Manuel José – Voz da América, com foto
"Nenhum
militar está inibido de reclamar, desde que seja de forma legal, sem tumulto
nem amotinado”, afirma jurista
LUANDA — Dezasseis
militares da Unidade de Guarda Presidencial de Angola foram indiciados de crime,
por terem reclamado um aumento salarial.
Eles são elementos do Destacamento Central, Protecção e Segurança do presidente da república, no dia 12 de Setembro de 2011 apresentaram um abaixo-assinado dirigido ao Comandante da UGP (Unidade da Guarda Presidencial) e a Procuradoria Militar das FAA.
Eles são elementos do Destacamento Central, Protecção e Segurança do presidente da república, no dia 12 de Setembro de 2011 apresentaram um abaixo-assinado dirigido ao Comandante da UGP (Unidade da Guarda Presidencial) e a Procuradoria Militar das FAA.
Nesta carta os militares reclamam insatisfação pelo salário que auferem de 28 mil e quatrocentos cuanzas mensal, contra os 128 mil cuanzas dos seus colegas ligados ao mesmo sector UGP.
Por causa desta reclamação os 16 militares foram indiciados pelo Tribunal Militar da região de Luanda, pelo crime de "Exigência em grupo" previsto e punível no artigo 25 da lei dos crimes militares.
A Voz da América procurou o jurista Pedro Kaparacata, para ajudar-nos a entender o processo.
Em primeira verificação o causídico, consultando o artigo 25 do código penal angolano, sobre os crimes militares, concluiu que há um grande equívoco, na interpretação da lei.
“Para se cometer crime do artigo 25 não basta que se verifique o elemento em grupo, o facto de se reunir não é crime, o facto de reclamar também não é crime, quando um grupo reclamar de forma tumultuosa ou amotinado aí sim há crime previsto pelo artigo 25. Segundo a lei, os militares não cometeram nenhum crime", nota Pedro Kaparacata.
Acrescehta que, "os militares apresentaram uma reclamação por escrito aos seus superiores hierárquicos, reclamando certos benefícios, logo não tendo feito de forma tumultuosa nem amotinados, não cometeram o ilícito previsto no artigo 25 da lei militar."
Pedro Kaparacata explica quando é que há crime, num comportamento individual ou colectivo? “Só há crime quando está previsto na lei anterior, como diz o princípio romano "Nullum crimen sine lege", não se pode qualificar um comportamento de criminoso, sem que a lei o qualifique como tal”.
Quem terá cometido crime é o queixoso, o jurista argumenta. “Este superior hierárquico comete o crime previsto no artigo 27 da lei porque impediu o seu subordinado apresentar reclamação, quem deve sentar no banco do réu é o queixoso”.
"Nenhum cidadão, nem mesmo militar está impedido de reclamar os seus direitos. Nenhum militar está inibido de reclamar, desde que seja de forma legal, sem tumulto nem amotinado”.
Dai o jurista defender que neste caso específico deve ser ordenado o arquivamento do processo. “Não há razão para processo algum, tendo havido processo deve se ordenar o arquivamento do mesmo”.
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