ÁFRICA 21, com agências
A educação, a sensibilização, a informação, a formação e a assistência social são apontados como principais instrumentos de prevenção da violência doméstica.
Luanda - A Assembleia Nacional aprovou terça-feira em Luanda por unanimidade a Lei contra a Violência Doméstica, submetida ao Parlamento em dezembro de 2010 depois duma ampla discussão pública.
A aprovação da lei, durante a primeira sessão extraordinária do Parlamento orientada pelo seu presidente, António Paulo Kassoma, foi aplaudida pelos deputados e por um grupo de mulheres da sociedade civil presente no hemiciclo para o efeito.
No seu relatório de fundamentação, as comissões do Parlamento consideram que o produto final reflete uma adequação da proposta proveniente do Executivo às recomendações saídas da discussão na especialidade.
Deste modo, foi conformada a proposta do Executivo aos princípios de garantia jurídico-criminal, à conciliação e coesão familiar, à reinserção e proteção da vítima e do agente do crime.
O relatório refere que está garantida a oportunidade de sancionar e responsabilizar os atos que atentem contra a mulher grávida, o menor, o idoso e as pessoas psicológica, física e economicamente vulneráveis e práticas tradicionais que ferem a dignidade humana.
A adequação procurou delimitar o objeto e ampliar o âmbito da lei, visando dar resposta célere à realidade social atual e evitar qualquer atentado aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Na mesma perspetiva, foi clarificado o conceito de violência doméstica e as suas manifestações no domínio familiar, patrimonial, sexual, verbal, físico e psicológico, bem como o seu impacto na sociedade.
Tendo em conta que as sociedades são produtoras de contradições susceptíveis de desencadear atos de violência, a educação, a sensibilização, a informação, a formação e a
assistência social são arrolados como principais instrumentos de prevenção do fenómeno.
O diploma adopta um conjunto de medidas de apoio e proteção da vítima e do agente, das quais se destaca a possibilidade de encaminhamento para espaços de abrigo, sempre que a gravidade da situação determine, a restrição de contactos entre a vítima e o agente do crime, sempre que a segurança da vítima ou interesse processual o justifique.
A prestação de apoio gratuito, entre outros, psicológico, social, médico e jurídico, bem como a consagração do estatuto de vítima para efeitos legais são outras medidas.
Na lógica da reconciliação das famílias são instituídos mecanismos de resolução de pequenos conflitos que comportem atos de violência doméstica que admitam perdão.
No domínio da responsabilidade criminal evita-se a duplicação de preceitos penais no ordenamento jurídico e são criados novos tipos penais públicos e as respetivas sanções tais como a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível, a falta de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida.
Condena igualmente o abuso sexual a menor de idade ou idoso sob tutela ou guarda, a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor atente contra a dignidade social dos herdeiros, a sonegação, a alienação ou oneração de bem patrimonial da família,
tendo em conta o seu valor pecuniário, bem como a prática e a promoção de casamento tradicional de menor de 14 anos de idade.
A lei assegura a legitimidade de queixa ou denúncia à vítima e a todo o cidadão que tenha conhecimento de factos que consubstanciem violência doméstica, ou seja, esta prática constitui crime público.
A aprovação da lei, durante a primeira sessão extraordinária do Parlamento orientada pelo seu presidente, António Paulo Kassoma, foi aplaudida pelos deputados e por um grupo de mulheres da sociedade civil presente no hemiciclo para o efeito.
No seu relatório de fundamentação, as comissões do Parlamento consideram que o produto final reflete uma adequação da proposta proveniente do Executivo às recomendações saídas da discussão na especialidade.
Deste modo, foi conformada a proposta do Executivo aos princípios de garantia jurídico-criminal, à conciliação e coesão familiar, à reinserção e proteção da vítima e do agente do crime.
O relatório refere que está garantida a oportunidade de sancionar e responsabilizar os atos que atentem contra a mulher grávida, o menor, o idoso e as pessoas psicológica, física e economicamente vulneráveis e práticas tradicionais que ferem a dignidade humana.
A adequação procurou delimitar o objeto e ampliar o âmbito da lei, visando dar resposta célere à realidade social atual e evitar qualquer atentado aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Na mesma perspetiva, foi clarificado o conceito de violência doméstica e as suas manifestações no domínio familiar, patrimonial, sexual, verbal, físico e psicológico, bem como o seu impacto na sociedade.
Tendo em conta que as sociedades são produtoras de contradições susceptíveis de desencadear atos de violência, a educação, a sensibilização, a informação, a formação e a
assistência social são arrolados como principais instrumentos de prevenção do fenómeno.
O diploma adopta um conjunto de medidas de apoio e proteção da vítima e do agente, das quais se destaca a possibilidade de encaminhamento para espaços de abrigo, sempre que a gravidade da situação determine, a restrição de contactos entre a vítima e o agente do crime, sempre que a segurança da vítima ou interesse processual o justifique.
A prestação de apoio gratuito, entre outros, psicológico, social, médico e jurídico, bem como a consagração do estatuto de vítima para efeitos legais são outras medidas.
Na lógica da reconciliação das famílias são instituídos mecanismos de resolução de pequenos conflitos que comportem atos de violência doméstica que admitam perdão.
No domínio da responsabilidade criminal evita-se a duplicação de preceitos penais no ordenamento jurídico e são criados novos tipos penais públicos e as respetivas sanções tais como a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível, a falta de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida.
Condena igualmente o abuso sexual a menor de idade ou idoso sob tutela ou guarda, a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor atente contra a dignidade social dos herdeiros, a sonegação, a alienação ou oneração de bem patrimonial da família,
tendo em conta o seu valor pecuniário, bem como a prática e a promoção de casamento tradicional de menor de 14 anos de idade.
A lei assegura a legitimidade de queixa ou denúncia à vítima e a todo o cidadão que tenha conhecimento de factos que consubstanciem violência doméstica, ou seja, esta prática constitui crime público.
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