Um jovem estudante,
de 19 anos, foi morto, na noite da terça-feira, 09/04, na capital de São Paulo,
por um menor de 17 anos com tiros na cabeça, durante um assalto. O bárbaro
crime ocorreu na porta do condomínio onde a vítima residia quando chegava do trabalho,
sendo obrigada a fazer entrega de seu celular e sem esboçar nenhuma reação. O
assassino que completou 18 anos, nesta sexta-feira, 12/04, sendo, portanto,
inimputável, por ser menor de idade na data do crime, já detido e identificado,
cumprirá, no máximo, pelo covarde delito, três anos de internamento como medida
sócio-educativa conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou
seja, está legalmente protegido pelo anacronismo de uma norma que beneficia
bandidos-mirins.
Tal lamentável
episódio nos remete, mais uma vez, ao debate sobre a questão da fixação do
limite etário para a responsabilidade penal, objeto de constantes e inúmeras
discussões sendo tema de grande polêmica, sendo observado que intelectuais, de
vários segmentos, aí incluídos respeitados juristas, antropólogos, sociólogos e
militantes de direitos humanos se posicionam, terminantemente, contra a
possibilidade de menores de 18 anos serem processados criminalmente. Permanecem
fiéis à recomendação do critério biológico, datado de 1949, proposta pela
Organização das Nações Unidas (ONU), no Seminário Europeu de Assistência
Social, realizado em Paris. Esquecem que os jovens, no pós-modernismo, sofrem,
como todos, as vertiginosas mudanças provocadas pelo desenvolvimento da ciência
e da tecnologia, onde a difusão e a massificação da informação se fazem
presentes.
Alguns intelectuais
do direito devem pelo menos reconhecer que a verdade expressa na doutrina do
direito penal brasileiro não pode ser absoluta. Há que se conceder a
possibilidade de avançar na questão, na constatação de que a idade biológica,
critério da razoabilidade recomendada pela ONU em 1949, não guarda mais nenhuma
relação de proporcionalidade com os crimes brutais hoje cometidos por menores
de 18 anos, perfeitamente capazes de entender o caráter danoso de seus atos. Há
que se buscar novos paradigmas e referenciais na discussão do tema. Muitas
vezes o notável saber jurídico é irreal. Deve-se ter em mente que o critério
psicossocial é hoje o mais recomendável em diversos países do mundo, devendo o
menor de 18 anos ser penalmente imputável quando revelar, através comprovação
científica, a capacidade de entender a ilicitude do ato cometido.
A conclusão a que
se chega, no Brasil, é que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com mais de
21 de vigência, permite aos menores de 18 anos, ainda que já possam votar e
influenciar nos destinos do país, estuprar, matar, torturar, esquartejar e
cometer outras barbáries desde que, caso capturados, cumpram o máximo de três
anos de internação (21 anos é o limite) em estabelecimento educacional com
direito extra-legal a participar de rebeliões, provocar danos ao patrimônio
público, além da possibilidade da fuga. Esta é a indulgência plena, concedida a
menores, sob a proteção da criminologia (sociológica) da compaixão.“A sociedade
os fez assim agora que os aguente”, dizem os doutos sociólogos. Estuda-se agora
a possibilidade de mesmo após os 21 anos, continuarem o cumprimento da pena.
No entanto, há
indagações a serem feitas. A tese do direito penal mínimo permanecerá
encobrindo criminosos? Que resultados positivos trouxe até aqui o Estatuto da
Criança e do Adolescente? O aumento significativo da delinquência
infanto-juvenil? A impossibilidade de retirar das vias públicas, face ao
“direito” de ir, vir e estar, menores em situação de pré-delinquência? A
responsabilidade penal, somente a partir aos 18 anos, constitui cláusula pétrea
na Constituição Federal? Se é concedido ao menor de 16 anos o direito ao voto,
podendo influenciar, com sua escolha, nos destinos de um país, por que também
não responsabiliza-lo criminalmente?
As cláusulas devem
deixar de ser pétreas quando se contrapõem aos legítimos interesses da
sociedade. A grande realidade é que a consequência maior da frouxidão das leis
tem sido o aumento assustador da violência. Infelizmente as leis penais no
Brasil não guardam proporcionalidade com a crueldade do nosso dia a dia,
perpetrada por perigosos delinquentes, menores de 18 anos ou não, dispondo de
arsenais de guerra de última geração, que ameaçam a vida e a dignidade humana.
O sistema anacrônico induz e incentiva o adolescente ao dizer-lhe:“aproveite
enquanto não tem 18 anos para praticar crimes”. Conhecedores disso os chefes do
tráfico utilizam-se, cada vez mais, de menores (inimputáveis) na rede do
tráfico de drogas.
O fato é que toda
sociedade organizada necessita de mecanismos legais de auto-proteção contra o
crime. A redução de idade de responsabilização penal é um mecanismo de defesa
social que a realidade impõe. Não se almeja abarrotar mais ainda presídios e
penitenciárias. O que se propõe é investigar, independente de ser menor de 18
anos, se o autor do crime tinha ou não capacidade para entender o ato delituoso
praticado. Inocência de bandidos-mirins tem limites. Basta de benevolência e
irrealismo! Com a palavra o Congresso Nacional.
*Milton Corrêa da
Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro.
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