Na
decisão revelada esta semana, o regulador diz que o “compromisso com a verdade”
na reportagem de Rodrigues dos Santos “é suscetível de gerar dúvidas” de
parcialidade no tratamento da matéria em questão. Mas acrescenta que não ficou
provado que a reportagem viole os deveres de rigor informativo e que cabe à Comissão
da Carteira dos jornalistas sindicar a atuação de cada profissional.
A
Entidade Reguladora da Comunicação portuguesa analisou as queixas recebidas por
três telespetadores sobre as reportagens de José Rodrigues dos Santos nas
vésperas das eleições de janeiro da Grécia. Em causa estava a parcialidade das
reportagens e a generalização do perfil dos cidadãos gregos enquanto corruptos
inveterados.
Na
reportagem em causa, José Rodrigues dos Santos apresentava-se na rua onde vivia
um ministro grego preso por corrupção para explicar aos telespetadores da RTP
que muitos dos cidadãos que ali passavam “são paralíticos”, tendo obtido
licenças de doença fraudulentas para receberem “mais um subsidiozinho”. Mais à
frente reforçava a ideia que “o sistema de corrupção está bem implantado em
todos os gregos”.
Apesar
da evidente generalização abusiva do fenómeno da corrupção a todo um povo, aEntidade Reguladora da Comunicação diz-se incompetente para
sindicar a ação do jornalista, apontando a Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista como a entidade que tem essa competência.
Reportagem
levanta dúvidas sobre o “compromisso com a verdade” do repórter
Os
37 pontos da deliberação 163/2015 concentram-se sobretudo em distinguir o
género notícia do género reportagem, sublinhando que “não é de questionar o
estilo pessoal do repórter, a sua forma de expor os assuntos, a sua linguagem e
postura corporal, porque a reportagem pode comportar todas estas
peculiaridades, sem ferir a verdade dos factos”.
“Importa
sobremaneira ter em consideração que o compromisso com a verdade, enquanto foco
orientador do trabalho do repórter, não deve ser desvirtuado, o que, no caso
vertente, é suscetível de gerar dúvidas – legítimas, mas evitáveis – nos
telespetadores, no tocante a uma hipotética generalização e parcialidade no
tratamento da matéria evocada”, sublinha a deliberação. Apesar disso, a ERC
conclui não terem sido “desconsideradas” as “normas ético-legais que enformam a
prática jornalística”.
Na
conclusão em que “delibera não dar por verificadas as violações dos deveres de
rigor informativo na reportagem e na ligação em direto analisadas”, a ERC
acrescenta que “deverá ser sempre acautelado o compromisso com a verdade,
enquanto foco orientador do trabalho do repórter, e como tal cabe ao operador
zelar para que o tratamento da matéria evocada não suscite a esse respeito
dúvidas aos telespetadores”.
A
deliberação da ERC é subscrita por Alberto Arons de Carvalho, Luísa Roseira,
Raquel Alexandra Castro e Rui Gomes.
InfoGrécia - 27.08.2015
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