José
Eduardo dos Santos, afirmou no seu discurso por ocasião dos 40 anos da
independencia de Angola, que: “Os representantes do rei de Portugal chegaram ao
reino do Congo em 1482 e, em sucessivas missões, estabeleceram relações de
amizade e cooperação que se desenvolveram normalmente e com benefícios
recíprocos para as duas partes durante cerca de cem anos.
Entretanto,
Portugal modificou unilateralmente a sua política de cooperação bilateral e
iniciou pela força a ocupação do território do rei do Congo e de outros
soberanos vizinhos.
O
que, o Presidente José Eduardo dos Santos, escamoteiou no seu discurso é, que a
história que significa “pesquisa”, “conhecimento advindo da investigação”, é a
ciência que estuda o “HOMEM” e sua acção no tempo e no espaço, á análise de
processos e eventos ocorridos no passado, ou seja o estudo do passado sem
esconder absolutamente nada, sem alterar a verdade dos acontecimentos.
O
Presidente Eduardo dos Santos, não ajudou a Juventude de Angola a saberem quem
eram os soberanos vizinhos do reino do congo, sobre a verdadeira história de
todos os povos e Reinos das Nações que hoje integram Angola por força da
ocupação unilateral sem o consentimento destes soberanos vizinhos por parte do
seu MPLA.
O
estudo do passado não pode ser feito direitamente, mas de forma mediada atráves
dos vestígios da actividade humana, a que é dado o nome genérico de fontes
históricas, são estas fontes históricas e verdadeiras que nos faz
defender a Nação Lunda Tchokwe, que não é parte integrante da colónia
portuguesa de Angola 1482 - 1975.
Apesar
da integridade do País Lunda Tchokwe ter sido ameaçada e inclusive alguns dos
seus territórios caído sob domínio colonial, o certo é que depois da partilha
de África consumada através da conferência de Berlim realizada pelas potências
colonizadoras de Novembro de 1884 a Fevereiro de 1885, uma parte do país Lunda
do além Kassai, a colonizada por Angola actualmente, permaneceu
livre, independente e soberana e por isso não submetida ao domínio de nenhuma
potência estrangeira.
No
entanto, a politica de cooperação e entendimento entre o país Lunda com outros
estrangeiros passou a ser presidida por uma forte componente jurídica baseada
em Convenções e Tratados de Protectorados, documentos actualmente nos arquivos
do ultramar português, nos Institutos de Investigação e nos seus museus em
Lisboa, Bruxelas, Londres, Paris, Berlim e no Vaticano, a exemplo de:
CONVENÇÂO
DE 14 DE FEVEREIRO 1885 (Sobre os limites de Angola)
Esta
Convenção estabelecia que, nem Portugal nem os Estados Independentes do Congo,
tinham ambições na Lunda Tchokwe, terra não Angolana.
O
art 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contraentes (Portugal e
Estado Independente do Congo) chamava a si os territórios da Lunda Tchokwe do
além Kassay.
TRATADO
DE PROTECTORADO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1885 (Entre Muana Samba e Portugal)
Este
tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio
fora da Província de Angola, ou seja permitir que os Angolanos – Portugueses
pudessem fazer negócios no território da Lunda Tchokwe.
TRATADO
DE PROTECTORADO DE 31 DE OUTUBRO DE 1885 (Entre Portugal e Kaungula
Xa-Muteba)
Em
termos dos artigos 1 a 11, nota-se que a Soberania do Pais Lunda Tchokwe não
era parte integrante de Portugal ou de sua Província ultramarina Angola. Também
os Povos de Angola eram estrangeiros nas terras de Kaungula.
TRATADO
DE PROTECTORADO DE 2 DE SETEMBRO DE 1886 (Entre Portugal e Tchissengue e
os Miananganas Tchokwes)
Os
artigos de 1 a 11 referem-se a Paz de Muatxissengue e os negociantes ou
comitivas de comércio das terras de Angola para as de Muatxissengue que
desejassem transitar, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se
definitivamente.
TRATADO
DE PROTECTORADO DE 18 JANEIRO DE 1887 (Entre Portugal e a Corte do Muatiânvua)
Estas
referências jurídicas históricas, demonstram de forma tão categórica que só um
povo verdadeiramente poderoso e politicamente organizado, teria sido tão capaz
de submeter o poder dos invasores europeus a trivialidade, impondo-os a
celebração de acordos com base normativa para legitimar as relações políticas,
sociais e comerciais com estrangeiros.
Por
outro lado há evidências de que quando Angola já era colónia Portuguesa a mais
de 420 Anos, o País Lunda Tchokwe ainda se opunha e lutava contra o seu
Protector pela preservação da sua independência nacional, (presença portuguesa
1885 – 1975, data da saído de Portugal e da actual usurpação).
A
luta secular do povo Lunda Tchokwe, mesmo havendo tratados bilaterais de
protecção e comércio, devido ao comportamento dos portuguses, aconteceram os
factos que se seguem: 1904-1905 Revolta da Lunda, 1906-Revolta
dos Luchazes, 1908 Rebelião dos Tchokwes dirigida por Quelendente (Muene
Luchico) finalmente em 1916 – revolta dos Luchazes, dos Bundas e
Tchokwes.
QUESTÃO
DA LUNDA 1885-1894 – 1955/ 1975, a conclusão fora sempre a de que, a Lunda
Tchokwe é um protectorado Português. Como na altura a Lunda Tchokwe não
tinha o desenvolvimento científico que lhe permitisse, produzir a constituição
formal ou Lei constitucional e formar o governo, então, foram protegidos todos
os seus direitos naturais, veja os artigo dos tratados aqui ilustrados;
· Artigo
4.º e 10.º do tratado n.º3 de 23 de Fevereiro de 1885
· Artigo
4.º e 6.º do tratado n.º 5 de 2 de Setembro de 1886
· Artigo
4.º do tratado n.º 7 de 1 de Dezembro de 1886
· Artigo
8.º do tratado n.º 8 de 18 de Janeiro de 1887
Vale
a pena citar os quatro pontos importantes da nossa reivindicação:
1-
A defesa dos direitos políticos do povo Lunda Tchokwe, o exercício do direito à
auto-determinação em conformidade do artigo 19.º, 20.º e 21.º da Carta Africana
dos Direitos do homem e dos povos, da carta da ONU e da Declaração Universal
dos Direitos Humaos, o acesso à independência por via de uma autonomia
autentica, democracia participativa, defendendo a unidade territorial desde
o Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte, e a unicidade de Angola.
2-
A defesa dos direitos das massas e da igualdade: Para uma Sociedade de
redistribuição da riqueza, a luta contra o desemprego, a precariedade e a
pobreza extrema, a defesa dos serviços públicos, a criação de mecanismos de
controlo progressivo sobre a economia e a implantação de políticas efectivas
para garantir a igualdade de gênero.
3-
A defesa do território contra a agressão ecológica por via da exploração dos
diamantes e urbana, a destruição do meio ambiente, a defastação das nossas
florestas para o benefício de um grupo de individuos sem deixar progresso nem
desenvolvimento sustentável.
4-
A defesa das línguas e da identidade nacional Lunda Tchokwe: a unidade das
línguas, o estatuto oficial das mesmas em toda a Nação Lunda Tchokwe, o
estabelecimento das indústrias culturais, o reforço do tecido cultural de
raiz popular como parte importante dos nossos custumes e usos, pela luta
para as massas desfavorecidas, o respeito pela natureza e a construção de
uma sociedade igualitária, integrada e inclusiva sem distinção étnica ou
religiosa, desde o Cazombo, Zambeze ou Liambeji e Kassai ao Lui, e do Chitato
ao Dirico.
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