Machado
Marques*, Téla Nón, opinião
OS
SÃOTOMENSES EM TRATAMENTO EM PORTUGAL[1] DEVERIAM PROCESSAR JUDICIALMENTE
O ESTADO SÃO-TOMENSE PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DECRETO N.º 25/77 DE 3
DE MARÇO. QUID IURIS
Em
1975 e na sequência das transformações políticas ocorridas em Portugal, em
Abril de 1974, todas as colónias portuguesas em África se tornaram
independentes, entre elas, São Tomé e Príncipe. Mas Portugal e os Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) continuaram a manter entre si
relações de cooperação e amizade em diversas áreas. Nesse sentido, em 1977,
Portugal celebrou acordos de cooperação na área da saúde com STP e CV, que
se estenderam posteriormente à Guiné Bissau, Angola e Moçambique em
1984. Esses acordos estipularam direitos e obrigações para ambas as partes
intervenientes e um plafond anual de doentes autorizados para cada
PALOP que assinou o referido compromisso.
O
Acordo de Cooperação Internacional celebrado entre Portugal e São Tomé e
Príncipe, por decreto nº 25/77 de 3 de março, em matéria de evacuação de
doentes, ainda se encontra em vigor.
Estes
acordos entre os PALOP’, estipulam obrigações e direitos atribuídos a cada uma
das partes.
A
responsabilidade de São Tomé e Príncipe, estão vertidos no Acordo de Cooperação
e são as seguintes:
Transporte
de vinda e regresso ao país de origem;
Deslocação
do aeroporto ao local de destino;
Alojamento
a doentes não internados, hospital dia e ambulatório;
Alojamento,
após tratamento ter sido dado como concluído, pelas competentes autoridades
hospitalares;
Medicamentos
e produtos farmacêuticos prescritos em ambulatório;
Funeral
ou repatriamento do corpo;
Fornecimento
de próteses.
Assim,
o Governo Português assumiu as seguintes responsabilidades em matéria de
prestação de cuidados de saúde:
Assistência
médica hospitalar (internamento, hospital dia e ambulatório);
Meios
complementares de diagnóstico e terapêutica quando efetuados em
estabelecimentos hospitalares oficiais ou suas dependências;
Transporte
em ambulância do aeroporto ao hospital quando clinicamente exigido.
As
entidades públicas envolvidas, que participam no processo de evacuação, são por
parte de cada Estado Africano, as seguintes:
Ministério
da Saúde
Junta
médica, responsável pela avaliação clínica da evacuação do doente
Ministro
da saúde, que homologa o processo de evacuação do doente
Embaixada
do País em Portugal, mediadora das relações entre o país e as entidades
portuguesas envolvidas
Com
base nos decretos atrás referidos e com as alterações introduzidas[2] por
compromissos ministeriais entretanto assumidos, foi estabelecido, com cada país
um número máximo de doentes a evacuar por ano[3]:
O
propósito deste artigo, baseia-se na análise das alíneas b e c do n.º1, do
artigo 3.º do Decreto n.º 25/77 de 3 de março.
O
Estado de São Tomé e Príncipe, compromete-se:
b)
Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem
instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
c)
Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes
autoridades hospitalares portuguesas;
De
uma forma irresponsável passam os anos vem e vão vários Governos, nenhum deles
tem a hombridade de tratar humanamente os seus cocidadãos.
Centenas
dos nossos conterrâneos doentes vivem miseravelmente em Portugal, e graças a
bondade de alguns amigos e familiares;
Há
doentes que não cumprem o programa de tratamentos por falta de disponibilidade
de aquisição de medicamentos, de aquisição do passe para se deslocar ao
Hospital/clínica;
Há
doentes que após tratamentos violentos como quimioterapia, hemodiálise, vão se
deitar sem ter direito a uma refeição quente;
Há
doentes que acabam por ficar seis meses, doze meses a espera da próxima
consulta. Ficaria mais barato para o Estado São Tomé e Príncipe ,o regresso do
doente e para o beneficiário da junta médica, regressar a São Tomé e Príncipe,
representaria o restabelecer do conforto do seu lar, com a família e
estaria contribuiria no seu local de trabalho…Os custos seriam mais
baixos.
Urge
da parte do governo, um sinal firme, que os doentes evacuados para
tratamentos em Portugal não sejam rotulados de exilados políticos, nem tão
pouco condenados, enviados a degredos, mas sim cidadãos são-tomenses que deixam
a terra para se tratar.
Muitos
anos, diversas legislativas e presidenciais e até o presente , os
sucessivos governos deste país até então não tiveram a coragem, no mínimo
de se reconhecer culpado pelo terrível abandono imposto de forma gratuita
e desonesta aos fragilizados doentes. No domínio social, envolvendo
doentes com juntas médicas, quem de direito e responsável tem que apurar as
falhas e negligências e punir exemplarmente os culpados. Tem que se
investigar na saúde, no consulado para saber o que vai mal e por cobro a
desumanidade praticada para com os doentes em situação de junta
médica.
É
preciso respeitar os que são evacuados, dando-lhes as condições básicas de
subsistências-
Machado
Marques*, Advogado (na foto)
[1]
Prefiro o termo sãotomenses em tratamento em Portugal, em detrimento de doentes
sãotomenses em Portugal.
[2]
Circular Normativa nº 6/91 da então Direcção-Geral dos Hospitais
[3]
– Angola: 200 – Cabo Verde: 300 – Guiné-Bissau: 300 – Moçambique: 50 – São Tomé
e Príncipe: 200
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