José Gabriel
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Aventar
Para a cáfila que
anda a pôr a hipótese da declaração do “estado de emergência” (ou mesmo do
“estado de sítio”!), a que agora se junta, entre clamores jornalísticos, o
inefável Ângelo Correia, aqui se deixa o artigo da Constituição da República
que rege essas excepcionais situações. Lembremos ainda que as intervenções do
Tribunal Constitucional se têm baseado, não em supostos revolucionários
princípios exclusivos da nossa Constituição, mas em valores presentes em
qualquer Constituição democrática, por muito genérica ou contida que seja.
Parece, pois, que o que incomoda o nosso governo não é o TC. É a própria
democracia.
Artigo 19.º (Suspensão do
exercício de direitos)
1. Os órgãos de
soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos
direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado
de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de
sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional
democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de
emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se
revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos
direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo
estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas
declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios
utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da
normalidade constitucional.
5. A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e
contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou
à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem
prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade
civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa
dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade
constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo
nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à
competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das
regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência
para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento
da normalidade constitucional.
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