A chamada Lei Geral
da Copa (Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012) é inacreditável e inaceitável.
São 71 artigos que submetem o Estado Brasileiro à soberania da Fifa durante a
Copa das Confederações (2013) e a Copa do Mundo (2014). No seu período de vigência,
o Estatuto do Torcedor, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Estatuto
do Idosos e muitas outras legislações nacionais deixam de prevalecer,por
inteiro, ou partes distintas.
A Fifa e a
Subisidiária Fifa no Brasil, duas pessoas jurídicas de direito privado, ficam
totalmente imunes à legislação nacional. Poderia citar muitas situações. Mas
são muitas e muitas e falta espaço. Por isso cito apenas duas: ambas
instituições estão dispensadas de pagar qualquer tributo, imposto ou taxa à
administração brasileira. A elas, todos os lucros. E delas, nenhuma obrigação
tributária, fiscal, civil ou criminal. É a União (ou seja, o Estado Brasileiro)
quem deve arcar com todas as responsabilidades, inclusive as indenizatórias.
A Advocacia-Geral
da União foi investida no Poder de Jurisdição para dirimir conflitos e demandas
que sejam decorrentes dos dois eventos e a União é obrigada, sempre, a integrar
o polo passivo dos processos. Em outras palavras, o Estado Brasileiro sempre
estará sentado no banco dos réus.
E para abrir ou
sofrer processos judiciais, a Fifa e sua subsidiária no Brasil ficam
dispensadas do pagamento de custas, emolumentos, taxas, honorários de peritos e
advogados, saia vencedora ou vencida. Segundo a Lei Geral da Copa pode-se beber
à vontade, antes, durante e depois das partidas, dentro e fora dos estádios, em
afronta à proibição contida no Estatuto do Torcedor.
Num raio de dois
quilômetros dos estádios onde as partidas de futebol serão disputadas, passa a
existir uma exceção à prática do livre comércio, garantida na Constituição
Brasileira: nenhum produto (comestível ou não, material ou imaterial)
relacionado às duas Copas poderá ser comercializado, salvo com autorização da
Fifa, única a lucrar com o negócio. Um exemplo: se um morador pintar sua casa
de verde e amarelo e escrever uma saudação à Copa do Mundo da Fifa o morador
será preso, processado e condenado, além de ser obrigado a desfazer a pintura e
pagar indenização à Fifa. Vender um quitute caseiro, mesmo dentro de casa, com
alusão ao evento passa a ser delito de concorrência desleal e o sujeito também
é preso.
ENTRADA DE
ESTRANGEIROS
Afrouxou-se,
demasiadamente, a entrada de estrangeiros no Brasil, por causa dos dois eventos
(aí se inclui também a Jornada Mundial da Juventude), tanto para assistir
quanto para participar. Ninguém se submeterá ao rigor da lei vigente. Desde a
abertura até o encerramento da Copa do Mundo de 2014, os calendários escolares
é que devem se submeter aos dias e horários dos jogos e, não, estes àqueles.
Segurança, saúde, serviços médicos, vigilância sanitária, alfândega e
imigração, estádios, acomodações, e tudo mais correm à conta e risco do Estado
Brasileiro, sem a menor responsabilidade da Fifa e sua subsidiária brasileira.
O Dr. Hélio
Fernandes mencionou as cadeiras cativas (ou perpétuas). Elas deixam de existir
durante os eventos. Essas cadeiras foram adquiridas em função da Lei 57, de
11/11/1947, do então prefeito Ângelo Mendes de Morais que autorizou a
construção do Maracanã. Foram criados Títulos ao portador para a formação de um
fundo monetário a fim de ajudar na edificação do estádio. Quem comprasse tinha
o direito adquirido da utilização da cadeira, para sempre. Mas isso não vale
para as duas copas, de 2013 e 2014. Tudo passa a ser exclusivamente da Fifa. E
mais, só para encerrar: no reduto dos estádios (e cercanias de 02 km no entorno) é proibido
expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar
qualquer atividade promocional que não sejam autorizados pela Fifa e que venham
atrair, de qualquer forma, a atenção pública nos locais dos eventos, com o fim
de obter vantagem econômica ou publicitária. Isso passa a ser crime, com
detenção de 3 meses a 1 anos ou multa. Para a Copa do Mundo de 1950, as exigências da Fifa cabiam numa página de caderno.
Para a Copa de
2014, o governo do Brasil (ex-presidente Lula da Silva) se viu obrigado a
subscrever, em 2007, a
tal da “Garantia Master” ao senhor Joseph Blatter, curvando-se a tudo aquilo
que a Fifa exigisse, por mais afrontoso que fosse à soberania nacional. Daí,
feita às pressas, foi elaborada e sancionada a Lei Geral da Copa, seguindo-se
Portarias, Atos Normativos e Decretos.
Comprei um livro
que comenta a Lei Geral da Copa, artigo por artigo. O autor começa justificando
que “não houve nem há ingerência na soberania nacional”;“que a Fifa não
ofereceu ao Brasil a Copa do Mundo de 2014, ao contrário, foi o Brasil que se
candidatou…”; “que a Lei Geral da Copa tem conteúdo específico e uma
função particular destinada a substituir os instrumentos jurídicos de direito
comum que têm uma eficácia limitada…”; “Com este singular diploma legal,
nem o Brasil está apropriando-se da Copa do Mundo, nem a Fifa está conspurgando
a soberania nacional”.
O autor do livro
aprova e defende todos os artigos da lei. E nem poderia ser diferente. O autor
do livro integrou a comissão que, em nome do governo, elaborou esta mesma lei.
Artigo publicado no
site Tribuna da Internet
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