segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Angola: PRESIDENTE DO PARLAMENTO MOSTRA QUE A LEI NÃO É PARA SER CUMPRIDA



NINGUÉM CUMPRE O QUE APROVA

William Tonet – Folha 8 Digital (ao) - 13 dezembro 2014

A nossa políti­ca continua prenhe de in­congruências e violações que descredi­bilizam, cada vez mais, os seus actores. Violações a que nem o or­gão legislativo está imune, quando deveria ser o guar­dião da Constituição, das leis e da legalidade.

Estranhamente, nos últi­mos tempos este órgão tem sido useiro e vezeiro no cometimento de ac­tos atentatórios a lei e ao mandato que lhe foi con­ferido pelo eleitor. Desde o desrespeito e banaliza­ção do regimento interno, a própria constituição. O seu papel, enquanto ór­gão de soberania, está su­balternizado ao ponto de ter, ilegalmente, com base num artificio partidocra­ta, transferido, o seu papel fiscalizador das acções do executivo, ao Titular do Poder Executivo, inconsti­tucionalmente, acomoda­do como órgão de sobera­nia a luz do art.º 105.º CRA (Constituição da Re­pública de Angola), quando este órgão nunca, nominal­mente, passou pelo crivo do titular da soberania: o POVO.

Mais, se atentarmos ao art.º 109.º (CRA) verifica-se, sem lupa, estar­mos diante de um sistema parlamentar e não presi­dencial, pois, diz o citado: “é eleito Presidente da Re­pública e Chefe do Execu­tivo o cabeça de lista pelo círculo nacional, do par­tido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das elei­ções gerais”.

Ora, aqui chegados, temos uma clara demonstração de, à luz da actual “Cons­tituição Jessiana”, o nosso sistema ser PARLAMEN­TAR e não Presidencial, como se impõe a margem da Lei Magna. E se dúvi­das houvesse basta analisar a letalidade do n.º 3 do art.º114.º, “a eleição para o cargo de Presiden­te da República é causa justificativa do adiamen­to da tomada do assento parlamentar”. Justifica­ções? Para quê? Se existe causa justificativa para o adiamento da tomada do assento assento parlamen­tar, então urge questionar, em respeito a actual Cons­tituição, quando foi que o deputado eleito, como cabeça de lista do partido político MPLA, tomou pos­se e concomitantemente, suspendeu ou abdicou, por incompatibilidade de fun­ções do mandato.

Como se pode verificar, existe do topo a base uma manifesta vontade de des­respeito a lei e, com isso, até os próprios órgãos da justiça, fecham as compor­tas da legalidade. Prova-o o mais recente parecer do Tribunal Constitucional, cuja interpretação, repousa na colocação forçada e in­constitucional, como órgão de soberania, quando não recebeu este mandato do detentor do poder sobera­no.

Esta visão tem a ver com o mais recente incidente na Assenbleia Nacional, provocado pela forma musculada do presidente da Assembleia Nacional e da bancada maioritária, ao não respeitar o estabele­cido numa lei aprovada e em vigor, quando decidiu colocar a votação um arti­go do regimento interno da Assembleia Nacional.

ARTº 140º (DECLARAÇÃO DE VOTO)

1. Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título indi­vidual, tem direito a produ­zir, no final de cada votação uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, não podendo exceder três minutos.

2. As declarações de voto que incidam sobre a vota­ção final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não podem exce­der dez minutos.

3. As declarações de voto por escrito, devem ser entregues à mesa até ao terceiro dia útil após a vo­tação que lhes deu origem.

Definitivamente, o deten­tor do poder legislativo, não pode arrepiar a lei ao sabor das conveniências partidocratas, sob pena do povo descredibilizar a acção dos deputados e, ele também, banalizar o cum­primento das leis, passan­do na acção diária a optar pela lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.


Sem comentários:

Mais lidas da semana