Hilário Garrido* | opinião | Téla
Nón
Pensando seriamente no nosso
querido país, retomo a matéria que escrevi no I Volume do meu livro “REFLEXÕES
JURÍDICAS – DIEITO E POLITICA, na pág.126, porque penso que ninguém ousa dizer
que a nossa Constituição não precisa de ser revista. Só pelo tempo da última
revisão e pela natureza transitória que tem como já afirmara, por força de
algumas normas.
Com a frontalidade que me é
caraterística já critiquei grandemente a nossa Constituição. Disse que ela
contém muitas incongruências, imperfeições e deficiências e cheguei a
nominá-las.
Urge revermos a nossa
Constituição. Está feia, eu diria, de cima para baixo. Nem quero referir-me aos
pontos nevrálgicos de que ela enferma porque agora estou apenas a fazer um
alerta sério para se cuidar da sua finura e estética.
E os partidos que vierem a
protagonizar a próxima legislatura (digo partidos porque nenhum partido só
consegue rever uma Constituição (embora tudo seja possível fazer-se nesta
terra).
Porque não é normal numa
democracia um só partido conseguir uma maioria qualificada (2/3) nas
legislativas. O normal é maioria absoluta. E mesmo com essa maioria, numa
sociedade democrática, a humildade, a ética e a moral políticas impõem que um
partido que consiga atingir essa votação concerte com outro ou outros não só para
a revisão, mas também para outras grandes decisões sobre a vida do Estado. E
isso é de uma virtude sublime que esse partido encontre consenso com outro ou
outros partidos; pelo menos com mais um partido, como acontece em democracia
avançadas e como conheço até em
Cabo Verde e Portugal, em que só o MpD não revê a
Constituição sem o PAICV, nem o PSD sem o PS ou vice-versa. Direi mesmo que
naquelas paragens mesmo que o Diabo permita que haja 2/3, os valores a que
referi acima obrigam-nos a um entendimento.
Repiso: em verdadeiras
democracias, nunca um só partido consegue uma maioria qualificada. Maioria
absoluta é dificílimo hoje em dia em qualquer parte de mundo! Nem quero me
lembrar do que se passa em “algumas Áfricas”, onde se alteram as Constituições
para que uma pessoa force um terceiro mandato, quando está limitada a apenas
dois. E não têm dignidade, nem nacional muito menos internacional quando os
partidos crónicos do poder chegam a ter, como nas presidenciais mais de 90% de
votos. “Ça n’exite pas!“.
Neste raciocínio de consenso que
é uma das maiores virtudes na tomada das grandes decisões da vida de um país,
das questões estruturantes, tanto da organização e funcionamento como
institucional, ou seja, na criação, existências, organização e funcionamento das
grandes instituições de um país, mesmo quando um partido ganha com maioria
absoluta, coligado ou não, com acordos pós-eleitorais para uma sustentabilidade
parlamentar, devem procurar consenso com outro ou outros partidos.
Nos países onde existem governos
de maioria absoluta, os partidos são obrigados não só pela Constituição como
pela ética politica e dignidade da vida do Estado a encontrar consenso para
avançarem com grandes questões.
Dou apenas um exemplo de como se
faz naqueles dois países, em que em Cabo Verde nas nomeações dos Juízes Conselheiros,
do Provedor de Justiça (que está agora em reflexão) e tal como se faz “mutatis
mutandis” em
Portugal. Naquelas paragens é obrigatório o PSD e o PS, se
entenderem para que se tome essas grandes decisões, a semelhança do que
acontece em Cabo Verde
com os partidos MpD e PAICV. Quanto maior for o leque de entendimento, melhor.
Mas em democracia, há limites
para nessa busca entendimento, pois um desses limites não escritos, mas que
captei no Direito Comunitário (CEE ou EU), é o unanimismo é um entrave ao
desenvolvimento e para a tomada das grandes decisões e de se avançar, porque
gera sempre conflitos insanáveis. Aliás, a regra de ouro em democracia é a da
maioria, dentro dos parâmetros da normalidade e sobretudo das constituições.
O que importa é a maioria
superior à absoluta, como aliás, é o exemplo na aprovação de revisão
constitucional que é de 2/3 e em Portugal, determinadas leis só são aprovadas
com esta maioria qualificada, nomeadamente as leis orgânicas que são a
categoria de leis de valor reforçado, um conceito que só vi escrito na parte da
competência do nosso Tribunal Constitucional (na Constituição!) e sobre qual
escrevi um tema (“LEIS DE VALOR REFORÇADO”).
Com toda a modéstia, nunca vi
escrito isso em parte alguma no nosso país, senão no meu livro em que tentei
lançar o mote para que pelo menos a comunidade jurídica ou até legislativa
pensasse nessa figura jurídica.
A revisão constitucional que
advogo, como já advoguei, muito criticamente, e que está a pecar por
demasiadamente tardio (desde 2003 que se fez a última revisão e com quase
“recomendações” para que seguisse uma outra revisão para repor as “coisas” no
lugar – vide os artigos 81.º e 80.º na parte transitória que paradoxalmente têm
epígrafes diferentes e que consagram mesmos poderes do PR quanto a dissolução
da AN, numa atípica ideia de que o 80.º deixaria de vigorar com a eleição do PR
seguinte). Eis uma das “transitoriedades” sem falar do Tribunal Constitucional
que, esse então, foi consagrado literalmente como transitório na parte em que
funcionava na “veste” e que se impunha a criação de um novo “de raiz” sem
turbulência mas que chegou a ocorrer e que escuso abordar.
Na minha advocacia de revisão
premente da Constituição defendi que já que se “estaria com a mão na massa” e
devia-se fazer uma revisão global e não apenas de toilete, como até se podia
fazer, porque também necessita de corrigir as incongruências e deficiência,
inclusive as de sistematização, como também já escrevi.
Estou tão ansioso que haja uma
revisão constitucional mas que não podendo ser global que também tocasse nos
poderes dos três órgãos políticos de soberania, que são o PR, a AN e
o Governo (os únicos, porque os tribunais não devem se meter na politica) e que
pode até implicar um roçar no sistema do governo para semipresidencialismo de
pendor mais presidencialista, mais parlamentar, ou até mesmo transformar, isso
sim, que seria a fundo e estruturantíssimo como defendo, para o presidencialismo,
como vem escrito naquele meu tema “NECESSIDADE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL”.
As minhas razões e fundamentos
constam ali. Mas não se limitam a esses.
SOU! SOU SIM DEFENSOR DE UM
SISTEMA PRESIDENCIALISTA PARA STP POR TRÊS ARGUMENTOS QUE REPUTO ESSENCIAIS:
PEQUENEZ DO PAÍS QUE NÃO NECESSITA DE TANTA ESTRUTTURA PARA A SUA GOVERNAÇÃO; A
CULTURA QUE SEMPRE TIVEMOS DESDE O PERÍODO COLONIAL, PASSANDO PELO SISTEMA DE
PARTIDO ÚNICO (I REPÚBLICA) EM QUE SEMPRE HOUVE UMA PESSOA COM FORTE PODER E
CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DE DESPESAS PARA O ESTADO COM AS DUAS PESADAS ESTRUTURAS
QUE SÃO O GOVERNO E A PRESIDÊNCIA. OU SEJA, COM O PRESIENCIALISMO SÓ PASSARIA A
HAVER PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM DUPLO PODER DE CHEFE DE ESTADO E CHEFE DE GOVERNO,
ONDE A GOVERNAÇÃO É ESTRUTURADA COM POUCOS MINISTRÉRIOS (não mais que cinco) E
MAIS DIRETORES GERAIS OU COISA SEMELHAR, MAS TODOS COM PODERS EFECTIVOS E NÃO
SIMBOLISMOS QUE SEMPRE EXISTIU NO PAÍS NUMA SUBSERVENIÊNCIA DOS MINISTROS AO
CHEFE DO GOVERNO, COMO SEMPRE EXISTIU NESTE PAÍS, AO CONTRARIO DO QUE SE PASSA
NOS ESTADOS DE DIREITO SÉRIOS, MAS COM CONSEQUENTE REFORÇO DE
RESPONSABILIZAÇÃO. COM ISSO, POUPAR-SE-IA MUITO DINHEIRO E PODIA SER MAIS FÁCIL
A GOVERNAÇÃO DO PAÍS.
A QUESTÃO DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA
E A PRÓPRIA DIVISÃO JUDICIAL ESTA SOBRE A QUAL JÁ ESCREVI É “CONTA DO OUTRO
ROSÁRIO” QUE NÃO TÊM NADA A VER COM O SISTEMA DO GOVERNO, MESMO O
PRESIDENCIALISMO QUE DEFENDO.
Compreendo o medo, o receio, o
pessimismo e a angústia dos céticos e não defensores desta tese. Primeiro
porque temem que atribuindo-se tanto poder a um homem a um homem, ainda mais
STP isso pode descambar na ditadura, sensibilidade ou visão que compreendo e
temo também um pouco, conhecendo como conheço, a postura de alguns protagonistas
políticos. Mas os sistemas criam-se com mecanismos para suprimir, expurgar ou
repelir os desvios e os abusos; com um reforço do check and balances.
Um exemplo é o “impeachment”
político que defendo e que faz destituir um PR que apenas viole a Constituição
de forma grave e abusivamente, com 2/3 de deputados. Muitos outros mecanismos
ainda se podem criar, como relevando ou manuseando os poderes das entidades que
lidam com a defesa, segurança e as própria foças armadas, como exemplo, em que
o poder de o PR de comandante supremo das forças armadas poderem ser um pouco
mitigados ou coisa parecida, para não dizer diminuída ou contrabalançadas.
E isso de rever a Constituição
não é algo que se faz com uns “gatos-pingados” de políticos voluntaristas, sem
conhecimento e competência, sejam eles quais forem que forjam ou inventam
“projetos”, “propostas” ou “anteprojetos”. E nem se faz por encomenda do
exterior dos anteprojetos, com todo o respeito que tenho pelo Professor Doutor
JORGE MIRANDA que foi o autor da nossa segunda Constituição que está em vigor
até hoje, só revista em 2003.
E é o pai da nossa Constituição,
como vi numa entrevista em que lhe perguntavam se ele era o pai da portuguesa e
ele disse que não, pois havia participação de outras pessoas também na feitura
daquela Constituição.
Isso faz-se como se faz em
direito comparado (nos outros países), com uma Comissão de Revisão
Constitucional criada pela Assembleia Nacional e não dentro dela, ou seja, não
é como impropriamente se cria comissões para tudo dentro da AN e mais alguma
coisa. Isso não.
E, sou de opinião que se busque
assessoria de um constitucionalista português (mesmo sistema que o nosso) para
apoiar e seguir os trabalhos, obviamente com as nossas ideias
políticas-mestras. Isso consegue-se com apoio da comunidade internacional (ex.
UE, PNUD, etc.), assim como penso que a comunidade internacional terá prazer em
apoiar-nos numa “vrai” reforma da justiça que não seja em contextos complexos e
desde que se revele postura de muita seriedade e muito rigor nas vontades
políticas (a chamada boa governação).
Um apoio internacional à reforma
da justiça nunca é fácil quando se fazem apenas leis avulsas, dispersas e
desconexas como sempre existiu neste país, ou com diversidade de versões tais
como “conselhos nacionais de justiça” – já lá vão dois que foram nados mortos
por incongruência natural ou coisas parecidas, etc., etc.
Aqui estamos a tratar de
Constituição que é estatuto do Estado Santomense, sem prejuízo, como é óbvio,
de o parlamento como órgão superior em matéria legislativa, assumir, nessa
altura, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO que são os que o habilita a rever a Constituição.
Este poder, como também já abordei, é o maior de qualquer Estado porque é nesse
âmbito que define, se estrutura, se cria os seus órgãos superiores e de
soberania e se estabelece a organização e funcionamento desses órgãos.
Diferente do poder constituinte
derivado, temos o PODER CONSTITUINTE ORIGINAL que cria o Estado de “raiz”, como
está na moda dizer-se, o que fizemos depois de 1975. É aquele que existe antes
de existir o Estado e que normalmente se constituinte na chamada “ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE”. Mais pormenor pode ver-se nos meus dois volumes.
Espero que seja qual for o
partido, coligação, grupo ou seja o que for que venha a ganhar as eleições
legislativas tenha um prazo não mais que 2 anos, ou mesmo um ano e meio para
desencadear esse processo e nos moldes como prevê a Constituição.
Penso que estamos mal vistos mais
por gentes que sabem e conhecem e são pessoas de bem assim como
internacionalmente, com esta Constituição que temos. Sobretudo a comunidade
académica. Como esta comunidade critica-a para não dizer enxovalha-a!
Há que se rever a nossa
Constituição, obviamente dentro de um consenso que tem que atingir 2/3 de
deputados para forja de consenso, não só na aprovação como ela já manda, como
essencialmente quanto ao impulso (iniciativa) para o efeito, embora a
Constituição tenha já as regras de impulso “à sua maneira” que não é de todo
mau e que copiamos da Constituição portuguesa.
Estaremos a ser pouco dignos, nós
todos, enquanto mantivermos esta Constituição como está. Porque ela podia (e pode
ser revista a todo o tempo com impulso de ¾ (a chamada revisão
extraordinária) ou de cinco em cinco anos – revisão ordinária.
E nesta matéria de revisão
constitucional, o PR “não é chamado”, senão apenas para promulgar
obrigatoriamente porque já é aprovada pela AN com maioria de 2/3, por força do
artigo 152.º/3. Aqui não pode haver veto nenhum, nem politico nem jurídico.
Já se passaram 15 anos sob a
última revisão de 2003 e até agora nada se faz para se rever a nossa
Constituição. É, para mim, muito triste.
Ou seja, as constituições a
priori devem perdurar desde a sua conceção originária, criada com o poder
constituinte originário; mas a natureza das coisas, a própria natureza humana
impele a que elas seja revistas para acompanhar a evolução das sociedades e as
mutações que operam mesmo no mundo.
Temos que rever a nossa
Constituição. Ela está mal em muitos aspetos. Até muitas normas nem são
respeitadas e parecem letras mortas, porque têm “levado tantos pontapés” ao
longo da sua existência, e os cidadãos estão baralhados.
Mas vamos esperar que um “herói”
(não uma pessoa de todo poder; mas de ideias!) ponha mãos na massa e faça
sintonizar a nossa Constituição com a realidade, a necessidade e os interesses
nacionais e até mundial.
Um exemplo que já tratei e nem
vou avançar mais é a DISPARIDADE QUE EXISTE ENTRE A CONSTITUIÇÃO QUE É ARCAICA
E ATABALHOADA QUANTO AO PODER REGIONAL, ONDE NEM SE VÊ QUASE NADA QUE TRATA DE
COMPETÊNCIA DESSA REGIÃO, E O ESTATUTO POLITICO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO
AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE É TÃO MODERNA, COMO DEVE SER, QUE TEM UM CONTEÚDO IGUAL A
DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA (PORTUGAL). “Quoi faire”!
DIR-SE-IA QUE O ESTATUTO VIOLA A CONSTITUIÇÃO!
Curioso é que o país é tal que os
nossos juristas “s’en fou” para ela. Vamos nos safando e a vida vai-se fazendo.
Nós não temos propensão para nos preocuparmos com o bem comum ou coisa pública.
Quiçá nem lisura humana! Porque não é compreensível, até humanamente!
“SANTOMENTITITE MENTAL”! (Pág.300, I Vol.).
*Hilário Garrido – Juiz Jubilado
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