A
propósito da “alegada” queixa de Patrice ao TPI
Pelo
Estatuto de Roma foi criada uma instituição permanente, para julgar pessoas,
que sejam acusadas de “crimes de maior gravidade com alcance internacional”
sempre de acordo com o Estatuto de Roma. O TPI serásempre um tribunal
“complementar das jurisdições penais nacionais”
O
TPI pode exercer as suas funções e poderes no território de qualquer dos
estados parte, subscritores do Estatuto de Roma, ou no território de qualquer
outro Estado.
O
TPI sótem competência e sópode atuar para punir” os crimes mais graves” e que
“afetam a comunidade internacional no seu conjunto”, elencando taxativamente o
artigo 5, os seguintes crimes, (a) genocídio, (b) contra a humanidade, (c) de
guerra, (d) de agressão.
A
definição e tipificarão dos crimes elencados e para que écompetente o TPI,
estáfeita para o crime de genocídio no artigo 6, entendendo-se por “genocídio”
qualquer um dos atos de homicídio de membros de um grupo, ofensas graves
àintegridade física ou mental, ou sujeição intencional a condições de
vida pensadas para provocar a destruição física, total ou parcial, do grupo ou
de membros do grupo, imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no
seio do grupo, transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo,
desde que praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo
nacional, étnico, rácico ou religioso.
O
artigo 7 do Estatuto do TPI, tipifica os crimes contra a humanidade, de
homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada de
população, prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em
violação das normas fundamentais do direito internacional, tortura, violação,
escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização
forçada, e a dita e redita “perseguição” de um grupo ou coletividade por
motivos políticos, raciais, nacionais.
Todavia
para ser admitida uma queixa no TPI mostra-se necessário provar que estas
“perseguições”, se fazem “em função dos critérios do número 3 deste mesmo
artigo, ou “em função de outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis em direito internacional, e teem de ser sempre conexionados com
qualquer ato referido no número 1 do próprio artigo 7, ou com qualquer crime da
competência do TPI.
O
número 2 deste artigo 7 dispensa comentários pela sua clareza e pela definição
precisa dos atos relevantes para o cometimento deste crime internacional contra
a humanidade.
O
que se compreende por crime de guerra estána previsão do artigo 8 do Estatuto
de Roma.
Para
ser exercida a sua jurisdição contra pessoas de um estado énecessário que este
mesmo estado se torne parte no Estatuto de Roma e que aceite a jurisdição do
tribunal quanto aos crimes respetivos.
A
jurisdição do TPI sópode ser desencadeada por denúncia de um Estado parte ao
Procurador de que existem indícios de ter sido cometido um ou vários crimes dos
tipificados, ou por denúncia do Conselho de Segurança da ONU ou se o Procurador
do TPI tiver aberto um inquérito sobre um crime, cfr. artigos 13, 14 e 15 do
Estatuto de Roma.
Por
esta sumária exposição sobre a natureza dos crimes, competência e jurisdição do
TPI, pois o procedimento émuito mais complexo, com questões de admissibilidade,
de aplicação de tratados internacionais, se pode concluir que a alegada e “dita
queixa” apresentada pelo dirigente do ADI contra o PR de STP e outras figuras
políticas do nosso pequeno estado éuma manobra política de mau gosto e
sem qualquer ponta de verdade, pois como resulta do Estatuto do TPI,
sóexistindo queixa de um estado, e Patrice “ainda” não énem seráo estado de São
Toméou qualquer outro ” estado,” que não seja o “pobre estado” em que as
políticas do seu governo deixaram o estado santomense.
Depois
o TPI sóatua depois de os estados não atuarem, e não se venha dizer, com
estafadamente tem sido dito, que os tribunais não funcionam nem atuam em São Tomé , pois a culpa
não deve morrer solteira e tem de se perguntar o que fez o governo ADI para
mudar a justiça em STP durante a sua governação. A resposta clara, dura e
simples resume-se numa palavra, nada. Nada como todos os anteriores e nada como
os que estão!
Por
isso soa a falso, ou a corrida de bobo as declarações indignadas mas pouco
esclarecidas dos partidos do arco da governação ou do governo, a correr atrás
de uma fantochada quando se deveriam dedicar a verdadeiras coisas sérias que
afligem o nosso pais, ou pelos menos que os iluminados dirigentes antes de
bradar aos céus com inflamados comunicados lessem e procurassem compreender o
que é, para que serve e como funciona o TPI.
Ainda
bem que o PR não ligou a esta verdadeira fantochada da queixa do ADI.
Carlos
Semedo – Tela Nón, opinião
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