João Batista
Herkenhoff* – Direto da Redação
Este artigo não se
refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será
proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os
cidadãos em geral.
Os princípios são
aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei elencar
alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade
democrática.
1. O princípio de
que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se
nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que
condenar um inocente.
2. No estado
democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais.
Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este
princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de
determinadas contingências de um momento histórico.
3. Ainda que
líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam
sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido
político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo
processo.
4. Todo magistrado
carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente
neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia.
Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os
magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.
5. Os tribunais
coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da
primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao
juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes.
O voto vencido deve ser respeitado.
6. Jamais o alarido
da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua
consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível
caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente
convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.
7. A condenação
criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento
de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito.
Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito
condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
8. Quando o
advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está
subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel
essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na
ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.
* João Baptista
Herkenhoff, magistrado aposentado, é professor da Faculdade Estácio de Sá de
Vila Velha (ES), palestrante e escritor. Autor do livro: Filosofia do Direito
(GZ Editora, Rio de Janeiro).
Sem comentários:
Enviar um comentário