domingo, 15 de março de 2020

Portugal | COVID19 E O LAY-OFF



O plano anunciado pelo governo PS para combater os efeitos da pandemia Covid-19 nas empresas suscita as maiores dúvidas, não só sobre a sua eficácia mas sobretudo sobre a sua imoralidade e até ilegalidade. Sempre que existe uma crise, o patronato trata de pôr os trabalhadores a pagá-la. E o governo PS ajuda.

O Governo, pela voz do ministro da Economia Pedro Siza Vieira, anunciou um conjunto de medidas visando combater os efeitos da pandemia Covid-19.

Mas esse plano é revelador ou da falta de visão, ou da falta de coragem ou apenas da ideia de mostrar qualquer coisa. O problema é que essa fuga para a frente tem custos. E neste caso terá custos para a Segurança Social cujos fundos não são os mais adequados para este fim.

Ora, veja-se:

1. Regime de lay-off simplificado. As empresas com a sua atividade “severamente afetada devido a epidemia” (a ministra do Trabalho falou em “uma quebra de vendas excepcional” de 40% face ao período homólogo), ficam isentas do pagamento da Taxa Social Única e os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses.

2. Lay-off com formação. Os trabalhadores em lay-off beneficiarão de ações de formação, com bolsa de 30% do IAS (€ 131,64, metade para o trabalhador e metade para o empregador), suportada pelo IEFP;

3. Plano extraordinário de formação e qualificação. Pagamento de um apoio às empresas equivalente a 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, suportada pelo IEFP (tal como o próprio custo da formação) para empresas “com atividade afetada pela epidemia”.

4. Apoio à manutenção do posto de trabalho. Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade de saúde, os salários do primeiro mês serão apoiados pelo IEFP, com um apoio por trabalhador equivalente a 1 RMMG.

5. Isenção de contribuições sociais. O Governo vai isentar de contribuições sociais as entidades empregadoras sem lay-off ou encerramento determinado pela autoridade de saúde, bem como no período de um mês após a retoma de atividade.

Estas medidas suscitam dúvidas. Primeiro, sobre a sua eficácia.

Obviamente, trata-se de uma medida que se prevê abranja uma minoria de empresas. 

Porque:

* Se não for esse o caso, quanto dos fundos da Segurança Social estarão destinados a esta medida?

* E se a situação se tratar pandémica?

* Depois, porquê 40% da facturação homóloga?

* De que forma se pode aferir que a quebra de facturação se deveu a “uma quebra excepcional devida à epidemia”?

* Que dispositivo administrativo se vai montar, com quem, de que forma?

* Ou será montado de forma simplificada, para conceder os apoios a quem mostre uma quebra superior a 40% da facturação?

* Vai se criar uma condição de recursos das empresas beneficiárias destes apoios, como há para prestações sociais?

* Ou vai se mobilizar recursos escassos da Segurança Social para empresas sólidas?



Mais valia, talvez, adoptar a sugestão do Paulo Coimbra, dada neste artigo:

Políticas como, por exemplo, o financiamento monetário dos déficits públicos, agora especialmente associado à despesa pública gerada pelo combate ao vírus, e as transferências do banco central para os cidadãos, agora como no passado, com os objectivos de fazer face ao recuo da procura agregada e combater a espiral deflacionária enquanto, simultaneamente, se evitam e corrigem os perversos efeitos distributivos do quantitative easing.

Em segundo lugar, a falta de moralidade das medidas e a sua quase ilegalidade.

Se há uma ideia que ficou bem subjacente à delimitação de fontes de financiamento das prestações sociais é a de que os dinheiros da Segurança Social não são de nenhum governo, mas dos trabalhadores portugueses, e servem fins previstos na lei. Só que essa compartimentação de fontes de financiamento, determinada nas Bases Gerais do Sistema de segurança Social, não é de todo pacífica.

Determina o seu artigo 90º, ponto 2:

“As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas activas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.”

Na parte sublinhada, trata-se de uma clara substituição das funções do Estado e das empresas, que passam a ser pagas por fundos dos trabalhadores (as contribuições patronais destinam-se a substituir rendimentos do trabalho).

O fomento do emprego (políticas activas de emprego) não deve ser uma função única dos trabalhadores, mas de toda a sociedade e, como tal, deveria ser paga por impostos. A formação profissional deveria ser financiada por impostos e contribuições empresariais, porque da produtividade nacional toda a gente beneficia.

O enviesamento existente na lei deriva quase da ideia de que tanto as políticas activas como a formação profissional são ineficazes. E que resultam mais em programas ocupacionais de desempregados, como se tratasse de um subsídio de desemprego em espécie.

Ora, os apoios à obrigação empresarial de pagamentos de salários e das contribuições sociais deveriam resultar de uma política do Estado, inscrita como subsídios. E não colocar os trabalhadores a pagar pela manutenção do emprego dos trabalhadores visados.

Percebe-se que o Governo queira conter os efeitos recessivos da epidemia. Mas há meios e meios de os atacar. E há meios que servem para encanar a perna à rã.

Fonte: http://ladroesdebicicletas.blogspot.com/2020/03/covid19-e-o-lay-off.html

*Publicado em O Diário.info

Sem comentários:

Mais lidas da semana