas, dos seus bens, a estabilidade politica e a Paz, dentro dos pressupostos dos direitos humanos e da democracia aprovados pelos Governos em âmbitos regionais e das Nações Unidas.
Quem apresenta publicamente o descontentamento do seu direito violado, não deve ser considerado de marginal, rebelde, vândalo ou de homem perigoso, mas sim, deve ser considerado de intelectual, homem de PAZ e da Justiça Pública, pelo facto de não estar a desenvolver acções subversivos e ocultos.
A defesa do direito legitima dos tratados de PROTECTORADO (1885-1894/1955-1975/2007) da Nação Lunda Tchokwe é um pressuposto Jurídico. As provas são fiáveis. A grande prova denominada “A QUESTÃO DA LUNDA”, e os protagonistas, Lunda Tchokwe, Angola e Portugal, as testemunhas Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra e Vaticano, são provas indubitáveis da história da Nação e do Estado do direito consuetudinário da Lunda Tchokwe, enquadrada no direito positivo produzido nos anos mil e oitocentos, data da assinatura do reconhecimento do nosso estado.
Ao reivindicarmos a Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica da Nação Lunda Tchokwe, não é um acto subversivo e politico, que concorre na perturbação da ordem pública e da PAZ. É uma reivindicação legítima e civilizada com métodos do terceiro estádio, do uso de caminho justo e pacifico que o mundo aprova.
Por outro lado, o movimento do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Nação Lunda Tchokwe (Kuando Kubango, Moxico e antigo distrito da Lunda), é um pré-guia, para os historiadores, antropólogos, sociólogos, psicólogos, políticos e outras especialidades das ciências humanas, imparciais, apolíticos partidários, escreverem a verdadeira história natural de Angola, descobrirem os factos e convivências dos nossos antepassados, para um enquadramento verdadeiro, até das palavras naturais e, seus significados mal interpretados pelos invasores Europeus em Africa, e os dirigentes políticos Angolanos deixarem de escamotear a verdade, optando pelo propósito da JUSTIÇA REAL.
O direito da JUSTIÇA REAL é um conjunto de interesses materiais titulados, que beneficiam e satisfazem as necessidades dos seus titulares. É uma causa. É esta causa, que produz os efeitos negativos quando for violado deliberadamente.
Quem é o titular natural das terras e das riquezas da Nação Lunda Tchokwe?
Sem sombra de dúvidas, são os filhos Lunda Tchokwes. O direito, é um bem individual e da maioria e, quando é violado, produz crise na vida do seu titular e, a crise produz conflito e, os conflitos produzem revoluções, as revoluções produzem separações entre pessoas, etnias ou entre territórios.
LUNDA TCHOKWE, é uma nação, é um país independente…, Se há dúvidas queremos um debate publico, aberto e transparente, tudo será esclarecido, mas com a presença da Comunidade Internacional…
“RAZOABILIDADE e RECTIDÃO”, sem razão, não há rectidão. Nós temos muita razão, é por isso que estamos a exigir rectidão com o governo de Angola e com a Comunidade Internacional, a ONU, a União Europeia e a União Africana, Comunidade Internacional esta, que joga um grande papel na aproximação das partes, ou na resolução coerente de conflitos territoriais.
O Governo Angolano esta continuamente a fugir a negociação aberta, transparente e sem ambiguidades da “Questão Lunda Tchokwe”, que é um assunto para se discutir e examinar. E toda a questão ou problema conflituosa passa necessariamente numa solução negocial interna, ou externa, sem a qual os conflitos agravam-se.
A conclusão da “Questão da Nação Lunda Tchokwe” – (Kuando Kubango, Moxico e antigo distrito da Lunda), é o estabelecimento do PROTECTORADO e a formação do Governo Próprio nos parâmetros defendidos pela CMJSPLT.
Por falta da capacidade intelectual e uma visão periférica das autoridades de LUANDA, por falta da vontade e coragem politica do governo de Angola em negociar a “Questão Lunda Tchokwe” internamente desde 2006 – 2012, onde remetemos vários apelos ao dialogo e negociação, em que a resposta do Executivo do Presidente José Eduardo dos Santos foi, raptos, ameaças de mortes, perseguições, escutas ilegais telefónicas, um punhado de Activistas e Membros do Manifesto foram condenados ao abrigo de uma lei inexistente, lei 7/78 e, continuam presos na Comarca da Kakanda ilegalmente na Lunda-Norte, 10 membros.
Por falta desta boa vontade do regime de LUANDA e, criadas que estão as condições Jurídico, Politico Diplomáticos, não temos outra alternativa, senão o encaminhamento do processo da defesa do Protectorado da LUNDA TCHOKWE as instancias jurídicas regionais da União Africana, em conformidade com as regras do direito internacional publico e geral, aceites para a discussão negocial deste conflito, reafirmando a nossa vontade de mantermos essa nossa amizade consanguíneo histórico entre Angolanos e Lunda Tchokwes que nos foi imposto erradamente pelo PORTUGAL.
Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe
COMO NASCEU A CHAMADA QUESTÃO DA LUNDA 1885-1894
O Estado Independente, porém, atido à interpretação de que o curso do Cuango era, na Convenção celebrada, a fronteira entre Angola e o seu território, publicou no seu Boletim Oficial de 9 de Agosto de 1890 um decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho, que criava o distrito do Cuango Oriental, com as terras situadas para lá do Cuango até aos distritos do Cassai e Lualaba.
A NOTÍCIA SURPREENDE PORTUGAL
Surpreendidos com o artigo da edição da noite de domingo dia 10 de Agosto de 1890, n.º 221 de L’Independence Belge de Bruxelles, 5 anos após a conferência de Berlim...
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AFFAIRES DU CONGO
«Le siécle a publié hier un entrefilet disant: qu’il serait question d’attribuer à L’Etat du Congo toule la region du Haut Kassai connue sous les noms Lunda ou Muta-Yamvo, qui figure sur les cartes portugaises comme appartenant à la colonie portugaise de Lianda.
Suivant nos renseignemants, la constatation du siécle ne révélé, a proprement dire, rien de nouveau et il est inexact de présenter comme un «agranddissement de L’Etat du Congo», L’etat de choses comprenant le territoire de Lunda, autrement dit le royaume de Mouata Yamvo, dans le teritoire de L’Etat Libre.
La traité du 14 février 1885, entre le Portugal et L’Association Internacionale africaine, ayant désigné le cours du Kouango comme frontiere respective du Portugal et de L’etat Libre du Congo, L’Etat Libre a toujours considéré la région indiquée par le Siécle commo comprise dans sa spéhré d’activité.
Et en fait, déjá organisée administrativement, cette region est devenue, sous le nom de «Kouango oriental», le douziéme district de L’Etat Libre. Le district en question s’étend entre le Kouango et les distrits du Kassai et de Loualaba. Le lieutenant Dhanis, qui avait déjà rempli plusieurs mission au Congo, en est nommé commissaire.»
1.- Do conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre o contencioso LUNDA
Enquanto as expedições belgas e as expedições portuguesas na LUNDA tratavam de fazer ocupações e de justificá-las com TRATADOS DE PROTECTORADOS assinados com os potentados ou Soberanos LUNDAS, decorria em Lisboa a Conferência para solucionar a questão. O Litígio foi-se resolvendo aos poucos: depois de muitas diligências de ambos os Governos, assinou-se o ACORDO para a negociação direita; veio depois a Conferência, e, finalmente, a Convenção, que pôs fim ao diferendo. É o que vamos descrever a continuação.
1.1.- O ACORDO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA, ANTECEDENTES
No prosseguimento das diligências havidas entre Portugal e o Estado Independente do Congo, e já descrita ao longo do dossier que temos vindo a divulgar no Blog do Protectorado da LUNDA, propôs o Governo Português que, antes de tudo, fossem «EXAMINADOS DE BOA FÉ», e confrontados com ânimo conciliador, os títulos de “TRATADOS DE PROTECTORDOS CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E TODOS OS POTENTADOS LUNDAS” e fundamentos do direito que Portugal possuía com relações às terras do Muatiânvua, conjuntamente com aqueles que o Estado Independente do Congo pudesse produzir para justificar a resolução de estender a sua soberania, ou a sua esfera de influência, a esses territórios, compreendidos entre o curso do Cuango e o limite descrito na declaração de 1 de Agosto de 1885.
Para esse efeito poderiam reunir-se em conferência, em Lisboa, num prazo que o governo português estimaria que fosse breve, representantes devidamente autorizados de Portugal e do Estado Independente do Congo, assistidos por delegados técnicos particularmente versados nos assuntos relativos àqueles territórios.
No dia 12 de Novembro de 1890 o delegado de Portugal em HAIA Holanda, Visconde de Pindela, mandou ao ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros um telegrama em que lhe comunicava que um director da Companhia Africana do Roterdão, A de Bloeme, que tinha estado na Conferência de Berlim como delegado técnico da Holanda, se oferecia para prestar declarações sobre a questão de limites do CUANGO, afirmando que os limites do Estado Independente do Congo foram em Berlim determinados por ele e pelo General Strauch, agora afastado da Administração do Estado Independente do Congo.
Em resposta, no mesmo dia, o ministro dos Negócios Estrangeiros autorizou-o a aceitar a declaração, na conveniência de guardar absoluta reserva por causa das negociações em curso. Em 15 do mesmo mês e ano de 1890, o Visconde de Pindela escreveu a A. Bloeme a solicitar as ditas declarações. No dia 24 respondeu este, afirmando que em Berlim não houve qualquer questão para considerar «OS TERRITÓRIOS DO MUATIÂNVUA» dentro do Estado Independente do Congo. No dia 17 de Dezembro de 1890, Barbosa du Bocage fez comunicar a todas as Legações de Portugal o conteúdo da questão e a posição Portuguesa. Esta decisão de informar os ministros de Portugal era de conveniência e necessidade.
Na verdade, até pelo menos aos fins de Agosto 1890, o ministro da FRANÇA e o encarregado de negócios da ALEMANHA em Bruxelas eram completamente alheios e ignorantes da questão e desprovidos de quaisquer instruções especiais, no tocante ao assunto, dos respectivos governos. O encarregado de negócios da Alemanha em Bruxelas, chegou a procurar o ministro dos negócios estrangeiros de Portugal naquela cidade, com o fim ostensivo de lhe pedir informações e esclarecimentos acerca da pendência para os enviar ao seu Governo.
No dia 20 de Dezembro de 1890, um telegrama de Legações de Portugal em Bruxelas para Lisboa informava que o ministro da Bélgica tinha dado PLENOS PODERES e entregue nota, declarando, em nome do Governo do Estado Independente do Congo, aceitar a negociação direita acerca da “QUESTÃO DA LUNDA”, nos termos da proposta de Portugal. Idêntica comunicação fazia Eduardo de Grelle Rogier, ministro da Bélgica em Lisboa, a Barbosa du Bocage, em que dizia: «(...) Le gouvernement de Sa Majesté Le Roi Souverain accept le mode d’arrangement auquelle gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle a exprimé le désir de recourrir aplanir le différend qui s’est élevé au sujet de l’interpretation de la convention conclue le 14 février 1885 entre le Portugal et l’Association International Africaine pour la délimitation des frontiéres respectives.
Le Roi Souverain a daigné me confier la mision de signer, en qualité de plénipotentiaire de Sa Majesté, tout acte préalable aux négotiations qui devront s’ouvrir à Lisbonne eu vue de discuter les bases d’une entente de nature à mettre fin au conflit. Les pleins pouvoirs que j’ai reçus à cet effet et que j’ai l’honneur de communiquer, sous ce pli, à V.E. m’autorisent en méme teps à représenter le gouvernement de l’Etat Indépendent du Congo dans la conférence à instituer dans le but d’examiner les droits de deux puissances à la possession du territoire du LUNDA, comme aussi à signer, sous réserve de l’approbation de Sa Majesté le Roi Souverain, les actes arrétés à la suite des négotiation poursuivies dans le cours de cette conférence.(...)
1.2.- DOS ANTECEDENTES AO ACORDO, CONFERÊNCIA DE LISBOA
Antes de falarmos da conferência de Lisboa e das suas sessões de trabalho, gostaria resumir os resultados da conferência e o acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a QUESTÃO DA LUNDA, assinado em Lisboa em 31 de Dezembro de 1890 por Barbosa du Bocage e Eduardo de Grelle Rogier.
PELO ARTIGO 1.º - ambos os governos diligenciariam « resolver por meio de uma negociação directa, que teria lugar em Lisboa, a divergência acerca da interpretação da Convenção celebrada em Berlim em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e a Associação Internacional Africana, quando decorria a conferência da partilha de África, no que respeita ao exercício da influência e ao direito da soberania nos territórios compreendidos entre o curso do Cuango e o 6º paralelo de latitude sul e a linha divisória das águas que pertencem á bacia do rio Cassai entre os paralelos 6º e 12º de latitude sul».
«No caso dos (sic) plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um acordo, o governo de Sua Majestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo comprometem-se á mediação de Sua Santidade o Sumo Pontífice Leão III» (artigo 2.º).
No caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o acordo sobre o ponto em litígio, comprometem-se os dois governos a submeter a questão à arbitragem de uma potência amiga (artigo 3º). – Luciano Cordeiro em carta ao ministro e secretário dos Negócios Estrangeiros manifestou o seu desagrado deste modo (…) A notícia de se ter acedido a submeter esse direito a uma revisão arbitral, que lança a incerteza sobre os interesses da nossa quase exclusiva exploração e influência comercial naquela região, não pode deixar de sugerir inquietação (…).
1.3.- A PRIMEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA «o status quo»
Foi no dia 19 de Fevereiro de 1891 a primeira sessão da Conferência de LISBOA SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA. Abriu-a Carlos Roma du Bocage, que começou por saudar os delegados belgas, e exprimiu o desejo «de ver as negociações chegar a um resultado de natureza a estreitar os laços de amizade e de boa vizinhança entre Portugal e o Estado Independente do Congo».
Eduardo de Grelle Rogier agradeceu e declarou «que, por seu lado, o Governo do Rei Soberano, animado dos mais amigáveis sentimentos para com Portugal, desejava chegar a uma solução conciliadora».
A primeira questão de que se ocupou a Conferência foi a do “STATUS QUO”. O Plenipotenciário do Estado Independente do Congo propôs o dia 30 de Dezembro de 1890.
Roma du Bocage não concordou, por ser desconhecido o estado de coisas da LUNDA naquela data, e propôs o “STATUS QUO” de 10 de Junho. Édouard de Grelle propôs, então, a data do dia em que a Conferência tivera inicio, proposta com que o plenipotenciário de Portugal concordou AD REFERENDUM dos dois Governos, e acordou-se em que estes telegrafassem ás suas autoridades em AFRICA para que as expedições respectivas cessassem todos os actos ulteriores de OCUPAÇÃO.
Carlos Roma du Bocage declarou em seguida que o Governo Português não deixaria «de declarar formalmente que não reconhecia validade alguma, em matéria de direito, a nenhum acto que tivesse sido praticado nos (...) territórios da LUNDA em data posterior à do decreto de Sua Majestade o Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 (...)», e que, «considerando o decreto pré-citado contrário ao espirito da (...) Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, não poderia admitir como fundados em direitos factos que resultassem de um documento contra o qual protestou (...)».
Édouard de Grelle defendeu-se, dizendo que o valor dos actos de possessões do Estado Independente do Congo que visava a declaração do plenipotenciário de Portugal, assim como dos actos anteriores a 10 de Junho de 1890, não podia ser contestado, qualquer que fosse a interpretação da convenção de 14 de Fevereiro de 1885.
Porquanto, a validade destes actos podia ser discutida se, como sustentava o Estado Independente do Congo, os limites das suas possessões haviam sido fixados em todo o CURSO DO CUANGO; válidos seriam ainda se, como pretendia Portugal, a fronteira deste Estado demorasse no paralelo 6º de latitude sul, «porque, nesta hipótese, nenhuma razão impediria o Estado do Congo de, ao mesmo título que qualquer outra potência, fazer actos de ocupação nestes territórios como em todos os outros ainda não ocupados.
Pelo contrário, os actos de ocupação de Portugal seriam, aos olhos do Estado do Congo, absolutamente nulos, visto que, segundo a sua interpretação da Convenção de 1885, ele os considerava como violação dos direitos que lhe reconhecia esta convenção».
Na sua opinião, não podia, portanto, o Governo Português contestar a validade dos actos de ocupação levados a cabo pelo Estado do Congo na Lunda, e não reconhecia este, por seu lado, qualquer valor aos que Portugal praticou anteriormente à data do STATUS QUO.
Carlos Roma du Bocage respondeu a Édouard de Grelle que só estavam em causa, na sua anterior declaração, os actos de ocupação realizados por via do decreto de 10 de Junho de 1890, publicados no dia 10 de Agosto do mesmo ano pelo jornal L’edependence.
Seguidamente, o plenipotenciário Português apresentou um Projecto de instruções a fim de serem expedidas pelos dois Governos aos seus representantes em AFRICA, para suspenderem toda a ulterior ocupação na LUNDA, Projecto esse que, no caso de aprovação pelos Governos, os plenipotenciários dos dois Estados acordariam na data da sua comunicação simultânea e telegráfica para a AFRICA.
(...)«Veuillez ordonner immédiatement au lieutenant Sarmento, représentant du Gouvernement Portugais dans les territories du Muatianvo, qu’il a’abstienne d’entreprendre, soit de nouvaux actes de souveraineté, soit de nouvelles occupations de territoires dans le PAYS DE LUNDA, afin d’éviter tout conflit, autant qu’il sera en son pouvoir, pendant la durée des négotiations qui viennent de commencer entre le Gouvernement de Sa Majesté et l’Administration Génerale de l’Etat Indépendant du Congo au sujet de l’exercise de la Souveraineté dans les dits territoires» (Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc. N.º 26, protocolo nº 1 pg.39) Era assim o Projecto português.(...)
1.4.- A QUESTÃO «DE DIREITO»
Mudando de assunto, Édouard de Grelle achou por bem que a Conferência se ocupasse da interpretação da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, e afirmou que ela, «no seu texto e no seu espirito, teve por fim fixar como limites entre o Estado Independente do Congo e Portugal todo o CURSO DO CUANGO, e que o decreto do Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 não era senão a confirmação dos direitos que a convenção reconhecia ao ESTADO DO CONGO».
E não razões por que Portugal protestava contra o decreto.
Carlos Roma du Bocage argumentou com o facto de o Estado do Congo ter celebrado com outras Potências convenções que lhe marcavam o Cuango até ao paralelo 6º de latitude sul, tal como depois, em 1 de Agosto de 1885, ele tinha expressado na sua DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE.
Édouard de Grelle observou que a Declaração de Neutralidade não podia ser tida como «uma constituição de território». Leopoldo II, então, apenas queria assumir os encargos delas decorrentes onde ela pudesse tornar-se efectiva.
O DELEGADO PORTUGUÊS TROUXE EM SUA DEFESA AS CARTAS QUE ACOMPANHARAM OS ACTOS DIPLOMÁTICOS COM A FRANÇA E COM ALEMANHA, AS QUAIS LIMITAVAM O ESTADO DO CONGO PELO CUANGO. LEMBROU LOGO DEPOIS QUE «TODAS AS EXPEDIÇÕES COMERCIAIS E CIENTIFICAS QUE NA LUNDA TIVERAM LUGAR FORAM ACOMPANHADAS POR GUIAS PORTUGUESES E SERVIDAS POR RECOMENDAÇÕES DAS AUTORIDADES DE PORTUGAL», E QUE «A EXPEDIÇÃO DO MAJOR HENRIQUE AUGUSTO DIAS DE CARVALHO, EM 1884, (...) FOI ORGANIZADA COM O FIM DE TORNAR ESSES CONTACTOS EM LAÇOS DE SOBERANIA EFECTIVA». SE PORTUGAL NÃO TINHA FALADO EM BERLIM DESSA EXPEDIÇÃO, FOI PORQUE O SEU RESULTADO NÃO ERA AINDA CONHECIDO, MAS ELA, NA VERDADE, PROLONGADA ATÉ 1888, ERA UMA PROVA DE QUE O GOVERNO PORTUGUÊS NÃO CONSIDERAVA O CUANGO COMO LIMITE DA PROVINCIA DE ANGOLA.
O plenipotenciário do Estado Independente do Congo recordou os nomes de Wissman, Von François, Muller, Braconnier e Dhanis, que foram à Luanda por conta de Leopoldo II para contrabalançar a expedição de Major Henrique de Carvalho na Lunda. E Cuvelier, delegado técnico, acorreu com a opinião de que o plenipotenciário de Portugal não devia seguir no terreno das explorações nos territórios em litígio, porque a Conferência se tinha reunido nos termos do ACORDO de 31 de Dezembro para procurar de comum acordo a interpretação da convenção de 1885.
E para aclarar a Convenção e explicar a Declaração de Neutralidade, julgou que devia trazer à Conferência certos factos.
A Associação Internacional – continuou – tinha, de facto, celebrado tratados análogos com a Alemanha (8 de Fevereiro de 1884) e com a França (5 de Fevereiro de 1885).
Na carta anexa à convenção alemã, os territórios da Associação, eram limitados pelo paralelo de Noqui, prolongado até Cuango, e na Carta da convenção Francesa, pelo paralelo 6º de latitude sul de uma e outra parte do Cuango.
E isto porque, por um lado, era justo que a Associação deixasse toda a liberdade de acção civilizadora à Alemanha para leste deste rio, onde tinham sido Buchner, Schutt, Wissman e Pogge, por outro, «era notório que Portugal não tinha na época qualquer pretensão sobre estes territórios interiores.
Como prova desta última afirmação, aduziu a celebração do Tratado de 26 de Fevereiro de 1884 com a Inglaterra, embora não ractificado, onde Portugal pretendia fosse reconhecida a sua soberania sobre a parte da costa ocidental de Africa entre os paralelos 8º e 5º 12’ de latitude sul, até Noqui sobre o Congo, e até às fronteiras das tribos fixadas sobre a costa e nas margens do rio.
O motivo por que a DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE – prosseguiu Cuvelier – fixava no Cuango as fronteiras do Estado Independente do Congo, explicava-se pela situação especial em que ele se achava perante a Alemanha de não fazer «prevalecer, ao olhar das Potências, logo na sua declaração de neutralidade, todos os direitos territoriais que lhe reconhecia o conjunto das suas convenções».
1.5.- A Convenção da Lunda de 1891 em Lisboa, entre Portugal e Bélgica
A convenção da Lunda de 1891, surgiu como resultado do conflito espoletado em Agosto de 1890, quando Leopoldo II da Bélgica anunciou ao Mundo que a Lunda fazia parte do seu Estado Independente do Congo, por força da convenção ou tratado de 14 de Fevereiro de 1885.
Portugal protestou, e a Bélgica ameaçou guerra a Portugal, como Portugal não tinha capacidade para a guerra com a Bélgica, preferiu resolver o diferendo por via de uma negociação directa, é assim que nasceu a convenção de Lisboa de 1891, sobre a “QUESTÃO DA LUNDA”.
O TEXTO CONTINUARÁ…
I- Antecedentes do conflito, II- Acordo, III – A Conferência de Lisboa. A primeira Sessão. O estatus quo, IV– A Questão do direito, V- A segunda sessão. A questão do direito, VI – A terceira sessão. A questão de facto, VII – As trés últimas sessões. De discussão dos factos a assinatura da Conferência, VIII – A Convenção. As suas disposições, XIX – Sua possível relação com a Convenção do Congo (25 de Maio 1891), X – A discussão na Câmara. Câmara dos Deputados, XI – A proposta de lei do Ministro Português dos Negócios Estrangeiros, XII – O discurso de Ferreira do Amaral, XIII – O discurso de Manuel de Arriaga, XIV – O discurso de Carlos Roma du Bogage e a votação, XV – Câmara dos pares, XVI – A Constituição da equipe técnica de limites na Lunda, XVII – A produção da acta de limites. Sua ractificação, XVIII – O acordo ractificado, assinado e trocado sobre a Lunda
Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe
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