sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Angola: O MANIFESTO LUNDA E A FUNDAÇÃO ANTÓNIO AGOSTINHO NETO




REFLEXÃO SOBRE O MANIFESTO REBELIÃO PACIFICA DA RECUPERAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DA LUNDA, CARTA DA FUNDAÇÃO DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO DIRIGIDA A CMJSPLT

No dia 31 de Março de 2009, Of.67/FAAN/2009, a Fundação Dr. António Agostinho Neto, dirigiu a Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe a carta cujo teor passamos a transcrever.

A Fundação Dr. António Agostinho Neto apresenta os seus melhores cumprimentos.

Tomamos boa nota do dossier sobre o Manifesto Rebelião Pacifica da Recuperação da Independência da Lunda-Tchokwe e sobre o assunto somos a exprimir o seguinte:

Quando se fundou a Organização de Unidade Africana – O U A, elaborou-se um documento onde constava que as fronteiras deixadas pelo colonizador ficariam inalteráveis. De outra maneira, teríamos guerras infindáveis. Temos assistido a algumas, ainda bem presentes na nossa memória recente.

Aconselhamos pugnarem pela unidade da pátria, sendo de “Cabinda ao Kunene, um só povo uma só nação”. Recordemos o nosso primeiro Presidente, o Dr António Agostinho Neto.

Sugerimos que as reivindicações sociais, ou outras, sejam dirigidas ao Estado e ao partido (MPLA), pois em nosso entender são os órgãos vocacionados para a solução de questões do género. Construamos todos juntos esta grande pátria e honremos os nossos heróis!
Mais não nos resta acrescentar, senão, apelar para que o bom senso e o desejo da maioria prevaleçam, de acordo com os indicadores democráticos, que assistem as grandes realizações do Mundo Moderno.
        
Para um futuro sem guerra, sem distorções sociais acentuadas e mais promissor para toda a Humanidade.

Aproveito a oportunidade para reiterar, prezados Senhores, os protestos da nossa elevada consideração.

Maria Eugénia Neto

Presidente do Conselho de Fundadores

OBSERVAÇÃO:

1.-O Titulo Recuperação da Independência da Lunda-Tchokwe, é da Fundação António Agostinho Neto, consciente de que a Lunda é um Estado Independente que terá perdido sua dignidade como estado livre, anexada a Angola como sua colónia, finalmente as instituições do MPLA/Governo Angolano sabe disso?

2.-Apresentamos depois a Fundação António Agostinho Neto, todo dossier sobre o carácter independente da Lunda, consubstanciado nos tratados de protectorado e, ou acordos Leis celebrados com Portugal entre 1885 – 1894 e a Lei 8904/1955 e cartas da OUA sobre a Lunda Tchokwe.

3.-O Bom senso sem distorções sociais acentuadas e mais promissor para toda humanidade  de acordo com os indicadores democráticos, que assistem as grandes realizações do Mundo Moderno, que a Fundação António Agostinho Neto, se refere na sua Carta para a CMJSPLT, não se faz com a colonização de outros povos. As causas principais de todos os tipos de conflitos, são as ocupações ilegais dos povos ou colonização e as injustiças. As injustiças quando incidirem sobre os direitos reais ou de propriedade década sócio do pacto e, aos direitos de desenvolvimento de personalidade, produzem conflitos, pacíficos ou de guerras.

4.-As fronteiras de que se refere a Fundação António Agostinho Neto, estão consagradas nos seguintes documentos e dadas:

AUTORES MORAIS DO PROTECTORADO DA LUNDA

1)  PORTUGAL

2)  BÉLGICA

3)  FRANÇA

4)  ALEMANHA

5)  INGLATERRA

6)  VATICANO

ACONTECIMENTOS

ü  1885 -1894 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas

ü  1885 - Convenção de 14 de Fevereiro

ü  1890 – Conflito Portugal – Bélgica

ü  1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda

ü  1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda

ü  1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda

ü  1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda

ü  1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda

ü  1951 – Fundação do ATCAR

ü  1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro

ü  1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).

ü  1975 – Independência de Angola

ü  2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administrativa e financeira efectiva da Lunda.

ü  Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.

ü  Convenção de Viena sobre tratados Internacionais 1960, antes da criação da OUA em 1963, a actual União Africana.

DO DIREITO DO POVO LUNDA

Direito de sucessão. O direito de sucessão consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.

Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avós, chama-se herdeiro.
        
Somos herdeiros deste direito de sucessão do território e Estado Lunda Tchokwe, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos, e colocaram sob protecção da Soberania Portuguesa nos termos dos tratados de Amizade e Comercio assinados nos anos de 1885-1894.

Direito subjectivo. O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito), o nosso direito não é subjectivo, é natural, é de DEUS, esta consagrado no principio de comunidade de sangue, de terra, de bens e de destino entre si, possuímos vínculos históricos, culturais e linguísticos e abertos ao mundo.

Quando se fala do direito, estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo. É você próprio, que tem que o exigir, porque a liberdade não se dá de favor, e precisa ser conservada continuamente.

 Direito subjectivo, ou direito que depende do sujeito. No nosso caso, como os acordos ou tratados de protecção, amizade e comerciais foram assinados com o Estado Português e, o actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo Herdeiro Lunda Tchokwe é que devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo Portugal (por ex vi legais, ou que, por força da Lei nº 8904 de 19 de Fevereiro de1955, artigo 44 e Letra G, que queremos X coisa ou X acontecimento).

A NOSSA RAZÃO É A NOSSA ARMA MAIS PODEROSA.

O Tribunal Penal Internacional e o Tribunal Internacional de Justiça da Haia, existem para a resolução pacífica deste tipo de conflitos diante de provas objectivas e autenticas com testemunhas oculares bem presentes como é o nosso caso “A QUESTÃO DA LUNDA”.


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