O Supremo Tribunal
de Justiça acaba de indeferir o habeas corpus interposto por Paulo
Pereira, Quirino dos Santos e Carlos Gil Gomes, todos condenados no processo
Lancha Voadora. A defesa pedia a soltura dos seus constituintes alegando que
havia expirado o prazo legal de prisão preventiva. Mais: considerava que por haver
uma pedido de aclaração pendente, a sentença não podia transitar em julgado e
portanto continuava a contar o prazo de prisão preventiva.
Conforme o acórdão
do STJ, datado de 14 de Abril, os arguidos Paulo, Naiss e Cá não indicaram no
requerimento que reclamação e/ou pedidos de aclaração estão por decidir.
“Uma coisa, porém,
é certa: não se trata da reclamação (ou pedido de aclaração) dos ora
peticionantes que, como vimos, foi decidida em 04.04.2014”, cita o STJ,
referindo-se a um pedido de aclaração interposto pelos arguidos na sequência do
primeiro acórdão da segunda instância, datado de 28 de Março. Essa reclamação
foi julgada improcedente, ou seja, para o STJ “tudo estava claro”.
O STJ considera
que, decidida a aclaração, “o prazo de prisão preventiva mostra-se
integralmente respeitado”. Daí que, reforça, os agora condenados estão em
cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Mais: “a eventual
pendência de outras reclamações não impediria o trânsito em julgado na parte
relativa aos requerentes da presente providência”, esclarece o STJ, dizendo
ainda que, da consulta oficiosa ao processo, nesta data não existe qualquer
reclamação ou pedido de aclaração por decidir.
O STJ refere que
“falece razão aos arguidos na sua pretensão de se encontrarem em excesso de
prisão preventiva justificadora da providência de habeas corpus”. Sendo
assim, indeferiu o pedido de Paulo, Naiss e Cá por “falta de fundamento
bastante”.
A Semana (cv)
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