domingo, 13 de setembro de 2015

São-tomenses em tratamento em Portugal deveriam processar judicialmente o Estado são-tomense



Machado Marques*, Téla Nón, opinião

OS SÃOTOMENSES EM TRATAMENTO EM PORTUGAL[1] DEVERIAM PROCESSAR JUDICIALMENTE  O ESTADO SÃO-TOMENSE PELO NÃO  CUMPRIMENTO DO DECRETO N.º 25/77 DE 3 DE MARÇO. QUID IURIS

Em 1975 e na sequência das transformações políticas ocorridas em Portugal, em Abril de 1974, todas as colónias portuguesas em África se tornaram independentes, entre elas, São Tomé e Príncipe. Mas Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) continuaram a manter entre si relações de cooperação e amizade em diversas áreas. Nesse sentido, em 1977, Portugal celebrou acordos de cooperação na área da saúde com STP e CV, que se estenderam posteriormente à Guiné Bissau, Angola e Moçambique em 1984. Esses acordos estipularam direitos e obrigações para ambas as partes intervenientes e um plafond anual de doentes autorizados para cada PALOP que assinou o referido compromisso.

O Acordo de Cooperação Internacional celebrado entre Portugal e São Tomé e Príncipe, por decreto nº 25/77 de 3 de março, em matéria de evacuação de doentes, ainda se encontra em vigor.

Estes acordos entre os PALOP’, estipulam obrigações e direitos atribuídos a cada uma das partes.

A responsabilidade de São Tomé e Príncipe, estão vertidos no Acordo de Cooperação e são as seguintes:

Transporte de vinda e regresso ao país de origem;

Deslocação do aeroporto ao local de destino;

Alojamento a doentes não internados, hospital dia e ambulatório;

Alojamento, após tratamento ter sido dado como concluído, pelas competentes autoridades hospitalares;

Medicamentos e produtos farmacêuticos prescritos em ambulatório;

Funeral ou repatriamento do corpo;

Fornecimento de próteses.

Assim, o Governo Português assumiu as seguintes responsabilidades em matéria de prestação de cuidados de saúde:

Assistência médica hospitalar (internamento, hospital dia e ambulatório);

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica quando efetuados em estabelecimentos hospitalares oficiais ou suas dependências;

Transporte em ambulância do aeroporto ao hospital quando clinicamente exigido.

As entidades públicas envolvidas, que participam no processo de evacuação, são por parte de cada Estado Africano, as seguintes:

Ministério da Saúde

Junta médica, responsável pela avaliação clínica da evacuação do doente

Ministro da saúde, que homologa o processo de evacuação do doente

Embaixada do País em Portugal, mediadora das relações entre o país e as entidades portuguesas envolvidas

Com base nos decretos atrás referidos e com as alterações introduzidas[2]  por compromissos ministeriais entretanto assumidos, foi estabelecido, com cada país um número máximo de doentes a evacuar por ano[3]:

O propósito deste artigo, baseia-se na análise das alíneas b e c do n.º1, do artigo 3.º do Decreto n.º 25/77 de 3 de março.

O Estado de São Tomé e Príncipe, compromete-se:

 b) Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

c) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;

De uma forma irresponsável passam os anos vem e vão vários Governos, nenhum deles tem a hombridade de tratar humanamente os seus cocidadãos.

Centenas dos nossos conterrâneos doentes vivem miseravelmente em Portugal, e graças a bondade de alguns amigos e familiares;

Há doentes que não cumprem o programa de tratamentos por falta de disponibilidade de aquisição de medicamentos, de aquisição do passe para se deslocar ao Hospital/clínica;
Há doentes que após tratamentos violentos como quimioterapia, hemodiálise, vão se deitar sem ter direito a uma refeição quente;

Há doentes que acabam por ficar seis meses, doze meses a espera da próxima consulta. Ficaria mais barato para o Estado São Tomé e Príncipe ,o regresso do doente e para o beneficiário da junta médica, regressar a São Tomé e Príncipe, representaria o  restabelecer do conforto do seu lar, com a família e estaria  contribuiria no seu local de trabalho…Os custos seriam mais baixos.

Urge da parte do governo, um sinal firme, que os doentes evacuados para tratamentos em Portugal não sejam rotulados de exilados políticos, nem tão pouco condenados, enviados a degredos, mas sim cidadãos são-tomenses que deixam a terra para se tratar.

Muitos anos, diversas legislativas e  presidenciais e até o presente , os sucessivos  governos deste país até então não tiveram a coragem, no mínimo de se reconhecer culpado pelo  terrível abandono imposto de forma gratuita e desonesta aos fragilizados doentes. No  domínio social, envolvendo doentes com juntas médicas, quem de direito e responsável tem que apurar as falhas e negligências e punir exemplarmente os culpados.  Tem que se  investigar na saúde, no consulado para saber o que vai mal e por cobro a desumanidade praticada para com os doentes   em situação de junta médica.

É preciso respeitar os que são evacuados, dando-lhes as condições básicas de subsistências-

Machado Marques*, Advogado (na foto)

[1] Prefiro o termo sãotomenses em tratamento em Portugal, em detrimento de doentes sãotomenses em Portugal.
[2] Circular Normativa nº 6/91 da então Direcção-Geral dos Hospitais
[3] – Angola: 200 – Cabo Verde: 300 – Guiné-Bissau: 300 – Moçambique: 50 – São Tomé e Príncipe: 200

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