O Chefe do Estado Maior General Adjunto para Área de Educação Patriótica das Forças Armadas Angolanas, general Egídio Sousa Santos, na foto.
O Chefe Adjunto EMG/FAA, General Egídio Sousa Santos, disse no dia 22 de Dezembro de 2011 em Saurimo, que o Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe, violou o artigo 5º da Constituição, porque Angola é una e indivisível, as FAA vão combater energicamente este grupo com ideias separatistas e de divisão.
Pronunciamento feito à Emissora Provincial da Lunda-Sul, depois de ter participado da palestra sobre o papel das FAA no fortalecimento da unidade nacional.
O MANIFESTO E O DIREITO DA DEFESA DA NAÇÃO LUNDA
1.A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE é um Estado criado por DEUS e organizado politicamente pelos nossos bisavôs no século XI, reconhecido pelas 14 Nações Europeias presentes na Conferência de Berlim em 1884 – 1885 e pelo Reino de Ndongo (Kimbundo), através das subscrições dos 6 Tratados de Protectorado celebrados entre o Governo de Portugal e os Soberanos e Potentados Lundas e Tratados de fronteiras convencionais desde 1885 – 1895, ano de mapeamento dos limites definitivos da Nação Lunda Tchokwe.
2.O Reino de Ndongo (Kimbundu), representado nos autos pelo Soberano AMBANGO, Grande Soba de Malanje e o seu irmão Augusto Jayme, que testemunhou ao representante do Governo de Portugal o Major do Exercito e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba do Imperador Muatianvua, Henrique Augusto Dias de Carvalho, que Angola terminava em Malanje!
E, para que no futuro não houvesse dúvidas, e como os Soberanos Lundas não sabiam ler nem escrever, o Sr. Henrique de Carvalho, informou a todos que, ditassem os seus nomes e, cada um colocasse à frente do seu nome, uma cruz ou o sinal de mais (+).- VERBA VOLANTSCRIPTA MANENT.
3.As palavras voam as escritas mantém-se. É por isso que, o 1.º Tratado de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, está escrito em Kimbundu a língua natural do Reino de Ndongo – a palavra “KIVAJANA” ,traduzida para a língua portuguesa significa Tratado. ESTE TRATADO FOI TRADUZIDO EM 1892.
4.A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE tornou-se Protectorado Internacional, pelo facto, dos Tratados oficiais terem sido, celebrados por 3 Nações e testemunhados pelas 14 Nações Europeias. Os 5 Tratados de Protectorados, estão em língua Kimbundu, o 1.º e os outros 4 em língua Portuguesa entre 1885 a 1887.
5.O Tratado de fronteiras na “LUNDA”, celebrado a 25 de Maio de 1891 em Lisboa entre o Governo de Portugal e o Governo da Bélgica, ratificado no dia 24 de Março de 1894 em Bruxelas sob mediação do Governo Francês com a observação Internacional do Governo da Alemanha, o Governo do Reino Unido e do Vaticano, a troca de assinaturas teve lugar em Paris no dia 1 de Agosto 1894, está escrito em Português e em Francês.- 1.ª PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA.
6.A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE é uma propriedade colectiva, bem titulada, bem reconhecida internacionalmente e registada pelo seu Protector Legal com a letra “G” com o seu Governo estabelecido pelo artigo44º da Lei 8904 de 19 de Fevereiro de 1955. Os tratados de protectorado e o acordo de Alvor são títulos de reconhecimento formal ou de “Jure”, dos dois Estados, sob autoria moral e material do mesmo estado Português.
7.O PROTECTORADO, um direito fundamental de propriedade Real ou coisa material ou, um imóvel ou Estado criado por “DEUS”e, organizado politicamente pelos donos, através de normas do direito consuetudinário ou costumeiro, reconhecido formalmente por outros Estados através de tratados de protecção externa, aplicáveis á regras ou normas dodireito internacional dos tratados.
Quem apresenta publicamente, ao Chefe do Estado e do Governo o descontentamento do seu direito violado, não deve ser considerado de perigoso mas sim deve ser considerado de intelectual e homem de paz e da justiça pública. Os nossos actos são abertos e transparentes.
As provas são fiáveis. Para os Juristas, Sociólogos, Historiadores e Antropólogos do mundo justo, a grande prova documental, denominada “Questão da Lunda 1885 - 1894” e testemunhais – Portugal, Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra e Vaticano, são provas indubitáveis da história presente do ESTADO e do direito consuetudinário, da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE, enquadrada no direito positivo, produzido há mais de 300 anos.
- O Protectorado da Lunda, é um direito de legitimar a soberania do nosso povo. É uma Nação, um Reino reconhecido Internacionalmente. Está previsto, no artigo 21º da antiga Lei Constitucional e nos artigos 5º-2), 26º e 27º da nova Lei Constitucional Angolanas.
- O Manifesto, é uma manifestação escrita e pública ou, sentimento do povo Lunda que, contém opiniões ou pedidos aceites e previstos pelo n.º 1 do artigo 32º da antiga LC e pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º da nova LC., não são crimes, porque estão previstos nas (2) Leis Supremas de Angola ou Constituições.
O nosso direito está também plasmado no artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.
A QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA SITUA-SE NAS SEGUINTES RESOLUÇÕES INTERNACIONAIS
Carta da ONU (artigo 1º) - 1945
• O propósito das Nações Unidas é "desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal."
Resolução da ONU 2625- 1970
• "Todo Estado tem o dever de abster-se de qualquer acção violenta que priva os povos mencionados na elaboração do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação do seu direito à autodeterminação e liberdade e independência”.
• "Nada nos números anteriores deve ser interpretado como autorizando ou encorajando qualquer acção que possa desmembrar, ou danificar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e independentes realizando-se em conformidade com o princípio da igualdade de direitos e auto-determinação dos povos e, portanto, possuidor de um governo representando todo o povo que pertence ao território, sem distinção de raça, credo ou cor ".
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 20º e 21º) - 1981
• "Todos os povos têm . . . o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento económico de acordo com a política que livremente escolheu."
Conferência sobre Segurança e Cooperação na Carta da Europa de Paris para uma Nova Europa - 1990
• "Nós afirmamos que a identidade étnica, cultural, linguística e religiosa das minorias nacionais serão protegidos."
• "Reafirmamos a igualdade de direitos dos povos e o seu direito à autodeterminação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as normas pertinentes do direito internacional, incluindo aqueles relacionados à integridade territorial dos Estados."
Declaração de Viena e Programa de Acção adoptado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos - 1993
• A conferência reconhece "o direito dos povos de tomar qualquer acção legítima, de acordo com a Carta da ONU, para realizar os seus inalienáveis direitos de autodeterminação."
Continuamos a reafirmar que o nosso objectivo é o de contribuir na criação de um ambiente politico que garanta a PAZ, a segurança, a estabilidade e o respeito pelos direitos humanos, que promova os princípios democráticos, o estado de direito, fomente o desenvolvimento e a luta contra as assimetrias e a pobreza absoluta em que está mergulhado o povo Lunda, ao longo dos 36 anos da dependência forçada à ANGOLA.
Finalmente por não possuirmos Exercito nem Armamento, lançamos o desafio e estamos dispostos a um combate Jurídico-Politico-Diplomático sobre a questão, pode ser em Angola ou nas Instituições Jurídicas Internacionais, com a presença da ONU, UA, UE e dos autores dos tratados.
- Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe
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