sábado, 22 de junho de 2019

A Constituição hackeada e o jogo para criminalizar o jornalismo investigativo


Tânia Maria de Oliveira * | Carta Maior

Do Pentágono Papers, em 1971, quando Daniel Ellsberg, analista militar a serviço do departamento de defesa norte americano, vazou para a imprensa documentos secretos, que mostravam que a guerra do Vietname não poderia ser vencida pelos Estados Unidos, passando pelos eventos em que dois repórteres do Washington Post comprovaram o envolvimento do presidente Richard Nixon na ação criminosa contra a sede do Comité Nacional do Partido Democrata, no famoso episódio conhecido como Watergate, até aos recentes casos de Julian Assange e Edward Snowden, o chamado jornalismo investigativo, em regra, voltou-se a desvendar ações de governos.

No recente caso brasileiro, contudo, aponta para os desvios cometidos dentro do sistema de Justiça pelos membros da mais famosa operação de investigação já ocorrida, a Lava Jato.

No processo das divulgações feitas pelo portal The Intercept Brasil, as manifestações do ex-juiz e atual ministro de Estado Sérgio Moro, e dos procuradores da força tarefa da operação Lava Jato, acerca dos conteúdos revelados, são realmente impressionantes, confusas, inacabadas e sobretudo contraditórias, não apenas entre si, mas com as suas posturas sempre adotadas e defendidas publicamente.

De defensores de divulgação ampla de conteúdos de investigação, depoimentos, interceptações telefónicas e afins, passaram a chamar de “ataque criminoso” o conhecimento público de dados de conversa entre um juiz e uma das partes no processo. De árduos militantes, dentro e fora do Congresso Nacional, pelo uso de provas ilícitas quando recolhidas “de boa fé”, insuflando alterações legislativas nesse sentido, migraram para acusadores de ilicitude das provas que mostram um conluio nas investigações e processos da operação Lava Jato. A tese corrente surgida no segundo momento das manifestações de Moro e membros da força tarefa da Lava Jato é de um “ataque hacker”, embora os jornalistas responsáveis pela divulgação não tenham, em qualquer momento, falado de suas fontes.

Em entrevista ao jornalista Pedro Bial, no dia 09 de abril de 2018, ao se referir à divulgação dos grampos envolvendo a presidenta da República em 2016, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a ilegalidade, tanto da gravação quanto de sua divulgação, o então juiz Sérgio Moro afirmou: “o problema ali não era a captação ilegal do diálogo e sua divulgação. O problema era o conteúdo do diálogo.” No entanto, no que se refere aos conteúdos divulgados pelo portal The Intercept Brasil ele afirmara, primeiro que não viu “nada demais”, mas que era “bastante grave a invasão e a divulgação”, e depois que se trata de um ataque hacker, e que não pode confirmar a veracidade dos diálogos. Indica não se recordar que o problema não é a divulgação, mas o teor das conversas.

Na verdade, ao não confrontar os conteúdos divulgados, nem mesmo apontando qual parte dos diálogos consideram não ser verdadeiros, os membros da operação Lava Jato jogam novamente com a opinião pública, na tentativa de invocar o sentimento social de que “tudo foi feito para combater a corrupção sistémica”, mote para validar os fins que desejavam alcançar, enquanto descumpriam as normas mais elementares de uma relação processual, que são a imparcialidade do juiz e a paridade entre as partes.

Tanto Sérgio Moro quanto os procuradores desferem ataques ao jornalista responsável pelo The Intercept Brasil, Glenn Greenwald, chamando-o de “aliado de hackers”, adentrando na perigosa seara de afetar a liberdade de informação. Ameaças explícitas foram o tom usado pelo ministro e ex-juiz na audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado nesta quarta-feira (19). Por várias vezes Moro disse que o site e o jornalista praticam “conduta criminosa”.

A investida no sentido de se colocarem como vítimas, e inverterem os problemas detectados e apontados, com a revelação de que na operação Lava Jato existia uma relação espúria entre o juiz e os procuradores, e diante da eloquência de que cometeram desvio no exercício da função pública faz parte, digamos, de estratégias de defesa. Por outro lado, qualquer tentativa de criminalizar a atuação do jornalista assume outra conotação. E convém não esquecer que Sérgio Moro não apenas já censurou um blog, como conduziu coercitivamente o jornalista Eduardo Guimarães em 2017, curiosamente sob acusação de “vazamentos”.

Aquele foi mais um fato naturalizado dentro na “normalidade lavajatiana”, conforme já escrevi em outro artigo. A questão que me esquivei de abordar no texto anterior, é como esses procedimentos foram sendo assumidos e respaldados socialmente, e pelos órgãos do sistema de justiça e de controle. Qualquer ação, como a abusiva condução coercitiva do jornalista, mesmo sendo espúria e leviana, vinda do juiz “de bem” era tolerada. Para qualquer repercussão negativa bastavam as “respeitosas escusas”, e tudo seguia como antes. Havia, ainda, nas mensagens subliminares, recados a quem se atrevesse a enfrentar publicamente os justiceiros do país.

Certo é que nada aconteceu aos membros da Lava Jato, durante os cinco anos de existência, diante de todas as ilegalidades denunciadas. O Conselho Nacional de Justiça, órgão cuja missão precípua é verificar o comportamento isento de magistrados, arquivou radicalmente todos os pedidos de investigação de condutas desviantes do juiz Moro, algo como mais de duas dezenas e apresentado por políticos, pessoas físicas, entidades. Mesmo caminho no CNMP no caso dos procuradores. Os processos no Judiciário tiveram igual destino. A forma como desembargadores do TRF-4 e ministros do STJ rejeitaram os argumentos e as várias demonstrações de parcialidade é quase risível. A imparcialidade era presumida e as provas ignoradas.

Ao que tudo indica, há mesmo a ação de um hacker. Ele adulterou o texto da Constituição Federal em vários dispositivos, ao menos na versão que é usada pelo ministro Sérgio Moro e pelos membros da Lava Jato. Não apenas nas garantias processuais penais, como se supunha, mas inclusive o disposto no art. 5º, XIV, que assegura a todos o acesso à informação e o sigilo da fonte, pilares do Estado de Direito e da democracia.

*Tânia M. S. Oliveira é Membra da coordenação executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD

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