terça-feira, 24 de julho de 2012

“ESTADO DE EXCEÇÃO NO BRASIL?”




Carl Schmitt (foto), jurista e filósofo alemão de formação católica que deu sustentação às teses do nazismo, foi o grande inspirador da teoria do “estado de exceção permanente”. Dizer que no Brasil vivemos num estado de “exceção permanente” é um arroubo esquerdista e não uma formulação teórica séria. Validada a ideia de que estamos num “estado de exceção permanente” nos restaria, como estratégia central, buscar a quebra do atual Estado Democrático de Direito, pois este Estado seria em si mesmo um “estado de exceção”. O artigo é de Tarso Genro.

Tarso Genro (*) - Carta Maior

Leio um texto de Bia Barbosa na “Carta Maior”, cujo título é “Brasil forjado na ditadura representa estado de exceção permanente”. Ele cobre um Seminário realizado em São Paulo, com a participação de importantes personalidades da esquerda intelectual do país e ativistas dos direitos humanos. A matéria informa que ali foi consagrado que o Brasil vive um “estado de exceção permanente”, condição ensejada pela própria Constituição de 88 ; que a “elite brasileira branca” permitiu-se molhar a mão de sangue e freqüentar e financiar câmaras de tortura; que a ditadura se retirou, não porque foi derrotada, mas porque cumpriu os seus objetivos; e que paira no Brasil, sobre os mortos e desaparecidos, um grande acordo do “não esclarecimento”.

O que parece (pelo menos pela matéria que foi publicada na Carta Maior), é que o radicalismo das visões ali expostas, joga para outro lado da cerca -para a cumplicidade com a transição conciliada - todos os que defendem que não há um “estado de exceção permanente” no Brasil, logo, quem não concorda com a estratégia política que parte desta constatação original (oposição extrema aos governos Lula e Dilma) é um cúmplice da legitimação do tal “estado de exceção permanente” em nossa democracia.

O suposto radicalismo desta análise levou - pelo menos alguns dos seus destacados representantes - a jogarem água no moinho da direita autoritária e neoliberal durante a chamada “crise do mensalão”, cujo objetivo, como se vê pelo destino de um dos seus mais destacados jacobinos da moral (o Senador Demóstenes), não era combater a corrupção, mas inviabilizar o governo democrático reformista do Presidente Lula. Certamente os que participaram daquele movimento fizeram-no pela concepção, ora esclarecida, de que vivemos numa “exceção permanente” e, assim, Lula encarnaria (como Líder no sentido schmittiano), a plena soberania estatal. Por isso poderia ditar reformas e mudanças profundas, inclusive expressamente de natureza anticapitalista, usando as prerrogativas da “exceção” para realizá-las.

Felizmente, a cobertura que a mídia lhes deu naquele momento, não somou a ponto de potencializar a derrota do Presidente. O resultado é que quase 40 milhões de brasileiros saíram da pobreza, começaram a comer e a estudar, o que aparentemente não sensibiliza os nossos teóricos da exceção.

Pretendo problematizar algumas das premissas ou conclusões, que aparecem na matéria para, logo após, deter-me um pouco mais na tese de que vivemos um “estado de exceção permanente”. Atento mais para este ponto, porque desta concepção medular podem partir conclusões graves para a não aceitação de uma estratégia democrática, no difícil processo de construção da democracia no país, tendo como referência a Constituição de 88. Validada a ideia de que estamos num “estado de exceção permanente” nos restaria, como estratégia central, buscar a quebra do atual Estado Democrático de Direito, pois -segundo os referidos críticos- este Estado é em si mesmo um “estado de exceção”.

Entendo que se isso acontecesse, estaríamos perante um tremendo retrocesso da democracia política no Brasil, que assim transitaria de mais liberdades políticas para menos liberdades políticas, de menos elitismo para mais elitismo, de mais coesão social e combate às desigualdades dentro do capitalismo para mais desigualdade e fragmentação social dentro do mesmo sistema do capital.

Parto, na minha análise, das seguintes convicções: é preciso defender e expandir o Estado de Direito no Brasil, mesmo que ele só garanta avanços lentos e moderados para reduzir as desigualdades; não vivemos nenhum “estado de exceção” no Brasil, mas um Estado Democrático de Direito, com democracia política limitada, como em todas as democracias, pela força que o poder do capital exerce sobre as instituições do Estado e sobre a própria política em quaisquer sistemas democráticos do mundo; a democracia atual permite a inclusão de milhões de pessoas na vida produtiva, na sociedade formal, na educação e na política, criando sujeitos sociais novos e novas demandas, que tendem a alargar a democracia econômica e social e bloquear as reformas neoliberais ainda em curso no mundo; finalmente, além de termos sido derrotados na luta pela derrubada da ditadura (o que ocorreu foi uma transição negociada), nosso processo de mudanças institucionais e econômicas é mais difícil, porque enfrentamos um ambiente internacional de derrota das idéias libertárias da esquerda socialista, “queimadas” pela nossa escassa capacidade de renovação e também pelo fracasso das ditaduras burocráticas dos partidos comunistas tradicionais.

Esta transição, que teve como conseqüência altamente negativa as “salvaguardas” para os criminosos civis e militares dos aparatos clandestinos ou institucionalizados da repressão, por outro lado teve o mérito de evitar uma guerra civil de conseqüências certamente brutais para o nosso país e que jogaria, na sua base, brasileiros contra brasileiros, já que as pessoas do povo –de ambos lados- são sempre a “bucha-de canhão” de qualquer guerra ou revolução.

Passo a dar uma outra versão das premissas que sustentam a conclusão da “exceção permanente” em nosso país. Não é verdadeira a tese de que a “elite brasileira branca” permitiu-se molhar a mão de sangue e freqüentar-financiar câmaras de tortura. A “elite brasileira branca” (categoria política e sociológica tipicamente populista, engendrada para cortejar emoções insanas), enquanto a ditadura lhe servia foi majoritariamente indiferente às câmaras de tortura, como foram a classe operária e as camadas médias da sociedade. Parte minoritária da elite branca, empresarial ou não, inclusive não apoiava a ditadura nem a tortura, mas preferia uma oposição acordada, por dentro do regime ou a oposição através do partido consentido, o MDB. Uma minúscula parte da burguesia brasileira (elite branca) financiou ou frequentou câmaras de tortura.

Não é verdadeiro, também, que a ditadura retirou-se porque foi vitoriosa. Ela, na verdade, foi acuada e desenvolveu uma bem estruturada retirada em ordem, sem ser vitoriosa, apoiada por amplos setores da burguesia (a tal “elite branca”), porque o seu projeto não tinha mais condições de ser sustentado social e politicamente. A ditadura recebia uma forte oposição no plano internacional e os cofres começavam a esvaziar-se em função da primeira e da segunda crise do petróleo. Um certo “estatismo” de Geisel -embalado por uma ideologia nacionalista de direita- só poderia ser fulminado pelo empresariado liberal, dentro da democracia, não por dentro de uma ditadura.

A ditadura também sofreu severos golpes, com fortes reflexos internacionais, tanto da esquerda armada como da esquerda que militava dentro do MDB, com grandes repercussões internacionais e no plano interno. O consenso que ela conquistara, com o desenvolvimento industrial e o emprego, dissolveu-se confrontado com uma dura luta política e a resistência armada.

Não há, no Brasil, finalmente, nenhum acordo de “não esclarecimento”. Pelo contrário, dentro da transição conciliada este tema tem sido tratado com arrojo e seriedade, sem fazer provocações às corporações da Forças Armadas. Não só pelas organizações que defendem os direitos dos familiares dos mortos e desaparecidos e militam na defesa dos Direitos Humanos, mas também pelo Estado. Este, com as Caravanas da Anistia, que instituímos no Ministério da Justiça (interpretando a Lei da Anistia), anistiou os guerrilheiros do PC do B, Lamarca e Mariguela, além de outras centenas de resistentes ou revolucionários.

Posso testemunhar, como orientador destas políticas de governo naquele período, que isso foi feito com o estímulo e o apoio do Presidente Lula e com a sustentação de parte da base do governo no Congresso. O STF é que, numa decisão lamentável, interpretou a Lei de Anistia como aplicável aos torturadores, acolhendo o sentido que o regime militar em recuo, emprestou à Lei na época da sua aprovação.

Esta interpretação trouxe, sim, para dentro da transição democrática, até agora, a imunização penal dos assassinos e torturadores, fato que não caracteriza um regime de “exceção permanente”, mas uma limitação das democracias que sucedem ditaduras militares e não emergiram de revoluções. Através da Comissão da Verdade e das centenas de comissões que deverão se abrir no país, reabrir-se-á o tema da impunidade dos assassinatos e das torturas, que a ditadura promoveu inclusive fora da sua própria legalidade arbitrária. A continuidade desta luta seria impossível num regime de “exceção permanente”.

Passo a analisar a tese da “exceção permanente”.

Carl Schmitt, jurista e filósofo alemão de formação católica que deu sustentação às teses do nazismo, foi o grande inspirador da teoria do “estado de exceção permanente”. Schmitt, embora não admitisse de forma expressa, deu um estatuto histórico ao “estado da natureza”, de Hobbes. Para Schmitt, a soberania do Estado não consiste no monopólio da coerção ou da dominação - fundamentado e organizado artificialmente pelo Constituinte - mas na capacidade de decidir acima do artifício das instituições criadas pela política. Na sua época, a política liberal-democrática, segundo ele, degradada durante a República de Wheimar.

A soberania é identificada por Schmitt diretamente com a força indiscriminada, ou seja, ela, a soberania, reside na força que permite agir para suspender a própria validade das leis, o que faz do ordenamento uma pendência da própria vontade do soberano que, para Schmitt, está presente no Poder Executivo: através do Presidente, do Ditador, do Líder, o sistema de direito instaurado (o ordenamento), está sempre “à disposição” de quem decide. A exceção, portanto, a capacidade de declarar a exceção, é a regra que define a própria soberania: o uso da exceção é o seu verdadeiro conteúdo e a garantia ou a suspensão do Direito, tanto na normalidade política e na estabilidade social, como na crise e na instabilidade.

No seu famoso e brilhante texto “O Fuhrer protege o Direito” - sobre o discurso de Adolf Hitler no Reichstag em 13 de julho de 1934 - Carl Schmitt, citando o próprio Hitler, faz um esclarecimento lapidar da sua teoria da normalidade e da exceção e, ao mesmo tempo, mostra como promove a exceção à condição de regra e fundamento do Estado soberano: “ O Fuhrer protege o direito do pior abuso, quando ele no instante do perigo cria o direito sem mediações, por força da sua liderança (Fhurertum) e enquanto Juiz Supremo: (e Schmitt cita Hitler) – “Nessa hora fui responsável pelo destino da nação alemã e com isso juiz supremo do povo alemão. O verdadeiro líder (Fuhrer) sempre é também juiz. Da liderança (Fuhrertum) emana a judicatura (Richtertum). Quem quiser separar ambas ou mesmo opô-las ou transforma o juiz no contra-lider (Gegenfuhrer) ou em instrumento do contra-líder e procurar paralisar (aus den Angeln heben) o Estado com a ajuda do Judiciário. Eis um método muitas vezes experimentado, da destruição não apenas do Estado, mas também do Direito.”

Mais adiante, Schmitt assevera dois fundamentos importantes da definição da exceção, como base da soberania estatal, ao criticar os juristas democráticos de Wheimar. Primeiro argumento: “Do mesmo modo o Direito Constitucional tornou-se, nessa corrente de pensamento, a Magna Carta dos que cometem alta traição e traem a pátria. Com isso o Judiciário se transforma em uma engrenagem de imputações (Zurechnungsbetrib), sobre cujo funcionamento previsível e por ele calculável o criminoso tem um direito subjetivo adquirido.” (Neste argumento, Schmitt fundamenta que a exceção deve estar disponível à vontade do líder, porque as garantias constitucionais do Estado de Direito Liberal Democrático, permitem que os criminosos contra o Estado -os revolucionários ou sociais-democratas, que apoiavam as conquistas de Wheimar - teriam a proteção do Judiciário, como guardião da Constituição, pois só ele poderia definir a “exceção”, segundo aquele ordenamento “artificial” do Estado de Direito).

Segundo argumento: “Todo o direito tem a sua origem no direito do povo à vida. Toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflue dessa fonte (o Líder, o Fuhrer). O resto não é direito, mas ‘um tecido de normas coercitivas, do qual um criminoso hábil zomba’.” (Neste argumento, ele identifica sem mediações o Líder com o Povo, depois de mostrar que esta vigilância dos interesses do povo –que é uma “comunidade concreta” como teorizava Schmitt- está na soberania do Estado, que , por seu turno é realizada pelo Líder (“fonte superior” do Direito).

Schmitt deixa claro, nesta parte do seu discurso teórico - sem nenhuma sofisticação diga-se de passagem - porquê o “Fuhrer protege o direito” e, principalmente, de quem ele protege: daquele povo concreto em movimento contra o Estado e contra o seu Líder. Assim, o “estado de exceção permanente” é a regra do ditador unipessoal, como executivo que comanda o Estado e como Juiz que decide sobre a suspensão das leis e do Direito – do ordenamento.

Dizer que no Brasil vivemos num estado de “exceção permanente” é um arroubo esquerdista e não uma formulação teórica séria. Tanto pode ser uma idealização de um regime democrático, que está num horizonte improvável, como uma abstração dos seus ideais de origem, plebeus e revolucionários. Também pode ser uma provocação à margem da História, para estimular que não se faça política dentro da democracia, pois num regime de exceção o que se deve perseguir, conscientemente, é a sua derrubada. Sim, a sua derrubada, pois a “exceção permanente” extingue a política e o crime, absorvendo ambos, internalizando-os no Estado, monopolizando, tanto a fabricação das leis como a sua violação impune.

A “exceção permanente” é, pois, a supressão radical das condições do Estado minimamente público, pois este se torna um grande ente privado, propriedade de um Líder, cuja força está na transformação do poder de polícia e do poder do sistema repressivo em força política, capaz de promover a sua aparente legitimação pelo terror e pelo silêncio.

O sucedâneo da Constituição de 88 é a democracia política, a inclusão social e educacional massiva. É o início da revolução democrática no Brasil, que tanto pode retroceder como avançar, aí restaurando a idéia do socialismo, conjugada com a democracia, a pluralidade política e a inserção soberana do país num mundo hostil e globalizado. A “exceção permanente” faria todos os democratas, socialistas ou não, comunistas ou não, esquerdistas ou não, encontrarem-se no fundo dos cárceres, para novamente revisar as concepções que lhes levaram à divisão ou à impotência.

(*) Governador do Estado do Rio Grande do Sul

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