Isabel Moreira | Expresso | opinião
Ministério Público representa o
Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal
orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos
termos da Constituição, do seu Estatuto e da lei.
O segredo de justiça, quando
determinado pelo Juiz de Instrução a requerimento do arguido, assistente ou
ofendido e ouvido o MP, significa que o conteúdo dos atos do processo não pode
ser divulgado nem o público pode assistir aos atos processuais. Nestes casos em
que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público,
durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou
informação por sujeitos processuais.
A transcrição do conteúdo de
“escutas telefónicas” em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os
visados consintam expressamente na divulgação.
A violação do segredo de justiça
constitui crime: “Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo,
ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de
processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo
decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena
de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (..)” (artigo 371º do
Código Penal)
Os órgãos de comunicação social
não podem a narrar o teor de atos processuais que se encontrem cobertos por
segredo de justiça. Em caso algum é autorizada, sob pena de desobediência simples,
a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de
qualquer ato processual.
O segredo de justiça vincula
todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por
qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de
elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de divulgação da
ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo
que presidir a tal divulgação.
Em setembro de 2015, o diretor do
Correio da Manhã, Octávio Ribeiro, afirmou o seguinte: “o segredo de justiça é
um conceito contranatura para o jornalista”, mais cuspindo que “o jornalismo
atinge os seus momentos mais nobres quando investiga e trabalha à frente seja
do que for”.
A “nobreza” do Correio da Manhã,
uma “nobreza” acima do fundamento da República (dignidade da pessoa humana), é
acarinhada pelo Ministério Público (o tal que, diz a lei, se orienta pelo
princípio da legalidade e defende a legalidade democrática).
As primeiras páginas de Octávio
Ribeiro são mote para investigações por parte do Ministério Público cheias de
meios humanos e cheias de ridículo.
Os tais meios humanos que o
presidente do sindicato dos magistrados da investigação judicial diz não ter
imediatamente após a morte de uma mulher à paulada pelo seu ex-marido.
Tudo uma nobreza.
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