sexta-feira, 27 de março de 2015

Cabo Verde. Governo reduz limites dos subsídios de alimentação e transporte sujeitos a isenção




Novas regras de taxação dos subsídios mensais entraram hoje em vigor. Despesas de representação, subsídios de refeição e restantes subsídios passam a ser taxados se excederem os limites estabelecidos pelo governo.

Consegue almoçar por 250 escudos? Gasta menos de 454 escudos por dia em transporte? Então aproveite porque se gastar um pouco mais vai ter de pagar impostos.

O Governo anunciou no Boletim Oficial as novas regras para a taxação dos subsídios mensais. A partir de agora ficam reduzidos os limites dos subsídios de alimentação e de transporte. Ou seja, com a entrada, hoje, em vigor deste diploma os trabalhadores ficam isentos de impostos se o seu subsídio de alimentação for igual ou inferior a 5.500 escudos mensais, a partir desse valor passa a ser taxado em sede de IUR. O mesmo acontece com o subsídio de transporte que passa a não poder ser superior a 10 mil escudos por mês.

Segundo explica o Governo no Boletim Oficial, ontem publicado, o “novo Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (Código do IRPS), consagra na Categoria A os rendimentos do trabalho dependente e pensões. Esta categoria abrange os trabalhadores por conta de outrem, incidindo não apenas sobre as suas remunerações de base mas também sobre um conjunto largo de remunerações acessórias, que cada vez mais fazem parte das práticas remuneratórias das empresas”.

O diploma prossegue de seguida dizendo que “sempre que sejam pagas em dinheiro, essas remunerações acessórias passam a ser tributadas na esfera do trabalhador, em sede de imposto sobre rendimentos de pessoas singulares; quando pagas em espécie, passam a ser tributadas na esfera da entidade patronal, em sede de imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas, por meio de taxas de tributação autónoma”.

As novas regras não se aplicam apenas aos trabalhadores. Também as empresas vão ser afectadas uma vez que o “pagamento de despesas de representação não está sujeito a tributação em sede de Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares desde que sejam devidamente documentadas e sujeitas a tributação autónoma na esfera da entidade pagadora”.

Expresso das Ilhas (cv)

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