Rui Peralta, Luanda
Os
direitos sociais
Por
direitos sociais entende-se o conjunto das revindicações dos cidadãos ou grupos
de cidadãos (classes, grupos socioprofissionais, étnico-culturais, etc.). Estes
conjuntos de revindicações levaram a que o Estado Democrático de Direito, que
tem por fundamento o reconhecimento dos direitos individuais, reconhecesse,
como complemento, os direitos sociais.
De
todos os direitos sociais, o direito ao trabalho é um dos mais característicos
e surge em todos os textos constitucionais da actualidade, sendo um dos
primeiros direitos sociais a manifestar-se na História do Estado moderno. O
primeiro grande debate em torno do direito ao trabalho ocorreu na Assembleia
Constituinte francesa, após a revolução de 1848. A discussão desenvolveu-se
entre os liberais (Thiers e Tocqueville) e os socialistas (Louis Blanc).
Através deste debate vislumbraram-se os primeiros sinais de
constitucionalização da questão social (que nasceu com o movimento operário,
assim como a aplicação das politicas sociais). No entanto a questão remonta a
um período anterior (dava o movimento os seus primeiros passos com as migrações
campo/cidade e com a introdução da máquina no sistema de produção) e resume-se
a: “O fundamento da propriedade é a ocupação de um território ou o trabalho que
a transforma?” (Esta questão formulada na época de ouro do colonialismo
tornou-se presente nos movimentos de libertação nacional, durante as lutas de
libertação e durante os primeiros passos dos Estados independentes africanos –
estando na base de uma outra questão: “Independência nacional para quem? -
e na actualidade da economia africana, perante a encruzilhada em que se
encontram as sociedades do continente).
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) oferece uma definição de
direitos sociais no artigo 22 (após os artigos sobre as liberdades civis e os
direitos políticos), ao proclamar que “todos têm direito á segurança social” e
que esta destinou-se á “satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis”, á dignidade e ao “livre desenvolvimento” da personalidade,
levando em conta a “organização e os recursos de cada país”. Segue-se o artigo
23 que proclama o direito ao trabalho e o artigo 26 que reconhece o direito á
educação.
As
condições materiais objectivas de cada país não permitem a todos eles um igual
nível de desenvolvimento. Não bastam ao cidadão as liberdades civis e as
liberdades políticas, porque estas são “liberdades de” que podem ser formuladas
no abstrato e manipuladas no concreto (bastando para tal as constituições
referirem que estes direitos subordinam-se a “legislação especifica”, nem
sempre devidamente fiscalizada, ou subordinada ao esprito constitucional). Além
da “liberdade de “ é necessário a “liberdade para”, ou seja, a
possibilidade de fazer, de concretizar.
A
“liberdade para” atribui ao individuo o poder para fazer e transporta a
faculdade de fazer concedida na “liberdade de”. Se existisse apenas a “liberdade
de “ todos seriam igualmente livres, mas nem todos teriam igual poder para
fazer. São os direitos sociais (“a liberdade para”) que permitem ao individuo o
poder para concretizar aquilo que é livre para fazer.
Existe,
no entanto, uma questão que separa os direitos sociais dos direitos civis e
políticos e que surge explicita no artigo 22 quando afirma que o “desenvolvimento
da personalidade” requer “o espaço nacional e a cooperação internacional” ou
alerta para a necessidade de observar os “recursos de cada país”. Esta condição
não se aplica aos direitos civis ou políticos porque estes não necessitam de
condições para a sua aplicação, podendo ser imediata e irrevogavelmente
efectuados. Ora os direitos sociais fundamentais dependem das condições económicas
e de desenvolvimento de cada Estado, ou seja são necessárias para o seu
exercício determinadas condições materiais objectivas.
(continua)
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