O
chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, marcou, esta quinta-feira, as eleições
presidenciais para 24 de janeiro de 2016.
"É
fixado o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da
República", determina o decreto presidencial, conforme é referido na nota
divulgada no site da Presidência.
Caso
nenhum dos candidatos obtenha mais de metade dos votos validamente expressos,
realiza-se uma segunda volta a 14 de fevereiro de 2016.
Segundo
estabelece o número 1 do artigo 126 da Constituição "será eleito
Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos
validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco".
"Se
nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo
sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação", refere
o número dois do mesmo artigo.
À
segunda volta "concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não
tenham retirado a candidatura", conforme estabelece o número 3 do artigo
126 da Lei Fundamental.
Quanto
às candidaturas, o artigo 124 da Constituição refere que são propostas por
"um mínimo de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores" e terão
de ser apresentadas perante o Tribunal Constitucional "até 30 dias antes
da data marcada para a eleição".
O próximo
Presidente da República tomará posse a dia 9 de março de 2016, no último dia do
mandato do atual chefe de Estado, Aníbal Cavaco Silva, perante a Assembleia da
República.
De
acordo com a Lei Eleitoral do Presidente da República, a campanha eleitoral
inicia-se no 14.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da
antevéspera do dia marcado para a eleição. Ou seja, a campanha eleitoral
irá decorrer entre 10 e 22 de janeiro de 2016.
O
artigo 109 da Lei Eleitoral estabelece ainda que "os resultados do
apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados
por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo
dia posterior ao da votação".
Caso
se realize uma segunda volta a campanha eleitoral do segundo sufrágio decorrer
"desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo
109 até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação".
"Em
caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha
eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da
antevéspera do dia da eleição", é ainda referido.
Jornal
de Notícias
Sem comentários:
Enviar um comentário