@Verdade
O
desempenho processual dos Tribunais Judiciais de Província, que são
intermediárias entre os Tribunais Superiores de Recurso e os Tribunais
Distritais, é baixo, o que, por conseguinte, constitui uma denegação da
justiça. Assim, é necessário assegurar que os cidadãos sejam protegidos contra
eventuais decisões erróneas, injustas e/ou ilegais, tomadas pelos Tribunais
Judiciais de Distrito.
Os
Tribunais Judiciais de Província são tribunais de primeira instância, mas
também funcionam em segunda instância quando julgam recursos das decisões
proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito. Acontece que os juízes dos
Tribunais Judiciais de Província identificam-se mais como juízes de primeira
instância, não julgando os recursos. Tal facto surge pelo seu desempenho
processual muito baixo no julgamento de processos em recurso. É preciso que os
mesmos se empenhem no tratamento de casos submetidos à sua apreciação que se
encontrem nesta fase e que sejam criados nos tribunais de província secções
cuja missão é julgar os recursos, segundo o Centro de Integridade Público
(CIP).
Por
um lado, “na prática judicial em Moçambique, os tribunais judiciais, tribunais
comuns em matéria cível e criminal integram: O Tribunal Supremo, a mais alta
instância judicial dos tribunais judiciais, os Tribunais Superiores de Recurso,
os Tribunais Judiciais de Província e, na base da pirâmide, os Tribunais
Judiciais de Distrito (de 1a e de 2a classes)”. Por outro, tem-se “demonstrado
que o judiciário tem, de forma contínua e permanente, violado o direito à
decisão em prazo razoável”.
De
acordo com aquela entidade que actua na área de boa governação, transparência e
integridade, os Tribunais Superiores de Recurso foram criados essencialmente
para tramitar processos na fase de recurso, intermédios entre o Tribunal
Supremo e os Tribunais Judiciais de Província, tendo como uma das suas
competências julgar os recursos das decisões proferidas por este último
tribunal.
“Contudo,
apesar da existência dos Tribunais Superiores de Recurso como tribunais de recurso,
nem por esse facto o legislador deixou de consagrar aos Tribunais Judiciais de
Província competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos
Tribunais Judiciais de Distrito e os recursos interpostos de decisões
proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de
conflitos, funcionando como tribunal de segunda instância”.
Para
o CIP, não basta a simples previsão do direito ao recurso, é ainda necessário
que os recursos interpostos junto dos Tribunais Judiciais de Distrito sejam
decididos em prazo razoável. Somente dessa forma se vai dar forma ao direito de
acesso aos tribunais imposto pela no artigo 62 da Constituição da República de
Moçambique. “É que o direito de acesso aos tribunais exige uma decisão dos
conflitos levados a seu conhecimento em tempo útil, porque o próprio Código de Processo
Civil, no no. 1 do artigo 2, consagra a protecção jurídica através dos
tribunais, que consiste no direito de, em prazo razoável, obter uma decisão
judicial com força de caso julgado”.
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