NINGUÉM CUMPRE O QUE APROVA
William Tonet – Folha 8 Digital (ao) - 13 dezembro 2014
A nossa
política continua prenhe de incongruências e violações que descredibilizam,
cada vez mais, os seus actores. Violações a que nem o orgão legislativo está
imune, quando deveria ser o guardião da Constituição, das leis e da
legalidade.
Estranhamente,
nos últimos tempos este órgão tem sido useiro e vezeiro no cometimento de actos
atentatórios a lei e ao mandato que lhe foi conferido pelo eleitor. Desde o
desrespeito e banalização do regimento interno, a própria constituição. O seu
papel, enquanto órgão de soberania, está subalternizado ao ponto de ter,
ilegalmente, com base num artificio partidocrata, transferido, o seu papel
fiscalizador das acções do executivo, ao Titular do Poder Executivo, inconstitucionalmente,
acomodado como órgão de soberania a luz do art.º 105.º CRA (Constituição da
República de Angola), quando este órgão nunca, nominalmente, passou pelo
crivo do titular da soberania: o POVO.
Mais,
se atentarmos ao art.º 109.º (CRA) verifica-se, sem lupa, estarmos diante de
um sistema parlamentar e não presidencial, pois, diz o citado: “é eleito
Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista pelo círculo
nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado
no quadro das eleições gerais”.
Ora,
aqui chegados, temos uma clara demonstração de, à luz da actual “Constituição
Jessiana”, o nosso sistema ser PARLAMENTAR e não Presidencial, como se impõe a
margem da Lei Magna. E se dúvidas houvesse basta analisar a letalidade do n.º
3 do art.º114.º, “a eleição para o cargo de Presidente da República é causa
justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar”. Justificações?
Para quê? Se existe causa justificativa para o adiamento da tomada do assento
assento parlamentar, então urge questionar, em respeito a actual Constituição,
quando foi que o deputado eleito, como cabeça de lista do partido político
MPLA, tomou posse e concomitantemente, suspendeu ou abdicou, por
incompatibilidade de funções do mandato.
Como
se pode verificar, existe do topo a base uma manifesta vontade de desrespeito
a lei e, com isso, até os próprios órgãos da justiça, fecham as comportas da
legalidade. Prova-o o mais recente parecer do Tribunal Constitucional, cuja
interpretação, repousa na colocação forçada e inconstitucional, como órgão de
soberania, quando não recebeu este mandato do detentor do poder soberano.
Esta
visão tem a ver com o mais recente incidente na Assenbleia Nacional, provocado
pela forma musculada do presidente da Assembleia Nacional e da bancada
maioritária, ao não respeitar o estabelecido numa lei aprovada e em vigor,
quando decidiu colocar a votação um artigo do regimento interno da Assembleia
Nacional.
ARTº
140º (DECLARAÇÃO DE
VOTO)
1.
Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a produzir,
no final de cada votação uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua
votação, não podendo exceder três minutos.
2.
As declarações de voto que incidam sobre a votação final da proposta de lei do
Orçamento Geral do Estado, não podem exceder dez minutos.
3.
As declarações de voto por escrito, devem ser entregues à mesa até ao terceiro
dia útil após a votação que lhes deu origem.
Definitivamente,
o detentor do poder legislativo, não pode arrepiar a lei ao sabor das
conveniências partidocratas, sob pena do povo descredibilizar a acção dos
deputados e, ele também, banalizar o cumprimento das leis, passando na acção
diária a optar pela lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.
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