São Tomé, 17 Mar ( STP-Press ) –
O presidente são-tomense, Evaristo Carvalho decretou hoje o Estado de
Emergência Nacional para prevenção ao coronavírus [ Covid-19], tendo o
primeiro-ministro, Jorge Bom Jesus anunciado a proibição de entrada ao País de
todos cidadãos estrangeiros” entre outras medidas de exceção face a pandemia.
No âmbito do Estado de Emergência
Nacional decretado pelo Presidente da República, Evaristo Carvalho face a
pandemia de coronavírus, o governo em conselho de ministros decidiu hoje decretar
a “proibição de entrada no País de todos os cidadãos estrangeiros”, de acordo
com o Chefe do executivo, Jorge Bom Jesus.
Bom Jesus disse que “os cidadãos
nacionais e estrangeiros residentes, que regressem ao País, serão sujeitos a
quarentena domiciliária obrigatória e devidamente acompanhados pelos agentes da
saúde e autoridades policiais”.
Tendo decretado que está
autorizada a entrada de missões técnicas e governamentais, à convite do Estado
São-tomense, sob a condição de apresentação de teste de despiste do coronavírus
efetuados nos aeroportos de origem, Jesus disse que “fica proibida a aterragem
de voos charters nos aeroportos de São Tomé e do Príncipe e acostagem dos
navios de cruzeiro nos dois portos”.
“O abastecimento de materiais e
consumíveis hospitalares, em regime de urgência, serão acautelados por voos
fretados para o efeito, em caso de ausência de voos comerciais” adiantou.
No que toca aos navios de
mercadoria, de pesca e barcos recreativos, fica proibido o desembarque dos
tripulantes e passageiros nos portos de São Tomé e do Príncipe, bem como
encerramento de todas as escolas públicas e privadas do País, com efeito a
partir das 18h do dia 20 de março de 2020;
Ficam proibidas todas as
concentrações públicas de caracter cultural, recreativo, religioso, desportivo
e lúdico, incluindo o funcionamento das discotecas, “fundões” e festas
populares, a partir das 18h do dia 20 de Março de 2020 bem como a suspensão da
emissão e atribuição de passaportes diplomáticos e de serviço aos agentes do
Estado, excetuando as situações de emergência, devidamente validadas pelo
Primeiro-ministro e Chefe do Governo.
Disse ainda que “para além dessas
medidas, pode ainda o Governo adotar as medidas sanitárias que se impuserem
como absolutamente necessárias, em função da evolução da pandemia”.
Bom Jesus explicou que “estas
medidas foram decretadas na 58ª Sessão do Conselho de Ministros, em 17/03/2020,
e fazem parte de um Decreto-lei que entra imediatamente em vigor e produz
efeitos a partir das 08:00h do dia 19 de Março de 2020, tendo a duração de 15
dias, prorrogáveis por igual período, até ao limite máximo de 90 dias.
O Presidente Evaristo Carvalho na
sua mensagem face a pandemia sublinhou que“ até ao momento, São Tomé e Príncipe
não foi tocado pelo novo coronavírus” acrescentando que “ o País não registou
um único caso. O meu apreço pelas medidas que vêm sendo adotadas pelo governo
para impedir a entrada da doença no País. O meu reconhecimento e encorajamento
aos serviços competentes do Estado”.
Além de ter declarado que “ tudo
terá que ser feito para que esse vírus não entre em São Tomé e Príncipe” o
Presidente Evaristo Carvalho sublinhou que “ do mesmo modo, tudo terá que ser
feito para que o vírus não se propague, caso um dia venha entrar”.
“Após a autorização da
Assembleia Nacional, decidi declarar o Estado de Emergência Nacional nos termos
da Constituição da República para a melhor gestão da crise” disse Carvalho,
sublinhado que “ como tempos de exceção exigem medidas de exceção, seguindo o
aviso das autoridades sanitárias nacionais e da OMS, fazendo a necessária
concertação com as altas autoridades do Estado”.
Tendo declarado que “ neste
âmbito, serão tomadas medidas excecionais atinentes a direito, liberdade e
garantia”, presidente Evaristo Carvalho disse que “ essas medidas poderão ser
consideras drásticas, mas serão absolutamente necessárias, para a preservação
da integridade física dos nossos concidadãos e estrangeiros residentes e para a
nossa saúde coletiva”.
Ricardo Neto | STP Press | Imagem:
Lourenço da Silva
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