quarta-feira, 27 de julho de 2011

Angola: PGR considera crescente a expansão e consolidação dos direitos humanos




ANGOLA PRESS

Luanda – O Procurador geral da República (PGR), João Maria de Sousa, considerou terça-feira, em Luanda, que se assiste, actualmente, à crescente expansão e consolidação dos direitos humanos, consagrados nas constituições dos países de todo o mundo, fruto de um processo evolutivo civilizatório.

João Maria de Sousa fez tal apreciação quando orientava a cerimónia de abertura do seminário sobre Defesa Pública, organizado sob a égide do Ministério da Justiça.

Segundo o magistrado do Ministério Público (MP), o processo consolidou, progressivamente, a compreensão de que a finalidade fundamental das instituições sociais deve ser o de garantir a todos os cidadãos o livre gozo dos direitos humanos.

Para si, a todo ser humano tem sido cada vez mais reconhecido o direito de exigir do Estado a efectivação de um conjunto de medidas que, em última análise, assegurem a eficácia dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos nos tratados internacionais e nos ordenamentos jurídicos nacionais, ainda que para o efeito tenha de recorrer aos tribunais.

Ora, acrescentou, o processo judicial acarreta despesas que emergem do pagamento de custas e honorários de profissional do foro (advogado, advogado estagiário ou solicitador).

Assim sendo, referiu, a Constituição da República de Angola consagra uma extensa gama de direitos, liberdades e garantias fundamentais, elencados no Título II, Capítulo II.
 
A Constituição, disse, consagra ainda o Patrocínio judiciário que é a representação das partes por um advogado, pelo facto de a condução do processo necessitar de profissionais com a devida habilitação técnico- jurídica.

Justificou que, esta relação tem a sua base no contrato de mandato judicial o qual é conferido mediante documento público ou particular ou até mesmo mediante simples declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (art. 35°CPC), a conferir os competentes poderes (sejam gerais sejam especiais), como sabido.

Todavia, frisou, é bom relembrar que mesmo o patrocínio obrigatório não impede que as próprias partes, os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores façam requerimentos em que não se levantem questões de direito, como por exemplo, o rol de testemunhas, como resulta do art. 32.°, 2 CPC.
 
Disse, porém, que há situações em que a parte não constitui mandatário, sendo o patrocínio obrigatório. Se assim acontecer, a parte é notificada para constituir mandatário.

”Não constituindo e sendo a falta do Autor, o Réu é absolvido da instância (art°s 33°, 288°, 1 c, 493° e 494.°, 1, c) CPC ); sendo a falta do Réu, a defesa fica sem efeito (arts. 33.° e 484.°CPC)”, acrescentou.

De acordo com o PGR, casos há em que a parte está representada por mandatário judicial, mas falta, é insuficiente ou irregular o instrumento de concessão de poderes forenses a esse mandatário.

Nestas circunstâncias, referiu, a falta ou insuficiência ou irregularidade do mandato judicial é de conhecimento oficioso devendo o juiz mandar notificar a parte e o mandatário para, em prazo fixo, suprir a falta ou corrigir e ratificar o processado.

Findo o prazo concedido, disse, e sem que tenha sido regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário devendo ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos causados (art. 40.0 crc).

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