sábado, 19 de maio de 2012

REGIME MPLA VIOLA CONSTITUIÇÃO E IMPEDE MANIFESTAÇÃO NA LUNDA-SUL




ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA LUNDA-SUL
IMPEDIDOS DE REALIZAR MANIFESTAÇÃO A FAVOR DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÓMICA E JURÍDICA DA NAÇÃO LUNDA PELO PROCURADOR JOB ANTÓNIO

Por desconhecimento do artigo 47º da Lei constitucional de Angola, considerada moderna e genuína em 2010 pelo Presidente da República de Eng.º José Eduardo dos Santos, por meritíssimo procurador provincial.

Job António, impediu a realização da manifestação pacifica a favor da Autonomia Administrativa, económica e Jurídica, reclamada e defendida pela Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda, convocando uma reunião de emergência com os Estudante, onde foi enxovalhado e quase humilhado, por ter dito que a sua Instituição (PGR) havia de prender todos aqueles que fossem ao desfile, que o movimento do Protectorado quer dividir Angola, que em Angola jamais haverá Autonomias ou Federações defendidas por alguns Partidos Políticos.

Por desconhecimento também da história de África e da Lunda (Kuando Kubango, Moxico e antiga Lunda) em particular, que o sr Procurador Job António proferiu alguns dados da história que fizeram com que os Estudantes ficassem irritados.

A Lunda nunca foi colonia de Portugal, sempre foi um país livre e independente, anexada a Angola em 1975, tem o direito legitimo de reclamar a sua identidade e dignidade, é um desafio para o Governo de Angola e a Comunidade Internacional, a ONU, EU e a UA.

Foi depois aos microfones da emissora provincial da Lunda-Sul da Rádio Nacional de Angola, onde o Sr Procurador Job António fez as suas declarações, ameaçando a população de Saurimo em os colocar na cadeia, se aderissem na pretendida Manifestação dos Estudantes Universitários a favor do Protectorado da Lunda Tchokwe.

*Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe

A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE ÁFRICA E A LUNDA 1884 – 1891

PARTE I (continuação)

1.3.- O Estado Independente do Congo

A penetração que a Associação Internacional do Congo estava realizando em Africa suscitava dois problemas: um, relativo à aquisição de territórios segundo o direito Internacional da época; outro, concernente à cessão feita pelos chefes indígenas. Tratando-se de territórios frequentemente habitados por povos, não podia proceder-se a uma ocupação pura e simples. Era necessário que a tomada de posse se fizesse com expresso consentimento da AUTORIDADE NATIVA, consentimento esse que devia ser dado sem pressões, com inteira liberdade, consciência e segundo os usos do país.

Henry Stanley e seus agentes tivessem concluído tantas convenções com os chefes Tribais ou com simples Régulos ou sobas menores.

Quando Morgan, em 26 de Março de 1884, apresentou ao Senado dos Estados Unidos de América (EUA), um relatório sobre a questão das relações que deviam estabelecer-se entre a República e os «os habitantes da bacia do Congo em África», foram feitas consultas a TRAVERS TWISS e a ÉGIDE ARNTZ sobre se tais cessões investiriam a Associação Internacional do Congo na soberania de Estado. A resposta de ambos foi afirmativa.

Já treze dias antes, FRELINGHUYSEN, secretário do Departamento de Estado, declarava que nenhum princípio de direito internacional era contrário a que uma associação filantrópica criasse um Estado.

Conferiram à Associação Internacional do Congo pode obter o reconhecimento de outras nações, precisamente porque esta associação prova a sua existência como um governo de direito… Se subsiste alguma dúvida sobre a soberania, ou o território, ou os sujeitos, a interpretação entre as tribos indígenas que concluem tratados com a Associação oferece uma garantia bastante aos outros povos para que reconheçam a Associação como um Governo de facto.

MORGAN, relator do parecer do Comité dos Negócios Estrangeiros do Senado norte-americano, concluía, portanto, pelo reconhecimento da Associação. E, em 22 de Abril de 1884, uma declaração assinada por Frelinghuysen, autorizado pelo presidente e pelo Senado, aprovava «o fim humanitário e generoso da associação internacional do Congo, gerindo os interesses dos Estados Livres estabelecidos (sic) naquela região», e dava ordem aos funcionários dos Estados Unidos, no mar e em terra, de reconhecerem a bandeira da Associação como de um Governo amigo.

Em 23 de Abril deste mesmo ano, a Associação prometia à França o direito de preferência, se, por circunstâncias imprevistas, tivesse de alienar as suas possessões. No dia seguinte o Governo Francês aceitava esse compromisso e obrigava-se, por seu lado, a respeitar as estações e territórios livres da Associação e a não levantar obstáculos ao exercício dos seus direitos.

Não parou a Associação de angariar de outras potências o reconhecimento do seu pavilhão como de um Estado amigo. Assim, celebrou convenções com;

Alemanha no dia 8 de Novembro de 1884
Grã-Bretanha no dia 16 de Dezembro de 1884
Itália no dia 19 de Dezembro de 1884
Áustria-Hungria no dia 24 de Dezembro de 1884
Países Baixos no dia 27 de Dezembro de 1884
Espanha no dia 7 de Janeiro de 1885
França e Rússia no dia 5 de Fevereiro de 1885
Suécia e Noruega no dia 10 de Fevereiro de 1885
Portugal no dia 14 de Fevereiro de 1885
Dinamarca no dia 23 de Fevereiro de 1885.

Em 23 de Fevereiro de 1885 eram trocadas declarações entre o Governo da Bélgica e a Associação. Até este dia todas as potências representadas na Conferência de Berlim, com excepção da TURQUIA, tinham reconhecido a Associação Internacional do Congo (6).

Do final da Conferência de Berlim resultara o reconhecimento por todas as Potências participantes de que a Associação formava um Estado soberano e independente, cujo chefe era o rei LEOPOLDO II. Em 1 de Julho de 1885 a fundação era proclamada em BANANA, e, no dia primeiro do mês imediato, isto é, Agosto, o rei dos Belgas, autorizado pelas câmaras, era investido na chefia do novo Estado e declarava-se neutral.

Assim surgia a «mais contraditória das criações da história contemporânea» (7), o Estado Livre do Congo, por obra e graça da fantasia diplomática da Conferência de Berlim.

«O Estado Independente do Congo – dizia H.L. Samuel na Câmara dos Comuns em Lisboa em 20 de Maio de 1903 – nasceu do consentimento das grandes potências, e foi atribuído não a um país, mas a uma personalidade, ao rei dos Belgas» (8). O Estado era LEOPOLDO II; as suas receitas eram os milhões desse rei Liberal, que no início, ao menos aparentemente e com gáudio de toda a Europa, mormente das fábricas de Manchester, queria organizar um Estado sem cobrar impostos.

Em 1889 LEOPOLDO II fazia testamento em que legava o Congo à Bélgica; em 20 de Agosto de 1908, não sem muitas e acaloradas discussões, a Câmara votava a sua aceitação, e a anexação fazia-se solenemente. Dir-se-ia que a Bélgica aceitou o Congo com tanta má vontade quanta foi a sua boa vontade de o entregar, passado pouco mais de meio século. «Água o deu, água o levou» - diz um rifão do povo.

Assim nasceu o Estado Independente do Congo. Criado para servir em proveito das várias potências EUROPEIAS na grande bacia do Zaire, em breve se foi moldando a servir, quase em exclusivo, os seus próprios interesses.

OBSERVAÇÃO
…(6),(7) e (8) – Mas as fronteiras definitivas do Estado Independente do Congo só foram determinados mais tarde: a sul, de acordo com Portugal, em 1891 no conflito entre a Bélgica sobre a Questão da Lunda 1885-1894; a sudeste, com a Inglaterra, em 1894; a norte, com a França em 1894; a nordeste, com a Inglaterra em 1906; a este, com Alemanha, em 1910.
…() In Jornal do Commercio, n.º 11.223, de 30 de Abril de 1891:« A partilha de África», in nouvelle Revue.
…() In.NYS, Ernest –Ibidem, p. 21 este autor insurgiu-se contra o facto de se pretender (segundo ele) que o Estado independente do Congo é fruto da diplomacia da Conferencia de Berlim, e defendeu que ele é anterior, como Estado, a esta conferencia.

*Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe


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