O
Conselho de Ministros aprovou ontem, na sua 22.ª Sessão Ordinária, um
regulamento que penaliza indivíduos ou entidades que financiam actividades
terroristas no nosso país.
Este
regulamento foi incorporado na Lei de Branqueamento de Capitais número 7/2002,
de 5 de Fevereiro, tendo o mesmo regime jurídico sido revisto e aprovado no ano
passado pela Lei número 14/2013, de 12 de Agosto.
Segundo
Alberto Nkutumula, Vice-Ministro da Justiça e porta-voz do Governo, a primeira
lei de branqueamento de capitais estabelece medidas de prevenção e repressão de
branqueamento de capitais e do crime organizado, no geral. Entretanto, com a
revisão da lei passou a constar no regime jurídico de branqueamento de capitais
a questão de penalização do financiamento ao terrorismo.
“Com
a aprovação da nova lei, o decreto da lei anterior tornou-se desajustado,
porque não regula esta matéria da prevenção e combate ao financiamento do
terrorismo, daí que houve a necessidade de alterar o decreto que aprova o
regulamento da Lei n.º 7/2002, tendo sido aprovado o regulamento da Lei n.º
14/2013, que é o novo regime jurídico da Lei de Branqueamento de Capitais” –
explicou Nkutumula.
Segundo
ele, as grandes mudanças do novo decreto estão relacionadas com a questão dos
depósitos, onde deve constar a identificação dos depositantes. Numa situação,
por exemplo, em que haja alguém que queira depositar um certo valor que está
acima do que é aquilo que é permitido em condições normais (500 mil meticais),
a pessoa deve justificar a proveniência do dinheiro.
“Por
exemplo, no caso de alguém que vende uma casa a um preço de dois milhões de
meticais para depositar este valor tem que comprovar que, de facto, aquele
dinheiro provém da venda da sua casa e, por outro lado, é preciso que haja
comprovativo que aquele valor usado para comprar a casa tem uma proveniência
lícita. É preciso, também, que haja identificação da pessoa que vai depositar o
valor. Se for uma empresa, igualmente, devem se identificar as pessoas que
respondem por ela e, em certos casos, deve-se apresentar a identidade dos
próprios sócios da firma, sobretudo quando estes tenham uma participação igual
ou superior a 20 por cento do capital social” – explicou o Alberto Nkutumula.
Acrescentou
dizendo que há um conjunto de operações financeiras que são consideradas
suspeitas, razão pela qual os bancos devem comunicar aos seus funcionários
sobre este tipo de operações para que quando elas ocorram se desencadeie um
processo de investigação a fim de aferir se de facto aquela operação é lícita
ou não.
“Assim,
está estabelecido um prazo de três meses para os bancos ou outras instituições
financeiras, bem como as outras entidades abrangidas por esta norma, se
adequarem do ponto de vista orgânico e funcional, de modo a que, efectivamente,
se cumpra com aquilo que são as regras estabelecidas para a prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo” – apontou.
Ainda
ontem o Conselho de Ministros aprovou o decreto que aprova o regulamento de
trabalho desportivo, resolução que ratifica o protocolo sobre o comércio de
serviços das Comunidades para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)
assinado em Maputo em Agosto de 2012.
Foi
ainda aprovado o programa-quadro nacional da cooperação técnica entre a
República de Moçambique e Agência Internacional de Energia Atómica. O mesmo
estabelece as prioridades que irão nortear a cooperação técnica com a Agência
Internacional de Energia Atómica, permitindo ao país a maximização dos
benefícios associados ao conhecimento e experiência da Agência das Nações
Unidas no domínio nuclear.
Jornal
Notícias (mz)
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