Folgani Bolongongo – Folha 8 – 05 outubro 2013
Algumas instituições
públicas, assim como privadas recusam-se a acatar, pura e simplesmente, as sentenças
judiciais, inclusive os acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremos, tal facto
leva a presumir falta de autoridade dos respectivos órgãos de Justiça ou certo
compadrio no ajuizamento de determinados litígios, sobretudo naqueles em que
uma das partes é desprovida de influência nos principais organismos do Estado.
Tal situação
contraria os números 2 e 3 do artigo 177º da Lei Constitucional que diz “as
decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e
demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais, sanciona os
responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as
autoridades públicas e privadas que concorrem para a sua obstrução”, transcrição
ipsi verbis das cláusulas acima referenciadas.
Apesar da
recomendação constitucional, a realidade da Justiça no Pais é, puramente
“controversa”, basta reflectir sobre o caso dos 153 funcionários de segurança
da Sociedade de Gestão Portuária que pleiteiam judicialmente com a direcção do
Porto de Luanda. Embora tenham razão, mas estão em desvantagem. “Quid juris?
(onde está o Direito?) ” meritíssimos, questionam o grupo de funcionários da
(SGEP), ora despedidos.
Na sequência da
perda do direito de exploração do terminal de contentores número dois do Porto
de Luanda, por concurso público, a favor da Sociedade Gestora de Terminais
S.A. (Sogester), o grupo de funcionários da SGEP ficou sobre a alçada da
direcção Portuária que criou uma comissão de gestão porque o novo inquilino
estava, legalmente, incapacitado de ocupar as instalações, face à impugnação
judicial da empresa perdedora.
Assim, a comissão
de gestão nomeada pela direcção do Porto de Luanda arcou com a responsabilidade
salarial de todos funcionários da SGEP, tendo pago apenas um mês os agentes
ligados à segurança, composto por 153 efectivos. Desapontados com a atitude
dos novos responsáveis, intentaram uma acção judicial (2005). A entidade
patronal saiu derrotada e foi obrigada a reintegra-los ou formalizar o
despedimento.
Caso a direcção do
Porto de Luanda dissidisse pelo despedimento dos 153 funcionários de segurança,
teria o dever legal de os indemnizar. Inconformado com o veredicto final no
Tribunal Provincial de Luanda (Sala de Trabalho), recorreu da sentença ao
Supremo que também deu razão aos trabalhadores da SGEP, integrados na comissão
de gestão do terminal de contentores número 2, “entregue” a Sogester, S.A.
“Nestes termos e
fundamentos acordam os destas câmara, em revogar o despacho recorrido e ordenar
que o juiz da causa cite o executado pagar ou nomear bens à penhora”, extrato
do acórdão do Tribunal Supremo, processo número 821/2008. Assim, o Porto de
Luanda foi obrigado a acatar imediatamente a decisão.
“Ordenar a citação
do executado para no prazo de dez dias pagar ou nomear bens à penhora”, também
constante do respectivo acórdão passado pelo Tribunal Supremo, no dia 07 de
Abril de 2009. Apesar do respectivo veredicto judicial de segunda instância, a
direcção do Porto de Luanda mantém-se irredutível.
Desesperados com o
posicionamento do Porto de Luanda, os 153 funcionários recorreram (2013) ao
Ministério dos Transportes para persuadir os responsáveis portuários a fim de
cumprirem a decisão judicial.
Continuaremos nas
próximas edições com mais elementos, a respeito deste tema que expõe o desrespeito
às sentenças dos Tribunais, órgãos de soberania, investido de competência para
administrar a justiça em nome do povo, como atesta o número 1 do artigo 174º
(função jurisdicional) da Constituição da República de Angola.
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