Novas
regras de taxação dos subsídios mensais entraram hoje em vigor. Despesas de
representação, subsídios de refeição e restantes subsídios passam a ser taxados
se excederem os limites estabelecidos pelo governo.
Consegue
almoçar por 250 escudos? Gasta menos de 454 escudos por dia em transporte?
Então aproveite porque se gastar um pouco mais vai ter de pagar impostos.
O
Governo anunciou no Boletim Oficial as novas regras para a taxação dos
subsídios mensais. A partir de agora ficam reduzidos os limites dos subsídios
de alimentação e de transporte. Ou seja, com a entrada, hoje, em vigor deste
diploma os trabalhadores ficam isentos de impostos se o seu subsídio de
alimentação for igual ou inferior a 5.500 escudos mensais, a partir desse valor
passa a ser taxado em sede de IUR. O mesmo acontece com o subsídio de transporte
que passa a não poder ser superior a 10 mil escudos por mês.
Segundo
explica o Governo no Boletim Oficial, ontem publicado, o “novo Código do
Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (Código do IRPS), consagra na
Categoria A os rendimentos do trabalho dependente e pensões. Esta categoria
abrange os trabalhadores por conta de outrem, incidindo não apenas sobre as
suas remunerações de base mas também sobre um conjunto largo de remunerações
acessórias, que cada vez mais fazem parte das práticas remuneratórias das
empresas”.
O
diploma prossegue de seguida dizendo que “sempre que sejam pagas em dinheiro,
essas remunerações acessórias passam a ser tributadas na esfera do trabalhador,
em sede de imposto sobre rendimentos de pessoas singulares; quando pagas em
espécie, passam a ser tributadas na esfera da entidade patronal, em sede de
imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas, por meio de taxas de tributação
autónoma”.
As
novas regras não se aplicam apenas aos trabalhadores. Também as empresas vão
ser afectadas uma vez que o “pagamento de despesas de representação não está
sujeito a tributação em sede de Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares
desde que sejam devidamente documentadas e sujeitas a tributação autónoma na
esfera da entidade pagadora”.
Expresso
das Ilhas (cv)
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