domingo, 26 de dezembro de 2021

A EXTRADIÇÃO DE JOÃO RENDEIRO

Maria Cândida Almeida* | Jornal de Notícias | opinião

O processo de extradição de arguido preso preventivamente obedece a regras peremptórias, com prazos relativamente curtos, mas não é instantâneo. Tem carácter urgente e compreende uma fase administrativa, já sintetizada, e a judicial, fase em que se encontra o processo de João Rendeiro. O requerimento a apresentar pelo Estado português ao Estado sul-africano tem de ser instruído com vários elementos, dos quais se destacam o mandado de detenção do extraditando, emitido pela autoridade judiciária competente; certidão da decisão condenatória e cópia dos textos legais relativos à prescrição da pena. No caso de a entidade requerida (o Estado da África do Sul) considerar incompleto o pedido recebido, pode exigir que o mesmo seja modificado ou completado, fixando um prazo para o seu envio, sem prejuízo de poder ser prorrogado perante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente (Portugal). Esta fase é da exclusiva competência do tribunal e destina-se a decidir, com audiência do interessado, da concessão da extradição por procedência de condições de forma e de fundo, sem que, no entanto, o tribunal requerido possa proceder à obtenção de prova sobre os factos imputados ao extraditando. O pedido de extradição, em condições de prosseguir, é remetido, com todos os elementos que devem instruí-lo, ao MP no tribunal competente do país requerido, que promoverá o julgamento do extraditando, devendo a decisão ser proferida com urgência, no prazo previsto na lei.

Ao extraditando será perguntado se aceita ou não o pedido de extradição e, evidentemente, só em caso de oposição serão cumpridos os procedimentos que se vêm descrevendo. A decisão do tribunal é sempre passível de recurso, que obedecerá a prazos igualmente reduzidos. Transitada em julgado a decisão da extradição, o MP procede à comunicação aos serviços competentes das respectivas autoridades requerente e requerida, fixando-se a data, hora e local da entrega do extraditado. A remoção deste deverá ocorrer no prazo acordado, sob pena de, não o sendo, aquele poder ser restituído à liberdade.

Como anteriormente referido, estas são as normas e os procedimentos legais a que está sujeito o processo de extradição requerido às autoridades portuguesas, pelo que poderá haver alguma particularidade neste caso, sobretudo no que se refere a prazos, considerando que a África do Sul é um país que esteve, durante anos, sob a égide e influência de um regime judiciário anglo-saxónico, o do Reino Unido.

*A autora escreve segundo a antiga ortografia

*Ex-diretora do DCIAP

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