sexta-feira, 8 de junho de 2018

Portugal | Do banco de horas individual

Glória Rebelo | Diário de Notícias | opinião

Como é sabido, o governo apresentou recentemente um conjunto de alterações ao Código do Trabalho (CT), designadamente em matéria de banco de horas individual. Sabemos que hoje um dos desafios que se colocam no plano laboral é o de encontrar um equilíbrio que permita conciliar direitos de cidadania dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas, sendo em especial a matéria relativa à organização do tempo de trabalho decisiva para responder a este intento.

No Código do Trabalho, o regime do banco de horas individual (artigo 208.º-A) existe a par de um outro, muito idêntico, a adaptabilidade individual (artigo 205.º), dado que ambos assentam na ideia de individualização da relação de trabalho - e resultam da apresentação por parte do empregador de uma proposta escrita dirigida ao trabalhador, presumindo-se a aceitação deste que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 seguintes ao conhecimento da mesma - permitindo, em ambos os casos, o aumento do período normal de trabalho convencionado em duas horas por dia, no limite das cinquenta horas de trabalho por semana. Subjacente à consagração destas duas figuras esteve a reivindicação empresarial de redução dos custos associados à prestação de trabalho suplementar no caso de acréscimos de tempo de trabalho necessários ao funcionamento das empresas. Ora, a crítica que se pode fazer a duas formas de organização do tempo de trabalho - a adaptabilidade individual e o banco de horas individual - é, acima de tudo, a de que se encontram consagradas desacompanhadas de um conjunto de exigências para salvaguarda do trabalhador, acentuando assim a assimetria existente entre empregador e trabalhador na relação de trabalho subordinado.

E se Portugal é dos países da OCDE onde o período normal de trabalho, diário e semanal, mais tem aumentado, sendo que cada vez mais pessoas trabalham 50 horas por semana (ao contrário, por exemplo, do que vai acontecendo nos países nórdicos e na Alemanha, com um forte movimento de redução dos períodos normais de trabalho), este é um tema que assume especial relevância social. De acordo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016, se em 2010 estavam em regime de adaptabilidade individual 252 mil pessoas, em 2014 já eram 305 mil pessoas; e se em 2012 estavam em regime banco de horas individual 11 mil pessoas, em 2014 eram já 18 mil pessoas.

Assim, importaria que se consagrasse expressamente no Código do Trabalho, um conjunto de garantias para o trabalhador, assegurando ainda, concomitantemente, à Autoridade para as Condições de Trabalho um controlo efetivo das condições de trabalho em matéria de acréscimos de tempo de trabalho. Desde logo, em nome dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição da República Portuguesa, mormente o direito à organização do trabalho de forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida pessoal e familiar. Observe-se, a título de exemplo, que o atual regime jurídico do trabalho suplementar exige, além de um fundamento para o pedido, a observância de um conjunto de formalidades que se destinam, precisamente, quer a permitir o controlo externo da observância legal do regime quer a garantir futuramente um meio de prova do trabalho suplementar prestado. Tanto mais que, em rigor, a disponibilidade assumida contratualmente pelo trabalhador para certo período normal de trabalho assenta, antes de tudo, na sua disponibilidade, atenta a organização da sua vida pessoal e familiar, aspeto que é essencial em matéria de determinação quantitativa da prestação de trabalho.

Especialmente considerando a acentuada individualização da organização do tempo de trabalho, e a circunstância de estes dois mecanismos de flexibilização exigirem na sua implementação uma gestão mais complexa dos tempos de trabalho, com esta solução eliminar o banco de horas individual - que aparentemente oferece a oportunidade de solucionar os problemas levantados pela individualização do banco de horas mas que não responde, simultaneamente, aos suscitados pelo regime da adaptabilidade individual -, estima-se que parte significativa dos trabalhadores agora abrangidos pelo banco de horas individual passem a ser enquadrados pelo regime da adaptabilidade individual.

Como defendia o ensaísta português do século XX, António Sérgio, na sua obra Democracia, "sobre a feitura e aplicação das leis o mais prudente é (...) ir corrigindo as imperfeições que revela ter (...)", e esta teria sido uma boa oportunidade para corrigir algumas das imperfeições do Código do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, designadamente revendo o enquadramento e reforçando as garantias do trabalhador ao nível do procedimento que acompanha estes dois regimes e, assim, repondo um certo equilíbrio na relação individual de trabalho.

* Glória Rebelo é professora universitária

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