Caríssimos
Cidadãos:
Antes
de mais, quero apresentar as minhas cordiais saudações aos ilustres
filhos desta terra a que se digne chamar de República Democrática de S.
Tomé e Príncipe.
De
igual modo, felicitar a todos os cidadãos estrangeiros que aqui residem.
Identifico-me:
Dr. Miques de Jesus Bonfim, cidadão são-tomense, maior, natural de
Lobata, Jurista e Advogado de Profissão.
No
exercício de um direito fundamental, com amparo constitucional, o direito da
Petição – artº 60º e Lei nº 1-07 Lei do Exercício do Direito de Petição
em STP, subscrevi uma petição que de seguida fora submetida à Assembleia
Nacional, veja em anexo.
A
Petição foi redigida com o intuito de solicitar esclarecimento quanto ao
imbróglio jurídico-processual porque vem enfermando a eleição presidencial
decorrida no País, no passado dia 17 de Julho de 2016, e que põe em causa o
direito de voto em STP.
Porém,
a Assembleia Nacional, de forma arbitrária e violadora das leis nacionais,
decidiu Recusar sua Recepção, ou seja, não a recebeu.
Determina,
artº 1º da lei 1/2007 – “O direito de apresentar petições, queixas e
reclamações perante autoridade competente, com excepção dos tribunais, para
exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral
é exercido nos termos da presente lei.”
Artigo
2.º , nº 1. (Idem) – “Entende-se por petição, em geral, a
apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a
qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha
determinadas medidas.”
Artigo
5.º – Liberdade de petição ( Ibidem) – : “Nenhuma entidade, pública
ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o
exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas
e na prática dos demais actos necessários.”
Artigo
7.º – Dever de exame e de comunicação ( Lei nº 1/2007) – : 1. “O exercício
do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as
petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as
decisões que forem tomadas.”
“O
erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se
referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade
destinatária.”
Esta
situação de facto é grave e merece reflecção,profunda,de todos.
A
falta de recepção desta Petição, pelo seu destinatário – Assembleia Nacional,
impede que a sua cópia seja distribuída aos restantes órgãos de soberania e
demais instituições invocadas, impedindo –lhes de conhecer o seu conteúdo.
Porém
essa impostura, não anula o conteúdo da Petição e o prazo para que a
solicitação nela feita se cumpra.
Por
favor leia todas as peças deste artigo em anexo - Caríssimos
Cidadãos Completo
Na
foto: Miques de Jesus Bonfim, o autor
Téla
Nón. Opinião, em 03 agosto 2016
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