quinta-feira, 27 de agosto de 2015

AS DINÂMICAS DA PAZ (4)



Rui Peralta, Luanda

Efectivar os Direitos Sociais

Como efectivar os direitos sociais? Este é um dos graves problemas das economias das regiões periféricas da economia-mundo, pois a situação macroeconómica das regiões periféricas dificulta a aplicação destes direitos (embora mesmo nas regiões centrais da economia-mundo alguns destes direitos – como o direito do trabalho – são apenas formalizados). Os direitos sociais não podem ser apenas proclamados. A sua aplicação e concretização não é jurídica e muito menos moral, ideológica ou cultural. Direitos sociais como o direito ao trabalho vêm a sua concretização depender do desenvolvimento económico-social e que no momento presente deve, inclusive ser equacionado. Que fazer do direito ao trabalho com a introdução das tecnologias de 5ª e 6ª geração no processo produtivo, no comércio e no sector de serviços? Como evoluirá este direito? E o não-trabalho? Irá surgir um direito social do não-trabalho? Será o direito ao trabalho diluído noutros direitos sociais como o direito de criar e o direito de concepção, ampliando-os?

A era dos direitos sociais no plano constitucional generalizou-se após a II Guerra Mundial, embora fossem já referidos na Constituição da Republica de Weimar, na Alemanha, em 1919, com o “direito á instrução”, a “protecção ao trabalho”, os sistemas de protecção á saúde, “capacidade de trabalho e defesa da maternidade”, e estivessem largamente explanados e proclamados na Constituição Soviética. A generalização do direito ao trabalho nos textos constitucionais pós-II Guerra Mundial, considerado como um dever social do Estado, significa que para o individuo é um direito em relação ao Estado. Este já não se limita ao reconhecimento da independência jurídica do individuo e deve criar um mínimo de condições que assegurem essa independência. Dessa forma os novos textos constitucionais englobam a vida social, a família, a escola, o trabalho, a suade, etc., ou seja, o conjunto das relações sociais, mesmo que em certos Estados esses princípios fiquem apenas no papel onde foram impressos. Nasceram, assim, as “constituições largas” que ocuparam o espaço constitucional da era liberal. A integração dos direitos sociais no texto constitucional trouxe consigo a constitucionalização dos mecanismos institucionais, o que abriu porta á ingerência do Estado em múltiplos aspectos da vida dos indivíduos, tornando mais rígida a estrutura organizativa institucional e fazendo das constituições longas mantas de retalhos onde se misturam as proclamações dos direitos e os funcionamentos do aparelho.

Não deve ser esquecida ou menosprezada a influencia que teve no âmbito das democracias politicas ocidentais a declaração das 4 liberdades, proclamadas pelo presidente dos USA, T. Roosevelt, em 1941: a liberdade de expressão, a liberdade de culto, a libertação em relação ao medo e a libertação em relação á necessidade. Este discurso justificou a introdução dos direitos sociais nas novas constituições europeias surgidas durante o período de reconstrução, pós-guerra. Os direitos sociais foram considerados indispensáveis durante este período de reconstrução. O direito de segurança social e ao trabalho foram ícones deste período, mecanismos fundamentais que provocaram a medio-prazo a libertação em relação á necessidade, garantindo aos cidadãos a sua sobrevivência.

O reconhecimento dos Direitos Humanos e dos Direitos Sociais avança quanto á sua especialização: direitos da criança, do idoso, das mulheres, dos doentes, do deficiente, etc. Por outro lado foi criado um ideal universal, comum á ética laica e religiosa, em torno dos Direitos Humanos e Sociais, sendo estes últimos direitos que tendem a corrigir desigualdades e a repor a igualdade de oportunidades, alem de serem a pré-condição para a efectivação do exercício dos direitos individuais (o individuo instruído é mais livre, com saúde é mais livre, no exercício de uma actividade económica é mais independente economicamente do que estiver desempregado, etc.).

Os direitos sociais, no entanto, apenas podem ser exercidos, nas economias periféricas, em condições de desenvolvimento e crescimento económico. A estagnação social e a manutenção do subdesenvolvimento impedem a sua aplicação (e são um obstáculo ao seu reconhecimento). Ora, as condições de desenvolvimento apenas podem existir em tempo de Paz, sendo os direitos sociais um reflexo da Cultura da Paz (Na paz podre não passam de meros discursos eleitorais…).

(continua)

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