quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Portugal | CGTP-IN: Dar poder unilateral aos patrões é «inaceitável»

A Intersindical contesta que as entidades patronais passem a dispor de um «poder discricionário e praticamente absoluto» para alterar unilateralmente os horários de trabalho, sem negociação.

Em causa está a proposta de projecto de lei que pretende estabelecer um regime excepcional e transitório de reorganização do tempo de trabalho, com vista a minimizar os riscos de transmissão do novo coronavírus, assumindo um carácter obrigatório nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nos locais de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores.

Esta terça-feira, a secretária-geral da CGTP-IN, Isabel Camarinha, já tinha criticado o facto de o documento ter sido apresentado sem garantir uma auscultação prévia aos parceiros sociais, dentro dos prazos legais, salientando que, perante alterações à legislação do trabalho, a audição das associações sindicais é obrigatória e há trâmites a respeitar.

Contactada pelo AbrilAbril sobre o teor do parecer, a Intersindical revela que a concessão de uma «tão ampla margem de discricionariedade às entidades patronais, numa matéria tão sensível» como é a organização do tempo de trabalho, fragiliza «ainda mais» a posição dos trabalhadores na relação laboral, numa altura em que «o medo e a incerteza gerados pela pandemia e pela crise económica que lhe está associada» os tornaram «vulneráveis a todas as pressões».

Para a CGTP-IN é «inaceitável» que se conceda às entidades patronais um poder «discricionário e praticamente absoluto» para alterar unilateralmente os horários de trabalho, sem que os trabalhadores e os seus representantes possam intervir de forma activa e eficaz. 

Reconhecendo que o desfasamento de horários e a adopção de escalas rotativas entre teletrabalho e trabalho presencial, em particular nos locais de trabalho com maior número de funcionários em simultâneo e nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pode contribuir para a mitigação dos riscos envolvidos no âmbito do surto epidémico, a CGTP-IN apresenta outras soluções.

Desde logo, a redução do horário de trabalho para as 35 horas, sem perda de remuneração, para todos os trabalhadores dos sectores público e privado, de forma a permitir a criação de mais emprego e melhores condições de vida e de trabalho. 

Concretamente sobre a proposta em apreciação, frisa que o empregador apenas pode introduzir alterações nos horários de trabalho ou regimes como o teletrabalho mediante negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Equiparar a passagem a um regime de turnos ou de trabalho nocturno a uma simples alteração de horários e submetê-los a um mesmo regime é, para a CGTP-IN, «totalmente inaceitável». Neste sentido, reivindica a sua proibição e alerta para a «mudança profunda» que estes regimes de organização do tempo de trabalho provocam, quer a nível profissional, quer na esfera pessoal e familiar, podendo acarretar efeitos nocivos para a saúde e segurança dos trabalhadores.

Ao mesmo tempo, defende a proibição de regimes de adaptabilidade, de bancos de horas ou de horários concentrados, a pretexto deste regime excepcional e transitório. 

Relativamente à passagem ao regime de teletrabalho, a Intersindical entende haver aqui necessidade de maior clarificação uma vez que, aparentemente, a proposta de projecto de lei prevê que a passagem a este regime (de forma total ou através de escalas rotativas entre teletrabalho e trabalho presencial) possa ser obrigatória nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, desde que a actividade o permita.

Entre outros aspectos, a CGTP-IN entende ser necessário esclarecer o conceito de «prejuízo sério» para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da proposta de projecto de lei, nomeadamente como pode ser invocado e com que fundamentos e quem aprecia a existência deste prejuízo.

Ao mesmo tempo, afirma que «deve ser mais exigente» a protecção dos trabalhadores com responsabilidades familiares, das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica «contra decisões unilaterais do empregador que afectem os seus direitos».

No que toca ao período de vigência, a central sindical defende que, tratando-se de um regime «extremamente gravoso para os trabalhadores», ele deve estar ligado à situação de contingência, e durar apenas pelo tempo necessário à salvaguarda do direito à saúde pública.

AbrilAbril

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