GUINÉ-BISSAU
Abdulai Keita*, opinião
Está
muito bem, de ver finalmente publicado o Acordo de Conakry na íntegra e na sua
versão original (espero) em francês, português e inglês (Cif., http://www.ode
mocratagb.com/documento-completo_acordo-de-conakri-em-tres-linguas/#com ments;
acessado, 18.11.16). Mas o problema que se coloca em relação ao aspeto da
confusão verificada até à data (18.11.2016) à volta deste Acordo não está aí. O
problema está na decisão tomada consensualmente ou não, quando se debateu na
mesa redonda daquele encontro as propostas dos nomes para a escolha (a
proposta) de um candidato ao cargo do Primeiro-Ministro, a ser posteriormente
nomeado pelo Sô Presidente da República neste posto.
Porque
evidentemente, para todos os bem avisados nos processos de tomada de decisões
pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO (em detrimento do princípio de
maioria/minoria ou princípio de sorteio), sabe-se o seguinte.
Para
o assunto de discórdia que assistimos desde alguns picos dias da assinatura
deste Acordo (14.10.2016) até aqui, a publicação de um único instrumento desse
processo pode trazer o esclarecimento necessário. Pode criar a transparência. O
RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO. É neste documento (instrumento) que é
anotado uma decisão tomada ou não por consenso (o resultado da discussão), no
fim, evidentemente, de cada uma das possíveis eventuais etapas e do próprio
processo no seu todo, para a discussão e a tomada de decisões; passando pela
aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO. Aqui se fala, em vez do resultado da
votação, do RESULTADO DA DISCUSSÃO.
A
não publicação deste documento (O RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO), quando
exigida por uma ou outra circunstância ditada pelas razões quaisquer, pode ser
comparada em semelhantes situações da aplicação do princípio de maioria/minoria
com a não publicação da ata-síntese da mesa de uma assembleia de voto ou a
ata-síntese de um escrutinador (ou de uma comissão eleitoral) após o
cumprimento de um ato votivo qualquer.
Na
aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO não se fala de “quantos votos”. Porque não
se vota. Fala-se é do: “QUAL O RESULTADO DA DISCUSSÃO”, segundo a “REGRA DE
DISCUSSÃO” pré-combinada. E, o resultado é chamado de “CONSENSO ABSOLUTO,
CONSENSO PERFEITO ou CONCORDÂNCIA UNANIME”, quando não há nenhuma opinião
contrária, formal e expressamente exprimida (o veto). Ou “CONSENSO SIMPLES ou
CONSENTIMENTO UNANIME”, se há opinião contrária, formal e expressamente
exprimida, mas sob observação do livre consentimento, também (em princípio)
exprimido expressamente pelo interveniente em causa, de poder viver
(arranjar-se) com a decisão tomada. Caso contrário não se toma decisão nenhuma
(o veto).
Segundo
a “REGRA DE DISCUSSÃO” pré-combinada em cada caso da aplicação do PRINCÍPIO DE
CONSENSO de tomada de decisões, pode haver outras formas de “RESULTADOS DA
DISCUSSÃO” (economiza-se a evocação e descrição de tudo aqui).
Para
dizer que, cada “RESULTADO DA DISCUSSÃO” é anotado, segundo a “REGRA DE
DISCUSSÃO” pré-combinada em cada caso, consoante a progressão das discussões de
etapa por etapa, pelo “REDATOR DO PROTOCOLO” e sempre anunciado tal qual aos
participantes pelo “MODERADOR”. Estes atos são executados no decorrer de cada
processo respetivo e no fim. Cada “RESULTADO DA DISCUSSÃO” obtido em definitivo
e anunciado como tal pelo “MODERADOR” é vinculativo para todos os
participantes. Após anunciado e aceitado por todos em definitivo, nenhum “RESULTADO
DA DISCUSSÃO” pode ser modificado e/ou recusado em caso algum e por ninguém a posteriori.
Quanto
ao processo ele mesmo, esse se desenrola em diferentes etapas de ponto de vista
de atos concretos a cumprir por cada participante ou grupo de participantes, a
saber: CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO, DISCUSSÃO e DECISÃO. Atos de CONSULTAÇÃO/AUSCULTAÇÃO
são (ou podem) ser cumpridos antes (também no decorrer, à margem, pode ser) das
sessões de discussões. A DECISÃO resulta sempre da DISCUSSÃO. Sendo este ato
ele mesmo (de discussão) divido em cada caso, em várias etapas (também aqui,
economiza-se a evocação e descrição destas).
Enquanto
participantes, estes podem ser INDIVIDUAIS ou GRUPOS DE AFINIDADES, relevantes
em como decisores nos assuntos em debate. A última categoria corresponde no
caso aqui em causa, o “grupo dos 15” + PRS + PND (+ Sô Presi, Dr. JOMAV).
Constituem um grupo de afinidade, digamos o grupo 1. E o PAIGC + PCD + UM (+
ANP – as partes constituindo as maiorias absolutas dos membros militantes do
PAIGC dos diferentes atuais Órgãos Diretivos desta instituição), o outro grupo
de afinidade. O grupo 2.
Então
sabendo tudo isto, e pensando que deveria ter havido CONSULTAÇÕES/AUSCULTAÇÕES
intra “grupos de afinidade” antes de Conakry (e no decorrer), não devia haver
nenhuma confusão enquanto o “RESULTADO DA DISCUSSÃO” lá obtido à volta da lista
dos três nomes; lista esta apresentada pelo Sô Presi, Dr. JOMAV, via o Mediador
da CEDEAO e o “MODERADOR” ao mesmo tempo do encontro, S. Exa. Sr. Presidente da
República da Guiné, Prof. Dr. Alpha Condé.
Se
os membros do grupo 1 são autores da tal lista, via Sô Presi, Dr. JOMAV, e
segundo dizem, que estão de acordo com qualquer um dos três nomes desta sua
própria proposta inicial, e o grupo 2 a dizer, que só aceita um dos três nomes;
e ainda que o objeto de discussão colocado sobre a mesa neste aspeto do
problema geral é precisamente o da “escolha (a proposta) do nome de um dos
candidatos ao cargo do Primeiro-Ministro, a ser nomeado posteriormente pelo Sô
Presi da República neste posto”; e que finalmente em todo, só um dos três nomes
dentre os desta tal proposta do grupo 1 é que deve ser nomeado no posto do
Primeiro-Ministro; então, o “RESULTADO DA DISCUSSÃO” está claro. Houve o “CONSENSO
ABSOLUTO” ou “CONSENSO SIMPLES” à volta do nome escolhido em definitivo pelo
grupo 2. No primeiro caso (o do consenso absoluto), porque este grupo 2 tendo
escolhido o tal nome, sem opinião contrária nenhuma da sua parte, formalmente
exprimida. E no segundo caso (o do consenso simples), porque o mesmo grupo 2
tendo apontado aquele mesmo nome, excluindo categoricamente os restantes dois
outros; opinando todavia contra este um apontado, mas sob a declaração ao mesmo
tempo do consentimento de poder viver com a escolha deste tal um dos três
nomes, à partida, todos, da proposta inicial do grupo 1.
Portanto
eis, como tudo poderá (ou deverá) logica e tecnicamente ter acontecido. E se é
assim, quer dizer, correspondendo esta presente descrição, a realidade que terá
vigorado na prática no encontro, então o RESULTADO DA DISCUSSÃO está (ou devia
estar) claro! Não há outro caminho da organização técnica e do funcionamento
procedimentalmente correto e possível do processo de tomada de decisão
aplicado, do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Portanto
e repito, assim sendo, houve evidentemente sim senhor, ou seja o “CONSENSO
ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO SIMPLES”. Isso ainda porque, o nome escolhido
pelo grupo 2 é efetivamente um dos nomes proposto à partida pelo próprio Sô
Presi, Dr. JOMAV dentre os três. Este nome constituindo assim portanto, ao
mesmo tempo, um dos nomes da pessoa da sua confiança. Não há nesta situação
outra leitura possível, séria, justa e correta. A não ser a do reconhecimento
de ter havido de facto, ou seja, o “CONSENSO ABSOLUTO”, ou seja, o “CONSENSO
SIMPLES” à volta do tal nome. Eis o resultado de tudo portanto; a solução. E
ponto final.
O
resto é cantiga; trapaça; desonestidade intelectual; ativismo militante à cego;
etc… por uns e outros. Ou pura e simplesmente um ato de retração dos atores
membros do grupo 1 por uma razão a posteriori qualquer. Mas sobre um tal tipo
de gesto de retração a posteriori, sabe-se efetivamente, foi já antes dito mais
acima, é absolutamente indamissíviel e totalmente proibido nos processos de
tomada de decisões passando pela aplicação do PRINCÍPIO DE CONSENSO.
Bom,
seja como for, trata-se simplesmente de divulgar este dado, com este nome ou um
outro. Pois, se se trabalhou bem do ponto de vista da organização técnica do
evento em Conakry, e de forma correta do ponto de vista da sua condução e
gestão geral (comunicação e orientação sempre à tempo, de todos os
participantes dos resultados intermediários e finais), então, esta ou outra
verdade está contida no RELATÓRIO DO REDATOR DO PROTOCOLO desta mesa redonda e
terá sido conhecida por todos. Facto verificável, possivelmente até a nível das
gravações das sessões de síntese (recapitulação) das discussões tidas durante o
evento. E este documento deve existir com os dados nele ora gravados por
escrito ou sonoramente, ou pelas duas técnicas ao mesmo tempo. E o texto do
Acordo assinado por todos no fim em Conakry, dito Acordo de Conakry e publicado
agora, foi feito a partir daí.
Eis
o que deve criar a transparência. A publicação do tal documento, descrevendo
tudo, tal qual, como a decisão fora encontrada e a própria decisão à volta do
assunto preciso in causa (a escolha [a proposta] procedida e o nome único e
preciso retido por todos em Conakry).
Agora
publicar o texto original do tal Acordo assinado no fim do encontro e ou outros
documentos derivados afins deste mesmo, ou proceder debates e mais debates
contraditórios à volta do tal molho dos documentos; uns participantes afirmando
mesmo a não existência de outros documentos nenhuns referentes diretamente ao
evento capazes de trazer o esclarecimento necessário porque não tendo sido
assinados por todos (Cif., http://prsgbissau.blogspot.ch/2016/11/prs-reafirma-que-nao-houve-nenhum-nome.html;
acessado, 18.11.2016), ou outros desviando atenção para o debate da soberania,
ou da constitucionalidade, disto e aquilo dos outros aspetos ligados também ao
problema geral mas do debate podendo ser reservado a outros momentos (http://guineendade.blogs
pot.ch/2016/12/opiniao-pouco-pouco-didinho-vai-caindo.html; acessado, 07.12.
2016; etc…); tudo isto, pensado que está-se esclarecer assim a situação de
confusão vivida neste momento e neste assunto preciso, é tentativa objetiva de
manipulação ou, são falhas por ignorância destes aspetos técnicos
organizacionais e do funcionamento do género do processo de tomada de decisões
aqui aplicado (principio de consenso) e dos factos cá descritos.
E,
à CEDEAO é dizer que nada justifica a sua posição de ter mantido até a presente
data a SITUAÇÃO DE SUSPENSE instalada à volta deste assunto. Mesmo pensando em
obrigações resultando da imperatividade das exigências de uma diplomacia
silenciosa e respeitadora dos princípios de precaução e de prudência ligados às
preocupações do respeito dos princípios da soberania e constitucionais
bissau-guineenses; não! Com o que está em jogo e a acontecer no terreno e, com
o tal instrumento fidedigno de criação da transparência total necessária nas
mãos (se se trabalhou bem)? Não! Não dá! É estratégia falsa! Porque assim, de
um lado, só se tem vindo a minar o aspeto mais inteligente contido nos Acordos
(Roteiro) de Bissau e de Conakry, e de outro lado, só se tem deixado infecionar
toda a atual situação de crise ainda mais do que é e tem sido de pior até aqui.
Uma atitude e comportamento políticos muito prejudiciais à própria posição da
CEDEAO, a seus interesses político-diplomáticos em geral e em matéria da gestão
e resolução de conflitos na Sub-região, e muito particularmente à aplicação
eficiente dos seus parcos meios financeiros na Guiné-Bissau em tais operações.
Pensa-se neste ponto às despesas da CEDEAO para com o financiamento da missão
da ECOMIB em execução na Guiné-Bissau desde o mês de Maio de 2012.
Portanto,
uma posição que não é senão apenas desnecessária e inútil em todos os sentidos
e para todas as partes envovidas no processo de promoção da paz e estabilidade
na Guiné-Bissau (Cif., http://www.operationspaix.net/168-historique-ecomib.html;
acessado, 10.01.2014).
Obrigado.
Boa
sorte para todos nós bissau-guineenses (Mulheres e Homens).
Que
reine o bom senso.
Amizade.
A.
Keita
*Pesquisador
Independente e Sociólogo (DEA/ED); este texto foi publicado primeiramente nas
suas duas versões iniciais de rascunho nos Blog “Rispito” e em “O Democrata”,
no dia 11 de Novembro de 2016.
Esclarecimento
PG: Alguns dos artigos que estamos a publicar (tal como este) foram cedidos por
email ao PG em data atempada, só não foram publicados imediatamente devido a
impossibilidades físicas da edição do PG que estamos a procurar superar para o
regresso à normalidade. Aos autores e colaboradores, assim como aos leitores,
apresentamos as devidas desculpas.
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